A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Cargos desdobrar-se-á em duas partes:
   I - Parte Permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo I desta Lei;
   II - Parte Transitória, constituída dos cargos relacionados no Anexo II desta Lei.
   Parágrafo único. Os cargos integrantes da Parte Transitória deste Plano, ficam automaticamente extintos ao vagarem.

Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - Carreira Horizontal: é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo cargo.
   III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção.
   IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   V - Nível de vencimento - é o número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
   VI - Tempo de serviço público municipal - é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
   VII - Progressão horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos, respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de vaga.
   IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica;
   § 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias, observado o seguinte:
      I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
      II - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se este número for excedido, haverá arredondamento para 1 (um) ano.
   § 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor e, sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários, à data do respectivo enquadramento.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e, segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
   I - Administrativo - identificado pelo Código AD, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas de administração, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área.
   II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades operacionais de apoio e fomento.
   III - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal.
   IV - Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares às de nível superior.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 6º A progressão horizontal, será concedida anualmente por critérios alternados de antigüidade e merecimento aos servidores ativos e dar-se-á de acordo com regulamentação específica.
   § 1 As avaliações de desempenho, para que se conceda a progressão horizontal por merecimento de que trata o "caput" deste artigo, serão processadas em novembro e efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º Para a primeira progressão horizontal a ocorrer na vigência desta Lei, será aplicado o critério de antigüidade.

Art. 7º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 8º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 9º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a 1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores efetivos.

CAPÍTULO VII - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções do PAVILON, instituído pela Lei nº 5.203/92, serão enquadrados nos cargos correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida nos Anexos IV (A) e IV (B) desta Lei.

Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que em 31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano, obedecidos os seguintes critérios:
   I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos constantes deste Plano;
   II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para exercício do cargo;
   III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
   § 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo, será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à data prevista no "caput" deste artigo, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
   § 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à Parte Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo IV (B).
   § 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 12. Visando ao posicionamento do servidor no nível de vencimento constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nº 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, e os valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal.
   § 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento inicial, com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
   § 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da respectiva tabela.
   § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.

Art. 13. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de portaria.

CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 14. Os cargos em comissão de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Financeiro, designados de Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do símbolo CC01 constante do Anexo VI desta Lei, serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Art. 15. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como assessoramento técnico, em nível intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 16. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento Técnico, será estabelecido fundamentalmente, pelos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho;
   III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3 (três) subordinados;
   IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 17. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado pelas seguintes atribuições:
   I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
   III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.

Art. 18. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus, como segue:

FG1 A, B e C
FG1
FG2 A, B e C
FG2
FG3 A, B e C
FG3
FG4 A, B e C
FG3

Art. 19. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) assessores.

Art. 20. A designação para o exercício de função gratificada será efetivada por ato do Diretor Presidente.
   Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO VIII - DO PROVIMENTO

Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de Concurso Público para o provimento de cargos que integram a Parte Transitória deste Plano, os quais serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III desta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concurso, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 24. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á exclusivamente no nível inicial da carreira.

CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO

Art. 25. O plano de lotação dos servidores do PAVILON, será aprovado por Portaria fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade administrativa.
   § 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor Presidente, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Presidente poderá alterar a lotação do servidor.

CAPÍTULO X - DOS VENCIMENTOS

Art. 26. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Transitória deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimento especificados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
   § 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual nos níveis.
   § 2º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Transitória deste Plano os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

CAPÍTULO XI - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 27. Fica institucionalizada como atividade permanente do PAVlLON, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício profissional e da função pública;
   II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 28. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento do PAVILON e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 29. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pelo PAVILON, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 30. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 31. Compete ao PAVILON, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

CAPÍTULO XII - DOS SERVIDORES INATIVOS

Art. 32. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 33. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os vencimentos pagos aos servidores em atividade, observada a correlação existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos proventos nos termos da Lei nº 5.203/92 e os previstos nesta Lei.
   § 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo, (abonos concedidos pelas Leis nºs 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV, e 5.399/93, bem como os valores identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores aposentados, numa única parcela, de modo a diferenciar o provento básico das outras verbas de caráter pessoal.
   § 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS

Art. 34. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento determinado por esta Lei.

Art. 35. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao Diretor Presidente, através de requerimento devidamente fundamentado.

