A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O § 3º e os Grupos 01, 02, 03 e 04, todos do artigo 1º da Lei nº 4.113, de 23 de agosto de 1988, que estabelece finalidades às infrações cometidas no Terminal Rodoviário de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
...
§ 3º A multa pecuniária será aplicada com base no valor da Unidade Fiscal de Londrina (UFL) ou outro índice que vier a substituí-la, em caso de reincidência da mesma infração no período de doze messes, de conformidade com os grupos e graduações abaixo:
I - Multas do Grupo 1
1ª multa no período de 12 meses... 0,5 UFL
2ª multa no período de 12 meses... 1,0 UFL
3ª multa no período de 12 meses... 1,5 UFL
4ª multa no período de 12 meses.... 2,0 UFLs
5ª multa no período de 12 meses... 2,5 UFLs
a partir da 6ª multa no período de 12 messes... 5,0 UFLs
...
II - Multas do Grupo 2
1ª multa no período de 12 meses... 1,0 UFL
2ª multa no período de 12 meses... 2,0 UFLs
3ª multa no período de 12 meses... 3,0 UFLs
4ª multa no período de 12 meses... 4,0 UFLs
5ªmulta no período de 12 meses... 5,0 UFLs
a partir da 6ª multa no período de 12 messes... 10,0 UFLs
...
III - Multas do Grupo 3
1ª multa no período de 12 meses... 2,0 UFLs
2ª multa no período de 12 meses... 3,0 UFLs
3ª multa no período de 12 meses... 4,0 UFLs
4ª multa no período de 12 meses... 5,0 UFLs
5ª multa no período de 12 meses... 6,0 UFLs
a partir da 6ª multa no período de 12 messes... 12,0 UFLs
...
IV - Multas do Grupo 4
1ª multa no período de 12 meses... 4,0 UFLs
2ª multa no período de 12 meses... 6,0 UFLs
3ª multa no período de 12 meses... 8,0 UFLs
4ª multa no período de 12 meses... 10,0 UFLs
5ª multa no período de 12 meses... 12,0 UFLs
a partir da 6ª multa no período de 12 messes... 24,0 UFLs ..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 24 de agosto de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 260/95
Autoria: Carlos Alberto Garcia.