A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, as entidades ou associações, a COPEL, a SANEPAR, a TELEPAR, o SERCOMTEL e outros que forem autorizados a proceder à poda, ao corte, à derrubada, ao transplante ou ao sacrifício de espécime da arborização pública deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - Padrão de poda fornecido pelo Executivo;
II - Acompanhamento e supervisão de técnico ou especialista na área;
III - Responsabilização pela qualidade do serviço efetuado.
§ 1º Fica expressamente proibida a poda em forma de "V", ou em forma de "U".
§ 2º Nos locais onde a poda for prejudicial às espécimes vegetais os fios elétricos e telefônicos deverão ser providos de revestimento plástico."
Londrina, 07 de novembro de 1994.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL
Ref.
Projeto de Lei nº 332/94
Autoria: Antenor Ribeiro