A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 18 ...
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo contratual, donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação da Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município ou da Codel."
SALA DAS SESSÕES, 28 de agosto de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.: Projeto de Lei nº 138/97
Autoria: VEREADOR ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita