A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - Carreira Horizontal: - é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo cargo;
   III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
   IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   V - Nível de vencimento - é o número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
   VI - Tempo de serviço público municipal - é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
   VII - Progressão horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos, respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de vaga;
   IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
   § 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias, observado o seguinte:
      I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
      II - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se este número for excedido, haverá arredondamento para 1 (um) ano.
   § 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor e, sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários, à data do respectivo enquadramento.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e, segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
   I - Administrativo - identificado pelo Código AD, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas de administração, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;
   II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades operacionais de apoio e fomento;
   III - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal.
   IV - Técnico - identificado pelo código TE, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares às de nível superior.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 5º A progressão horizontal, será concedida anualmente por critérios alternados de antigüidade e merecimento aos servidores ativos e dar-se-á de acordo com regulamentação específica.
   § 1º As avaliações de desempenho, para que se conceda a progressão horizontal por merecimento de que trata o "caput" deste artigo, serão processadas em novembro e efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º Para a primeira progressão horizontal a ocorrer na vigência desta Lei, será aplicado o critério de antigüidade.

Art. 6º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 7º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 8º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a 1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores efetivos.

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 9º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes do Quadro de Pessoal da AMETUR, instituído pela Lei nº 5.130/92, serão enquadrados nos cargos correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida no Anexo IV.

Art. 10. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que em 31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas inerentes ao seu cargo, terão seu enquadramento determinado pelos seguintes fatores:
   I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos constantes deste Plano;
   II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para exercício do cargo;
   III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
   § 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo, será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à data prevista no "caput" deste artigo, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
   § 2º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma prevista no artigo 9º desta Lei.

Art. 11. Visando ao posicionamento do servidor no nível de vencimento constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nºs 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, e os valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal.
   § 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento inicial, com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
   § 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da respectiva tabela.
   § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.

Art. 12. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de portaria.

CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 13. O cargo em comissão de Diretor Geral, designado de Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do símbolo CC01 constante do Anexo VI desta Lei, será provido mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura.

Art. 14. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como assessoramento técnico, em nível intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 15. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento Técnico, será estabelecido fundamentalmente, pelos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho;
   III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3 (três) subordinados;
   IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 16. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado pelas seguintes atribuições:
   I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro.
   III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.

Art. 17. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus, como segue:

FG1 A, B e C
FG1
FG2 A, B e C
FG2
FG3 A, B e C
FG3
FG4 A, B e C
FG3

Art. 18. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) assessores.

Art. 19. A designação para o exercício de função gratificada será efetivada por ato do Diretor Geral.
   Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO VIII - DO PROVIMENTO

Art. 20. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 21. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III desta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concurso público sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a AMETUR ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 22. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á exclusivamente no nível inicial da carreira.

CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO

Art. 23. O plano de lotação dos servidores da AMETUR, será aprovado por Portaria fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade administrativa.
   § 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor Geral, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Geral poderá alterar a lotação do servidor.

CAPÍTULO X - DOS VENCIMENTOS

Art. 24. Os vencimentos dos cargos constantes deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimento especificados nas tabelas previstas no Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO XI - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 25. Fica institucionalizada como atividade permanente da AMETUR, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício profissional e da função pública;
   II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 26. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da AMETUR e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 27. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pela AMETUR, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 28. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 29. Compete à AMETUR, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

CAPÍTULO XII - DOS SERVIDORES INATIVOS

Art. 30. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 31. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os vencimentos pagos aos servidores em atividade; observada a correlação existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos proventos nos termos da Lei nº 5.130/92 e os previstos nesta Lei.
   § 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, inciso II e IV, e 5.399/93, bem como os valores identificados pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores aposentados, numa única parcela, de modo a diferenciar o provento básico de outras verbas de caráter pessoal.
   § 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS

Art. 32. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento determinado por esta Lei.

Art. 33. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao Diretor Geral, através de requerimento devidamente fundamentado.

Art. 34. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas neste Plano, serão revistos de ofício pela AMETUR, quando constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 33 desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores da AMETUR será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de ato do Executivo.
   Parágrafo único. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, a AMETUR poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para a execução dos enquadramentos, ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.130/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
   § 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.130/92 os demais cargos a que alude "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
   § 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso, estabelecido no artigo 33 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real de cargos da AMETUR, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 37. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
   Anexo II - (Este Anexo II foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.957, de 08.11.1994 - Pub. 22.11.1994.)
   Anexo III - Descrição de Cargos;
   Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
   Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo;
   Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas;
   Anexo VII - Quadro Quantitativo de Cargos.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de julho de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO MUNICIPAL

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.
Projeto de Lei nº 238/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas


Anexo I

Cargos de Provimento Efetivo / Parte Permanente

Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
   
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
OPJARD
JARDINEIRO
OPGUAR
GUARDA
OPMOT1
MOTORISTA I
OPMOT2
MOTORISTA II
OPMANT
MANTENEDOR PREDIAL
OPPEDR
PEDREIRO
OPENCA
ENCANADOR
   
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SUEFIS
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
SUTETU
TÉCNICO EM TURISMO
   
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR


Anexo II

(Este Anexo II foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.957, de 08.11.1994 - Pub. 22.11.1994.)

Anexo III

Descrição de Cargos
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO DE CARGOS E REQUISITOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

- Controlar, manualizar, e atualizar os arquivos administrativos.
- Efetuar registros em documentos conforme legislação em vigor.
- Efetuar contatos com pessoas de outras Secretarias e de fora da Instituição para referendar e operacionalizar programas e agendas, prestar informações sobre o conteúdo da legislação e suas implicações.
- Elaborar cálculos matemáticos referentes ao nível do segundo grau escolar, tais como: porcentagens, juros, frações e equações de segundo grau.
- Preencher mapas dados, formulários e relatórios administrativos referentes a atividades rotineiras da secretaria.
- Acompanhar e controlar a movimentação de pessoal, processos, registros, cargos, etc. de acordo com a legislação em vigor.
- Conferir lançamentos e registros documentais referentes a pagamentos, tributos, recebimentos, etc.
- Redigir cartas, ofícios, memorandos e outros, segundo padrões pré-estabelecidos.
- Classificar contas e registros de acordo com as especificações necessárias e previstas em planos de contas, manuais e legislação.
- Receber encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Datilografar documentos diversos, através de equipamentos disponíveis.
- Desenvolver atividades relacionadas a processos administrativos rotineiros ou não, segundo política administrativa para o setor.
- Atuar como caixa com Política de estabelecimento de preços e cálculos variados.

REQUISITOS DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 2º grau completo.
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e/ou externos que, requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados estritamente confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 2º grau e datilografia.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

- Transcrever dados e registros.
- Efetuar contatos com pessoas referentes a assuntos rotineiros e pré-estabelecidos.
- Efetuar cálculos matemáticos referentes ao primeiro grau escolar, tais como, as quatro operações e equações de primeiro grau.
- Copiar registros e documentos para efeito de transcrições conforme especificado.
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Receber, guardar e distribuir material solicitado pela área em que serve.
- Datilografar documentos diversos conforme orientação.
- Manualizar e atualizar os arquivos administrativos.
- Desenvolver atividades rotineiras e específicas que possuam orientação prévia.
- Atuar como caixa com atividades com preços e políticas de preço único.

REQUISITOS DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 1º grau completo.
INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O servidor recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos regulares com outros departamentos para fornecer ou obter informações. Requer tato para evitar interpretações erradas.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos tanto em termos de montantes com em prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar embaraços inconvenientes e até prejuízos à administração.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 1º grau e datilografia.

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

- Coligir e preparar dados contábeis;
- Elaborar, sob orientação, cronogramas financeiros de recebimento e desembolso, e seus ajustamentos de acordo com a proposta orçamentária e disponibilidades;
- Ordenar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, preparando a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos competentes para apreciação;
- Executar atividades de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros;
- Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informações de arquivos, fichários e outros;
- Auxiliar na elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
INSTRUÇÃO: 2º grau completo.
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e/ou externos que, requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados estritamente confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 2º grau e datilografia.

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS

- Auxiliar em atividades operacionais de serviços especializados, tais como carpintaria, marcenaria, serralheria, encanador, lavanderia e outros.
- Auxiliar operadores de máquinas e motoristas em atividades operacionais e de manutenção segundo orientações.
- Executar serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais.
- Preparar e servir nas repartições e outros, quando determinado, lanches, cafés e refeições.
- Remover volumes, máquinas, móveis e equipamentos sempre que solicitado.
- Auxiliar no preparo e distribuição da merenda escolar.
- Auxiliar, sob orientação e supervisão no atendimento de crianças.
- Auxiliar equipe técnica de iluminação, som e cenografia.
- Executar serviços de corte e costura, conforme orientação.

REQUISITOS DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

JARDINEIRO

- Preparar a terra para o plantio.
- Efetuar a conservação de jardins, canteiros, vasos, floreiras e outros.
- Realizar o plantio, replantio, desbrota, poda e enxerto de diferentes plantas segundo orientações técnicas.
- Cortar árvores segundo especificações e laudos.

REQUISITOS DO CARGO: JARDINEIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GUARDA

- Fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, atentando para eventuais anormalidades segundo orientações.
- Fiscalizar e orientar, segundo orientações, a entrada e a saída de pessoas e veículos nos edifícios e estacionamentos públicos municipais.
- Zelar pelo prédio e suas instalações, comunicando à chefia da necessidade de serviços especializados para reparo e manutenção.
- Comunicar à chefia qualquer irregularidade ocorrida.
- Prestar informações e auxiliar no socorro de populares, quando necessário.
- Registrar, diariamente, as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: GUARDA
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante é responsável por ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.
ESFORÇO FÍSICO NECESSÁRIO: alguma fadiga é produzida ao fim do período pois, o ocupante permanece grande parte do tempo em pé ou em movimento.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

MOTORISTA I

- Dirigir motocicletas, automóveis, camionetas e caminhões com capacidade de carga de até 3.500kg, e demais veículos de passageiros.
- Transportar pessoas, materiais e documentos.
- Verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização.
- Comunicar a chefia imediata a necessidade de reparos no veículo.
- Zelar pela segurança de passageiros e de terceiros.
- Orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais.
- Registrar dados, pré-estabelecidos, sobre a utilização diária do veículo.
- Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade.

REQUISITOS DO CARGO: MOTORISTA I
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.
ESPECÍFICOS: possuir Carteira de Habilitação A e ou B.

MOTORISTA II

- Dirigir veículos automotores de transporte de cargas pesadas, acima de 3.500kg, ônibus e ambulâncias.
- Transportar pessoas, materiais e documentos.
- Verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização.
- Comunicar a chefia imediata a necessidade de reparos no veículo.
- Zelar pela segurança de passageiros e de terceiros.
- Orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais.
- Registrar dados, pré-estabelecidos, sobre a utilização diária do veículo.
- Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade.

REQUISITOS DO CARGO: MOTORISTA II
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.
ESPECÍFICOS: possuir Carteira de Habilitação C ou D.

MANTENEDOR PREDIAL

- Executar atividades de manutenção corretiva e preventiva em prédios, tais como serviços de encanamento, eletricidade, pintura e de pedreiro.
- Substituir peças danificadas de azulejos, ladrilhos, pisos, telhas, forros, etc.
- Efetuar pequenos reparos em móveis.
- Preparar materiais de pintura, argamassas, colas, etc.
- Substituir pisos diversos e carpetes.
- Reparar portões e muros.
- Colocar e substituir vidros, portas e janelas.
- Avaliar as condições de segurança das edificações e instalações.

REQUISITOS DO CARGO: MANTENEDOR PREDIAL
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

PEDREIRO

- Preparar concreto e argamassa segundo as características da obra.
- Assentar diferentes materiais.
- Revestir diferentes superfícies.
- Realizar reforma e manutenção de prédios, calçadas e outras estruturas.
- Instalar moldura de portas, janelas, quadro de luz e outros.
- Montar tubulações para instalações elétricas.

REQUISITOS DO CARGO: PEDREIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO


PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

- Elaborar programas, decodificando-os na linguagem especificada.
- Prestar as informações necessárias à elaboração ou atualização da documentação dos programas.
- Definir formatos de relatórios e telas.
- Testar os programas, avaliando os resultados e corrigindo os erros.
- Fazer a manutenção dos programas, alterando-os de acordo com as instruções do Analista.

REQUISITOS DO CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
INSTRUÇÃO: 2º Grau completo ou curso profissionalizante em Instituição Oficial de Ensino.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: Tarefas variadas e de algumas complexidade.
As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as atividades mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora de grau médio.

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

- Planejar, dirigir e executar atividades de cultura física, recreação e desportos.
- Planejar e dirigir sessões técnicas, de recreação e de prática de esportes em unidades e programas ligados a Secretária de Ação Social.
- Organizar e dirigir torneios desportivos.
- Efetuar testes de avaliação física.
- Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
- Providenciar na conservação e melhoria das áreas destinadas à recreação, esportes e educação física.
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

TÉCNICO EM TURISMO

- Elaborar estudos e projetos, efetuando levantamentos do potencial turístico, pesquisas, entrevistas, análises e diagnósticos, objetivando incrementar o turismo no Município.
- Manter atualizado o banco de dados de informações turísticas do Município, para efeitos de controle e divulgação.
- Elaborar o calendário turístico do Município, entrando em contato com as entidades promotoras de eventos, orientando-os no preenchimento de questionários específicos, para possibilitar posterior avaliação.
- Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios, informando sobre a aplicação dos resultados dos planos e programas, e demonstrando sua adequação às diretrizes estabelecidas.
- Executar outras tarefas correlatas.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO EM TURISMO
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

ENCANADOR


- Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações e hidráulicos, segundo normas técnicas.
- Efetuar a manutenção nas diferentes instalações de tubulações e hidráulicas, segundo normas técnicas.
- Testar os trabalhos realizados, para assegurar-se da exatidão dos mesmos.

REQUISITOS DO CARGO: ENCANADOR
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

Anexo IV

Correlação entre os Cargos para efeito de enquadramento

A) Parte Permanente

SITUAÇÃO
ANTERIOR - LEI 5130/92
ATUAL
Cargo
Código
Cargo
Código
Agente de Obras e Manutenção I OFOF94 Mantenedor Predial OPMANT
Agente de Obras e Manutenção II OFOF95 Mantenedor Predial OPMANT
Assistente Administrativo AFER51 Assistente Administrativo ADASAD
Assistente Administrativo III AFER53 Agente Administrativo ADAGAD
Assistente Administrativo IV AFES54 Agente Administrativo ADAGAD
Auxiliar de Artífice OFOF88 Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Artífice OFOR88 Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Segurança Municipal OFOR93 Guarda OPGUAR
Auxiliar de Serviços Gerais I OFOF91 Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Serviços Gerais I OFOR91 Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Serviços Gerais II OFOF92 Auxiliar de Serviços OPAUSE
Jardineiro OFOF79 Jardineiro OPJARD
Jardineiro OFOR79 Jardineiro OPJARD
Motorista II OFOF67 Motorista II OPMOT2
Pedreiro I OFOR76 Pedreiro OPPEDR
Pedreiro II OFOR77 Pedreiro OPPEDR
Técnico de Educação Física e Desportos I NSTD51 Técnico de Educação Física e Desportos SUEFIS
Técnico de Educação Física e Desportos I NSTR51 Técnico de Educação Física e Desportos SUEFIS

Anexo V

Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO


índice interníveis 1,025000626
CARGOS NÍVEIS ASSISTENTE ADM. AGENTE ADM. TEC. CONTABILIDADE PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
TOTAL DE PONTOS 605 1000 920
01
236,38
330,94
430,21
02
242,29
339,21
440,97
03
248,35
347,69
451,99
04
254,56
356,38
463,29
05
260,92
365,29
474,87
06
267,44
374,42
486,74
07
274,13
383,78
498,91
08
280,98
393,37
511,39
09
288,00
403,20
524,17
10
295,20
413,28
537,28
11
302,58
423,61
550,71
12
310,14
434,20
564,48
13
317,89
445,06
578,59
14
325,84
456,19
593,05
15
333,99
467,60
607,88
16
342,34
479,29
623,08
17
350,90
491,27
638,66
18
359,67
503,55
654,62
19
368,66
516,14
670,99
20
377,88
529,04
687,76
21
387,33
542,27
704,96
22
397,01
555,83
722,58
23
406,94
569,73
740,65
24
417,11
583,97
759,16
25
427,54
598,57
778,14
26
438,23
613,53
797,60
27
449,19
628,87
817,54
28
460,42
644,59
837,98
29
471,93
660,71
858,93
30
483,73
677,23
880,40
31
495,82
694,16
902,41
32
508,22
711,51
924,97
33
520,93
729,30
948,10
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

índice interníveis 1,025000626
CARGOS
NÍVEIS
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
TOTAL DE PONTOS
920
01
339,51
02
348,00
03
356,70
04
365,62
05
374,76
06
384,13
07
393,73
08
403,57
09
413,66
10
424,00
11
434,60
12
445,47
13
456,61
14
468,03
15
479,73
16
491,72
17
504,01
18
516,61
19
529,53
20
542,77
21
556,34
22
570,25
23
584,51
24
599,12
25
614,10
26
629,45
27
645,19
28
661,32
29
677,85
30
694,80
31
712,17
32
729,97
33
748,22
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

índice interníveis 1,025000626
CARGOS NÍVEIS AUX. DE SERVIÇOS GUARDA
JARDINEIRO
JARDINEIRO MOTORISTA I
PEDREIRO
MANT. PREDIAL ENCANADOR
MOTORISTA II
TOTAL DE PONTOS 490 575   810 910
01
168,85
187,42
208,04
233,00
256,30
02
173,07
192,11
213,24
238,83
262,71
03
177,40
196,91
218,57
244,80
269,28
04
181,84
201,83
224,04
250,92
276,01
05
186,39
206,88
229,64
257,19
282,91
06
191,05
212,05
235,38
263,62
289,98
07
195,83
217,35
241,26
270,21
297,23
08
200,73
222,78
247,30
276,97
304,66
09
205,75
228,35
253,48
283,89
312,28
10
210,89
234,06
259,81
290,99
320,09
11
216,16
239,91
266,31
298,26
328,09
12
221,56
245,91
272,97
305,72
336,29
13
227,10
252,06
279,79
313,36
344,70
14
232,78
258,36
286,79
321,19
353,32
15
238,60
264,82
293,96
329,22
362,15
16
244,57
271,44
301,31
337,45
371,20
17
250,68
278,23
308,84
345,89
380,48
18
256,95
285,19
316,56
354,54
389,99
19
263,37
292,32
324,47
363,40
399,74
20
269,95
299,63
332,59
372,49
409,73
21
276,70
307,12
340,90
381,80
419,97
22
283,62
314,80
349,42
391,35
430,47
23
290,71
322,67
358,16
401,13
441,23
24
297,98
330,74
367,11
411,16
452,26
25
305,43
339,01
376,29
421,44
463,57
26
313,07
347,49
385,70
431,98
475,16
27
320,90
356,18
395,34
442,78
487,04
28
328,92
365,08
405,23
453,85
499,22
29
337,14
374,21
415,36
465,20
511,70
30
345,57
383,57
425,74
476,83
524,49
31
354,21
393,16
436,39
488,75
537,60
32
363,07
402,99
447,30
500,97
551,04
33
372,15
413,07
458,48
513,49
564,82
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

índice interníveis 1,025000626
CARGOS
NÍVEIS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
 
01
562,87
02
576,94
03
591,36
04
606,14
05
621,29
06
636,82
07
652,74
08
669,06
09
685,79
10
702,94
11
720,51
12
738,52
13
756,98
14
775,90
15
795,30
16
815,18
17
835,56
18
856,45
19
877,86
20
899,81
21
922,31
22
945,37
23
969,00
24
993,23
25
1.018,06
26
1.043,51
27
1.069,60
28
1.096,34
29
1.123,75
30
1.151,84
31
1.180,64
32
1.210,16
33
1.240,41
Valores referentes a março/95

Anexo VI

Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão e valores das Funções Gratificadas

A) Cargos em Comissão

CÓDIGO
VALOR
CC01
1.500,00

B) Funções Gratificadas

CÓDIGO
VALOR
FG1
150,00
FG2
105,00
FG3
74,00

Anexo VII

Quadro Quantitativo de Cargos


Quadro Geral de Cargos e Carreiras
 
Cargos Efetivos
 
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
11
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
09
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
07
TOTAL  
27
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
18
OPGUAR
GUARDA
10
OPJARD
JARDINEIRO
08
OPMANT
MANTENEDOR PREDIAL
08
OPMOT1
MOTORISTA I
05
OPMOT2
MOTORISTA II
09
OPPEDR
PEDREIRO
10
OPENCA
ENCANADOR
06
TOTAL  
74
     
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
QUANTIDADE
CÓDIGO
NOMENCLATURA
 
SUEFIS
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
14
SUTETU
TÉCNICO EM TURISMO
06
TOTAL  
20
     
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
 
Cargo
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
 
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
06
TOTAL  
06