A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina, com sede e foro nesta Cidade de Londrina, Estado do Paraná, órgão deliberativo normativo e fiscalizador dos valores culturais, sociais e econômicos do negro e sua influência na sociedade brasileira.

Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina observado o disposto no artigo anterior:
   I - Promover, patrocinar e apoiar a cultura visando à realização dos valores essenciais da pessoa;
   II - Promover patrocinar e apoiar a cultura afro-brasileira como o conjunto de idéias, conhecimentos, técnicas, artefatos, padrões de comportamento e atitudes desenvolvidas, preservadas e transmitidas através de um processo social na cultura brasileira;
   III - Promover, patrocinar e apoiar iniciativas que visem ressaltar a visão ambientalista presente na cultura afro-brasileira;
   IV - Estimular atividades destinadas à desmistificação de preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
   V - Promover, patrocinar e apoiar iniciativas que contribuam para a solução dos problemas sociais presentes na sociedade brasileira;
   VI - Produzir espetáculos de caráter profissional ou amador;
   VII - Promover palestras, cursos conferências, seminários, discussões e oficinas em atividades sociais e culturais;
   VIII - Estabelecer normas e acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos culturais;
   IX - Emitir pareceres sobre assuntos e questões ele natureza cultural e social que lhe sejam submetidos;
   X - Receber solicitações e sugestões vindas da comunidade e outros órgãos encaminhando-as, com seu parecer aos órgãos competentes;
   XI - Manter intercâmbio com outros órgãos afins das esferas nacionais e internacionais;
   XII - Defender o patrimônio cultural afro-brasileiro e incentivar a sua proteção;
   XIII - Defender as manifestações da cultura e seu significado nos contextos municipal, estadual, nacional e internacional;
   XIV - Incentivar pesquisas sobre a memória da cultura afro-brasileira nas áreas de letras, ciências, artes história filosofia, ecologia, política e religião;
   XV - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade afro-brasileira;
   XVI - Opinar sobre reconhecimento de grupos, organizações sociais entidades e instituições representativas da cultura afro-brasileira.
   Parágrafo único. Nas questões afetas à cultura, enumeradas neste artigo, o Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina atuará como órgão auxiliar do Conselho Municipal de Cultura criado pela Lei nº 5.007, de 13 de maio de 1992.

Art. 3º Para consecução de seus fins, o Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina deverá:
   I - Buscar recursos, financeiros na iniciativa privada nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, e entidades nacionais e internacionais, mediante projetos por ele elaborados ou representados jurídica ou administrativamente;
   II - Buscar recursos humanos qualificados;
   III - Estimular a especialização de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades por ele exercidas;
   IV - Promover os recursos técnicos necessários à realização das suas atividades.

Art. 4º O Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina não se envolverá em assuntos de caráter político-partidário e nem cederá as dependências para tal fim.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra Londrina terá a seguinte composição:
   I - Diretoria executiva composta por presidente, vice-presidente, secretário, segundo secretário, tesoureiro e segundo tesoureiro;
   II - Três conselheiros titulares e três suplentes das seguintes câmaras de discussões:
      a) arte;
      b) religião;
      c) educação;
      d) mulher;
      e) organização social e cidadania;
      f) outras a serem definidas em regimento interno.
   III - Um representante do Conselho Municipal de Cultura;
   IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
   V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
   VI - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
   VII - Um representante da comunidade universitária londrinense;
   VIII - Um representante da Câmara Municipal, indicado por seus pares.

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º Serão membros do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina as pessoas que vierem a ser indicadas pelos conselheiros e aprovadas em reuniões ordinárias da diretoria ou em assembléia geral por maioria absoluta, com quórum de dois terços dos seus membros.
   § 1º Serão membros honorários do Conselho aqueles que vierem a ser convidados para tal, escolhidos entre pessoas da comunidade por relevantes serviços prestados à atividade cultural.
   § 2º Os membros honorários não terão direito a voz e a voto na Assembléia Geral do Conselho.

Art. 7º São direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina:
   I - Votar e serem votados nas assembléias gerais;
   II - Gozar de todas as vantagens sociais;
   III - Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho;
   IV- Usufruir do convívio democrático;
   V - Compor na medida do possível o quadro de recursos humanos;
   VI - Zelar pelo patrimônio do Conselho e pelo seu bom nome e pela perpetuidade e aperfeiçoamento da prática democrática em todas as atividades artístico-culturais e sociais realizadas.

Art. 8º A exclusão de membros do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina somente poderá ser realizada se aprovada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO PLENO E DA DIRETORIA: SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 9º O Conselho Pleno é o órgão normativo deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas à cultura afro-brasileira, tendo sua composição, competência e organização definidas por esta Lei.

Art. 10. O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a reeleição.

Art. 11. O desempenho das funções de conselheiro é considerado serviço de natureza relevante.

Art. 12. Será considerado extinto o mandato do conselheiro que faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, bem como por morte ou renúncia do titular.

Art. 13. Ao plenário caberá autorizar, por razões relevantes, o afastamento temporário do conselheiro, a seu pedido, assumindo em seu lugar o suplente.

Art. 14. O Conselho Pleno deverá requerer reunião das Câmaras ou criar comissões com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 15. As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas com a presença de cinqüenta por cento mais um dos membros, em sessões plenárias, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
   § 1º As matérias em pauta deverão ser preliminarmente cometidas à apreciação das Câmaras ou Comissões designadas pelo Conselho, que funcionarão com um mínimo de três integrantes.
   § 2º O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, para deliberar sobre assuntos em pauta, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria simples dos conselheiros.

