A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei nº 5.837 de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O cargo em comissão de Diretor Geral, designado de Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do Símbolo CC01 constante do Anexo VI desta Lei, será provido mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura."

   II - O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Os vencimentos dos cargos constantes deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimento especificados nas tabelas previstas no Anexo V desta Lei."

   III - O § 1º do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, inciso II e IV, e 5.399/93, bem como os valores identificados pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores aposentados, numa única parcela, de modo a diferenciar o provento básico de outras verbas de caráter pessoal."

   IV - O artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um único parágrafo:

"Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores da AMETUR será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de ato do Executivo.
Parágrafo único. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, a AMETUR poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida."

   V - O artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Para a execução dos enquadramentos, ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.130/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.130/92 os demais cargos a que alude "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
§ 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso, estabelecido no artigo 33 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real de cargos da AMETUR, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior."


Art. 2º Fica excluído da relação prevista no artigo 37 da Lei nº 5.837/94, o Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/ Parte Transitória.

Art. 3º Os Anexos I, III, V e VII da Lei 5.837/94 passam a vigorar com nova redação dada por esta Lei.
   § 1º Integram o Anexo VII:
      I - Os cargos previstos no artigo 36 da Lei 5837/94 com a redação dada por esta Lei;
      II - Os cargos criados pela Lei nº 5.870/94.
   § 2º As tabelas de vencimentos constantes do Anexo V da Lei nº 5.837/94 passam a vigorar com o índice de interníveis de 1,02001005, acrescido do reajuste de 1,51% (um vírgula cinqüenta e um por cento), autorizado pela Lei nº 5.894/94, reproduzindo os valores vigentes em outubro/94.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 08 de novembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:-
Projeto de Lei nº 368/94
Autoria: Executivo Municipal


Anexo I

Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente

Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
   
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
OPJARD
JARDINEIRO
OPGUAR
GUARDA
OPMOT1
MOTORISTA I
OPMOT2
MOTORISTA II
OPMANT
MANTENEDOR PREDIAL
OPPEDR
PEDREIRO
OPENCA
ENCANADOR
   
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SUEFIS
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
SUTETU
TÉCNICO EM TURISMO
   
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

ANEXO III

Descrição de Cargos

ENCANADOR

- Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações e hidráulicos, segundo normas técnicas.
- Efetuar a manutenção nas diferentes instalações de tubulações e hidráulicas, segundo normas técnicas.
- Testar os trabalhos realizados, para assegurar-se da exatidão dos mesmos.

Requisitos do Cargo: ENCANADOR

Experiência: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".

Responsabilidade pela Segurança de Terceiros: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.

Responsabilidade por Máquinas, Equipamentos, Insumos e Patrimônio: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas devido a descuido.

Escolaridade: ser alfabetizado.

ANEXO V

Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

Índice inter-níveis.............1,02001005

NÍVEIS/CARGOS ASSISTENTE ADM AGENTE ADM TEC. EM CONTABILIDADE
TOTAL DE PONTOS
605
1000
01
216,30
302,80
02
220,63
308,86
03
225,04
315,04
04
229,55
321,34
05
234,14
327,77
06
238,82
334,33
07
243,60
341,02
08
248,48
347,85
09
253,45
354,81
10
258,52
361,91
11
263,69
369,15
12
268,97
376,53
13
274,35
384,07
14
279,84
391,75
15
285,44
399,59
16
291,15
407,59
17
296,98
415,75
18
302,92
424,06
19
308,98
432,55
20
315,17
441,21
21
321,47
450,03
22
327,91
459,04
23
334,47
468,22
24
341,16
477,59
25
347,99
487,15
26
354,95
496,90
27
362,05
506,84
28
369,30
516,98
29
376,69
527,33
30
384,22
537,88
31
391,91
548,64
32
399,76
559,62
33
407,75
570,82

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

índice inter-níveis 1,02001005

NÍVEIS/CARGOS
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
TOTAL DE PONTOS
920
01
310,64
02
316,86
03
323,20
04
329,66
05
336,26
06
342,99
07
349,85
08
356,85
09
363,99
10
371,28
11
378,71
12
386,28
13
394,01
14
401,90
15
409,94
16
418,14
17
426,51
18
435,04
19
443,75
20
452,63
21
461,69
22
470,92
23
480,35
24
489,96
25
499,76
26
509,76
27
519,96
28
530,37
29
540,98
30
551,81
31
562,85
32
574,11
33
585,60

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

índice inter-níveis 1,02001005

NÍVEIS/CARGOS
AUX. DE SERVIÇOS
GUARDA
JARDINEIRO
MOTORISTA I
PEDREIRO
MANT. PREDIAL
ENCANADOR
MOTORISTA II
TOTAL DE PONTOS
490
575
810
910
01

154,50

171,49

213,19

234,52

02

157,59

174,92

217,46

239,21

03

160,74

178,42

221,81

244,00

04

163,96

181,99

226,25

248,88

05

167,24

185,63

230,77

253,86

06

170,59

189,35

235,39

258,94

07

174,00

193,14

240,10

264,12

08

177,48

197,00

244,91

269,41

09

181,04

200,94

249,81

274,80

10

184,66

204,96

254,80

280,30

11

188,35

209,07

259,90

285,91

12

192,12

213,25

265,10

291,63

13

195,97

217,52

270,41

297,46

14

199,89

221,87

275,82

303,42

15

203,89

226,31

281,34

309,49

16

207,97

230,84

286,97

315,68

17

212,13

235,46

292,71

322,00

18

216,37

240,17

298,57

328,44

19

220,70

244,97

304,54

335,01

20

225,12

249,88

310,64

341,72

21

229,62

254,88

316,85

348,55

22

234,22

259,98

323,19

355,53

23

238,91

265,18

329,66

362,64

24

243,69

270,48

336,26

369,90

25

248,56

275,90

342,98

377,30

26

253,54

281,42

349,85

384,85

27

258,61

287,05

356,85

392,55

28

263,78

292,79

363,99

400,41

29

269,06

298,65

371,27

408,42

30

274,45

304,63

378,70

416,59

31

279,94

310,72

386,28

424,93

32

285,54

316,94

394,01

433,43

33

291,25

323,28

401,89

442,10


GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

índice inter-níveis 1,02001005

CARGOS/NÍVEIS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
 
01

515,03

02

525,34

03

535,85

04

546,57

05

557,51

06

568,66

07

580,04

08

591,65

09

603,49

10

615,56

11

627,88

12

640,44

13

653,26

14

666,33

15

679,66

16

693,27

17

707,14

18

721,29

19

735,72

20

750,44

21

765,46

22

780,78

23

796,40

24

812,33

25

828,59

26

845,17

27

862,08

28

879,33

29

896,93

30

914,87

31

933,18

32

951,85

33

970,90


Anexo VII

Quadro Quantitativo de Cargos

Quadro Geral de Cargos e Carreiras
 
Cargos Efetivos
 
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
11
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
09
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
07
TOTAL  
27
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
18
OPGUAR
GUARDA
10
OPJARD
JARDINEIRO
08
OPMANT
MANTENEDOR PREDIAL
08
OPMOT1
MOTORISTA I
05
OPMOT2
MOTORISTA II
09
OPPEDR
PEDREIRO
10
OPENCA
ENCANADOR
06
TOTAL  
74
     
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
QUANTIDADE
CÓDIGO
NOMENCLATURA
 
SUEFIS
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
14
SUTETU
TÉCNICO EM TURISMO
06
TOTAL  
20
     
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
 
Cargo
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
 
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
06
TOTAL  
06