A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAAPSML, AMETUR, PAVILON, Serviço Municipal de Saúde, AMA, IPPUL e ACESF no mês de agosto de 1994, o reajuste de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento).

Art. 2º A partir de setembro de 1994 até fevereiro de 1995, fica assegurado o reajuste mensal pelo IPCr divulgado pelo IBGE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
   § 1º Na hipótese da extinção do IPCr e se nenhum outro índice vier a substituí-lo, o Executivo, por Decreto, adotará outro fator de reajuste que melhor venha a aferir a inflação.

Art. 3º As disposições contidas nos artigos anteriores aplicam-se ainda:
   a) às Pensões pagas pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML;
   b) aos valores dos símbolos dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAAPSML, PAVILON, AMA, IPPUL, Serviço Municipal de Saúde, ACESF e AMETUR.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de setembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.
Projeto de Lei nº 307/94
Autoria: Executivo Municipal