Art. 16. Compete ao Conselho Pleno, quanto à sua organização e seu funcionamento:
   I - Elaborar seu Regimento Interno;
   II - Eleger, anualmente, suas câmaras e fixar o calendário de suas atividades;
   III - Exercer outras atribuições correlatas;
   IV - Viabilizar estrutura para a execução de suas atividades administrativas e o suporte necessário ao desempenho de seus trabalhos.

Art. 17. São direitos e deveres da Diretoria Executiva:
   I - Realizar uma reunião ordinária, no mínimo uma vez por mês, e extraordinária quando convocada pela diretoria ou maioria dos membros do Conselho Pleno ou ainda por trinta por cento de seus filiados;
   II - Administrar o Conselho, fazendo cumprir seus objetivos;
   III - Organizar o planejamento do trabalho anual e estimar receitas e despesas;
   IV - Executar e dar encaminhamento às deliberações do Conselho Pleno e das assembléias.

Art. 18. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
   I - Convocar e presidir reuniões da diretoria;
   II - Assinar as atas, as normas, os pareceres, as circulares, as correspondências, os projetos e os contratos aprovados pelo Conselho;
   III - Assinar, com o tesoureiro, contratos, cheques e quaisquer documentos que importem responsabilidade do Conselho.

Art. 19. Compete ao Tesoureiro:
   I - Promover a arrecadação de receitas e o controle das despesas;
   II - Ter em sua guarda os valores do Conselho;
   III - Efetuar pagamentos e registrar o movimento de caixa;
   IV - Prestar contas sempre que solicitado por qualquer componente do Conselho, e, obrigatoriamente, na reunião ordinária.

Art. 20. Compete ao Secretário:
   I - Lavrar e assinar as atas das reuniões e expedientes;
   II - Prestar colaboração ao presidente, auxiliando-o nos seus encargos.

Art. 21. Ao vice-presidente, ao segundo secretário, ao segundo tesoureiro e aos suplentes das câmaras compete substituir os respectivos titulares quando estes estiverem ausentes ou impedidos.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22. A assembléia geral é o órgão soberano da entidade e dela poderão participar todos os membros do Conselho, e suas deliberações serão somadas por maioria simples de votos.
   § 1º O quórum mínimo em primeira convocação será definido pela presença de cinqüenta por cento mais um dos membros.
   § 2º Não sendo a atingido esse quórum em primeira convocação o presidente convocará uma segunda reunião a se realizar meia hora depois, então tendo início os trabalhos com qualquer número de presentes.
   § 3º A assembléia geral se realizará por convocação do presidente ou por maioria simples dos conselheiros, ou ainda por trinta por cento dos membros filiados ao Conselho, sempre que houver necessidade, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 23. As assembléias serão:
   I - Ordinárias, as que têm por finalidade deliberar sobre:
      a) eleição dos conselheiros;
      b) eleição da diretoria executiva e dos conselheiros;
      c) aprovação das contas da diretoria relativas ao exercício findo;
      d) aprovação do planejamento de trabalhos apresentado pela diretoria;
      e) outros assuntos.
   II - Extraordinárias, que serão realizadas quando:
      a) o presidente ou maioria do Conselho Pleno julgar conveniente;
      b) a requerimento dos membros do Conselho em número de trinta por cento os quais deverão especificar os motivos da convocação;
      c) de reforma do estatuto, substituição de diretor em virtude de vaga ou exame de outras matérias que a diretoria submeter a elas.
   § 1º Se a convocação da assembléia geral extraordinária for feita pela maioria da diretoria, pelo Conselho Pleno ou por trinta por cento dos membros dos filiados ao Conselho, não poderá opor-se o presidente, da mesma forma que terá que promover sua realização dentro de 48 horas contadas da entrega do requerimento na secretaria geral.
   § 2º Na falta de convocação pelo presidente neste prazo poderão os requerentes convocá-la.

Art. 24. As assembléias gerais extraordinárias só poderão tratar assuntos para os quais forem convocados.

CAPÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Constituem bens e rendas do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina:
   I - Doações, subvenções ou auxílios de órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, da iniciativa privada e de entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e de forma esporádica ou regular;
   II - Os bens e valores adquiridos e as rendas por estes produzidos;
   III - As rendas de eventos culturais promovidos pelo Conselho ou dos quais ele participe.
   § 1º As rendas obtidas sempre reverterão para o caixa do Conselho.
   § 2º O Conselho efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro caráter cultural, assistencial e de utilidade pública.

Art. 26. As despesas do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina correrão pelas seguintes rubricas:
   I - Ensino técnico e educacional;
   II - Despesas de conservação;
   III - Verbas de representação;
   IV - Honorários e confissões;
   V - Projetos e eventos;
   VI - Assistência social e jurídica;
   VII - Previdência e seguros sociais;
   VIII - Impostos;
   IX - Multas;
   X - Despesas gerais;
   XI - Despesas e extraordinárias.

Art. 27. Os títulos de renda, bens imóveis ou qualquer bem do patrimônio do Conselho Municipal de Apoio à Comunidade Negra de Londrina só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral.

Art. 28. A dissolução do Conselho só se dará por deliberação da assembléia geral para este fim especialmente convocada e com a presença de três quartos dos seus membros.
   Parágrafo único. O patrimônio do Conselho será destinado a outras entidades com os mesmos fins, definidos pela assembléia geral.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 21 de maio de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Alcides Vitor de Carvalho
SECRETÁRIO DE CULTURA

Ref.: Projeto de Lei nº 105/96
Autoria: Vereadora Lygia Lumina Puratto
Aprovado com as Emendas Aditivas nºs 1 a 2/96, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação