A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica assegurado aumento de sete por cento do mês de janeiro de 1997, a título de ganho real, ao servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo, da Caixa de Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML), da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina (ACESF), da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo (AMETUR), do Serviço de Pavimentação de Londrina (PAVILON), do Serviço Municipal de Saúde, da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL) e do Poder Legislativo.
   Parágrafo único. O aumento previsto no "caput" deste artigo não será objeto de qualquer compensação futura.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 15 de janeiro de 1997.

ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente


Ref.: Projeto de Lei nº 675/96
Autoria: VEREADORES Francisco Roberto, Carlos Alberto Gárcia, Carlos Sigueru, Kita, Moysés Leônidas, Jorge Chiromatzo, Tercílio Guergoletto, Jamil Hatti, Roberto Kanashiro, Lyga Pupatto e Adalberto Pereira da Silva.
Promulgação oriunda de sanção tácita.