Art. 36. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas neste Plano, serão revistos de ofício pelo PAVILON, quando constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 35 desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do PAVILON será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo, através de ato do Executivo.
   Parágrafo único. Atendendo a situações pre-existentes à data desta Lei, o PAVILON poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada proporcionalidade entre o vencimento do cargo e a jornada efetivamente cumprida.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para a execução dos enquadramentos, ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.203/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
   § 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.203/92, os demais cargos a que alude o "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
   § 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso, estabelecido no artigo 35 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos do PAVILON, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 39. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
   Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Transitória;
   Anexo III - Descrição de Cargos;
   Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
   Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo;
   Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas;
   Anexo VII - Quadro Quantitativo de Cargos.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de julho de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO MUNICIPAL

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 236/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas


Anexo I

Cargos de Provimento Efetivo/ Parte Permanente


Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
ADAGAD AGENTE ADMINISTRATIVO
ADASAD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADTECO TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
OPASFA ASFALTADOR
OPAUSE AUXILIAR DE SERVIÇOS
OPCALD CALDEIREIRO
OPGUAR GUARDA
OPMOT1 MOTORISTA I
OPMOT2 MOTORISTA II
OPOPMA OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES
OPOPUS OPERADOR DE USINA DE ASFALTO
OPSOLD SOLDADOR
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SUADVO ADVOGADO
SUCONT CONTADOR
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TEPROJ DESENHISTA PROJETISTA
TEMEC1 MECÂNICO I
TEMEC2 MECÂNICO II
TELASO LABORATORISTA DE SOLO, ASFALTO E CONCRETO
TETEPA TÉCNICO PAVIMENTAÇÃO


Anexo II

Cargos de Provimento Efetivo/ Parte Transitória

Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TTEMU
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

Anexo III

Descrição de Cargos

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO DE CARGOS E REQUISITOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

- Controlar, manualizar, e atualizar os arquivos administrativos.
- Efetuar registros em documentos conforme legislação em vigor.
- Efetuar contatos com pessoas de outras Secretarias e de fora da Instituição para referendar e operacionalizar programas e agendas, prestar informações sobre o conteúdo da legislação e suas implicações.
- Elaborar cálculos matemáticos referentes ao nível do segundo grau escolar, tais como: porcentagens, juros, frações e equações de segundo grau.
- Preencher mapas dados, formulários e relatórios administrativos referentes a atividades rotineiras da secretaria.
- Acompanhar e controlar a movimentação de pessoal, processos, registros, cargos, etc. de acordo com a legislação em vigor.
- Conferir lançamentos e registros documentais referentes a pagamentos, tributos, recebimentos, etc.
- Redigir cartas, ofícios, memorandos e outros, segundo padrões pré-estabelecidos.
- Classificar contas e registros de acordo com as especificações necessárias e previstas em planos de contas, manuais e legislação.
- Receber encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Datilografar documentos diversos, através de equipamentos disponíveis.
- Desenvolver atividades relacionadas a processos administrativos rotineiros ou não, segundo política administrativa para o setor.
- Atuar como caixa com Política de estabelecimento de preços e cálculos variados.

REQUISITOS DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 2º grau completo.
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e/ou externos que, requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados estritamente confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 2º grau e datilografia.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

- Transcrever dados e registros.
- Efetuar contatos com pessoas referentes a assuntos rotineiros e pré-estabelecidos.
- Efetuar cálculos matemáticos referentes ao primeiro grau escolar, tais como, as quatro operações e equações de primeiro grau.
- Copiar registros e documentos para efeito de transcrições conforme especificado.
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Receber, guardar e distribuir material solicitado pela área em que serve.
- Datilografar documentos diversos conforme orientação.
- Manualizar e atualizar os arquivos administrativos.
- Desenvolver atividades rotineiras e específicas que possuam orientação prévia.
- Atuar como caixa com atividades com preços e políticas de preço único.

REQUISITOS DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 1º grau completo.
INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O servidor recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos regulares com outros departamentos para fornecer ou obter informações. Requer tato para evitar interpretações erradas.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos tanto em termos de montantes com em prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar embaraços inconvenientes e até prejuízos à administração.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 1º grau e datilografia.

DESENHISTA PROJETISTA


- Elaborar e interpretar esboços de plantas topográficas, cartográficas e outros, conforme normas técnicas, utilizando instrumentos de desenho, aplicando e/ou baseando-se em cálculos, dados compilados, registros, etc., para demonstrar as características técnicas e funcionais da obra.
- Projetar estradas, lançando em plantas o eixo de rodovia, dentro da faixa topográfica levantada efetuando cálculo de grade, coordenadas cartesianas, áreas, volumes e outros.
- Submeter os esboços elaborados à apreciação superior, fornecendo as explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários.
- Elaborar desenhos dos projetos, definido suas características e determinando os estágios de execução e outros elementos técnicos.
- Realizar reduções de plantas e projetos, baseando-se em originais.
- Realizar serviços necessários à conservação e guarda de instrumentos e projetos.
- Proceder levantamentos para posterior execução dos desenhos.
- Elaborar as minutas dos memoriais descritivos, baseando-se em plantas e mapas desenhados, identificando divisas e confrontações das áreas apresentadas.

REQUISITOS DO CARGO: DESENHISTA PROJETISTA
INSTRUÇÃO: 2º grau incompleto com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso."
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar que possam causar moderados prejuízos
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS: o trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas, mas que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento e material e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido ao descuido.

TÉCNICO DE CONTABILIDADE


- Coligir e preparar dados contábeis;
- Elaborar, sob orientação, cronogramas financeiros de recebimento e desembolso, e seus ajustamentos de acordo com a proposta Orçamentária e disponibilidades;
- Ordenar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentarias, preparado a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos competentes para apreciação;
- Executar atividades de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros;
- Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informações de arquivos, fichários e outros;
- Auxiliar na elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
INSTRUÇÃO: 2º grau completo em Técnico de Contabilidade
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e ou externos que requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referentes ao 2º grau e datilografia.

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
DESCRIÇÃO DE CARGOS E REQUISITOS

ASFALTADOR


- Sinalizar a pista a ser asfaltada.
- Preparar a pista para receber a capa asfáltica, providenciando a limpeza, lavagem e varrição da mesma.
- Aplicar a massa asfáltica e fazer correções na pista.
- Auxiliar em atividades relacionadas a transporte de matéria-prima, limpezas gerais e manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas.

REQUISITOS DO CARGO: ASFALTADOR
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante é responsável por ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis, devido a descuido, são evidentes, embora em grau médio.ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

AUXILIAR DE SERVIÇOS

- Auxiliar em atividades operacionais de serviços especializados, tais como carpintaria, marcenaria, serralheria, encanador, lavanderia e outros.
- Auxiliar operadores de máquinas e motoristas em atividades operacionais e de manutenção segundo orientações.
- Executar serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais.
- Preparar e servir nas repartições e outros, quando determinado, lanches, cafés e refeições.
- Remover volumes, máquinas, móveis e equipamentos sempre que solicitado.
- Auxiliar no preparo e distribuição da merenda escolar.
- Auxiliar, sob orientação e supervisão no atendimento de crianças.
- Auxiliar equipe técnica de iluminação, som e cenografia.
- Executar serviços de corte e costura, conforme orientação.

REQUISITOS DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

CALDEIREIRO

- Operar caldeiras através de operações e especificações técnicas.
- Controlar tanques de alimentação de água e óleo, verificando os níveis e abastecendo-os, quando necessário.
- Controlar e acompanhar a temperatura de tanques em aquecimento.
- Operar outros equipamentos e manualizar materiais e matérias-primas do setor.
- Executar atividades de manutenção e acompanhar manutenções de terceiros dos equipamentos segundo especificações técnicas.
- Controlar a ferramentaria específica.

REQUISITOS DO CARGO: CALDEIREIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GUARDA

- Fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, atentando para eventuais anormalidades segundo orientações.
- Fiscalizar e orientar, segundo orientações, a entrada e a saída de pessoas e veículos nos edifícios e estacionamentos públicos municipais.
- Zelar pelo prédio e suas instalações, comunicando à chefia da necessidade de serviços especializados para reparo e manutenção.
- Comunicar à chefia qualquer irregularidade ocorrida.
- Prestar informações e auxiliar no socorro de populares, quando necessário.
- Registrar, diariamente, as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: GUARDA
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante é responsável por ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.
ESFORÇO FÍSICO NECESSÁRIO: alguma fadiga é produzida ao fim do período pois, o ocupante permanece grande parte do tempo em pé ou em movimento.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

MOTORISTA I

- Dirigir motocicletas, automóveis, camionetas e caminhões com capacidade de carga de até 3.500kg, e demais veículos de passageiros.
- Transportar pessoas, materiais e documentos.
- Verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização.
- Comunicar a chefia imediata a necessidade de reparos no veículo.
- Zelar pela segurança de passageiros e de terceiros.
- Orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais.
- Registrar dados, pré-estabelecidos, sobre a utilização diária do veículo.
- Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade.

REQUISITOS DO CARGO: MOTORISTA I
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.
ESPECÍFICOS: possuir Carteira de Habilitação A e ou B.

MOTORISTA II

- Dirigir veículos automotores de transporte de cargas pesadas, acima de 3.500kg, ônibus e ambulâncias.
- Transportar pessoas, materiais e documentos.
- Verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização.
- Comunicar a chefia imediata a necessidade de reparos no veículo.
- Zelar pela segurança de passageiros e de terceiros.
- Orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais.
- Registrar dados, pré-estabelecidos, sobre a utilização diária do veículo.
- Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade.

REQUISITOS DO CARGO: MOTORISTA II
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.
ESPECÍFICOS: possuir Carteira de Habilitação C ou D.

OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES

- Operar as seguintes máquinas: microtrator, máquina demarcadora de faixas, microrrolo compactador, trator agrícola, rolo compactador, rolo compactador vibratório, pá carregadeira motoniveladora, trator de esteiras, retroescavadeira, escavadeira hidráulica e moto scraper.
- Limpar, lubrificar e ajustar as máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante.
- Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários.
- Observar as medidas de segurança ao operar e estacionar as máquinas.
- Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências.

REQUISITOS DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.
ESPECÍFICOS: possuir Carteira de Habilitação C ou D.

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

- Operar a usina de asfalto.
- Controlar a pesagem, a temperatura da produção e a saída da massa asfáltica.
- Controlar a distribuição do material de pavimentação nas pistas.
- Executar o processo de alimentação da máquina pavimentadora.
- Registrar o destino da massa produzida.

REQUISITOS DO CARGO: OPERADOR DE USINA DE ASFALTO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

SOLDADOR

- Regular os aparelhos de solda de acordo com os trabalhos a executar.
- Soldar e cortar metais, utilizando o processo e equipamentos adequados a cada caso, garantindo sua segurança e dos outros.
- Examinar e preparar as peças a serem soldadas.
- Limpar e polir as partes soldadas.

REQUISITOS DO CARGO: SOLDADOR
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são médias.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante é responsável por ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
DESCRIÇÃO DE CARGOS E REQUISITOS

ADVOGADO


- Representar o Município em juízo, ou fora dele, nas ações em que este for parte, acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer Instâncias, assim como, prestar assistência "interna corporis";
- Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicada;
- Solicitar complementação e apurar as informações levantadas, compilando os elementos necessários e os procedimentos cabíveis aos fins objetivados pelo Município;
- Acompanhar o processo em todas as suas fases e Instâncias, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite até decisão final do litígio;
- Representar o Município em Juízo, comparecendo em audiência e tomar a sua defesa, para pleitear em nome do interesse da Municipalidade;
- Examinar contratos e acordos jurídicos;
- Informar expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua área de atuação, usando a forma e a terminologia adequadas ao assunto em questão.

REQUISITOS DO CARGO: ADVOGADO
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: O ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

CONTADOR

- Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas.
- Proceder a análise de contas.
- Assessorar sobre problemas contábeis especializados da instituição, dando pareceres sobre a ciência as práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores.
- Realizar trabalhos de auditoria contábil.
- Participar de projetos multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira da instituição.

REQUISITOS DO CARGO: CONTADOR
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
DESCRIÇÃO DE CARGOS E REQUISITOS

MECÂNICO I

- Auxiliar na manutenção e reparo de veículos, carrocerias, motores, máquinas e equipamentos total ou parcial.
- Reparar defeitos, substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, segundo orientações.
- Operar com soldas e cortes.
- Montar, desmontar e estofar assentos.
- Retirar forros, cintos, revestimentos e carpete e providenciar seu reparo ou manutenção.
- Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos aparelhos, ferramentas e ambiente de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: MECÂNICO I
INSTRUÇÃO: 1º grau completo com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

MECÂNICO II

- Orientar e executar serviços de manutenção mecânica corretiva e preventiva em veículos leves, pesados, máquinas, motores e equipamentos.
- Efetuar ajustes, reparos, reformas e manutenção em geral em equipamentos diversos, interpretando manuais e normas técnicas.
- Realizar diagnósticos técnicos e prescrever serviços corretivos e de manutenção, peças, ferramentas e mão-de-obra necessária.
- Identificar e prescrever necessidades de serviços de terceiros.
- Utilizar instrumentos de medição, desenhos e esquemas técnicos para o desempenho adequado de suas funções.
- Treinar, orientar e informar outros profissionais e usuários.

REQUISITOS DO CARGO: MECÂNICO II
INSTRUÇÃO: 1º grau completo com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar consideráveis prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

LABORATORISTA DE SOLO, ASFALTO E CONCRETO

- Analisar amostras de solos, materiais pétreos e asfaltos (C.A.P., emulsões e diluídos).
- Executar projetos granulométricos de agregados para sub-base, base e capa asfáltica na execução de pavimentação.
- Emitir dimensionamento e especificações, sob orientação, para pavimentação de ruas e o respectivo laudo técnico.
- Coletar amostras de solo, agregado e asfalto, sondagens e prospecção de jazidas.
- Fiscalizar e executar controle tecnológico, em etapas, da infra estrutura e pavimentações.
- Calibrar os equipamentos para produção de massa asfáltica.
- Atualizar-se quanto aos métodos e especificações do D.N.E.R. Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, A.B.T.N. Associação Brasileira de Normas Técnicas e D.E.R. Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná.

REQUISITOS DO CARGO: LABORATORISTA DE SOLO, ASFALTO E CONCRETO
INSTRUÇÃO: 2º grau completo ou curso profissionalizante em Instituição Oficial de Ensino.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: Tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as atividades mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.

TÉCNICO DE PAVIMENTAÇÃO

- Auxiliar a engenharia na elaboração de projetos e esboços técnicos, acompanhar obras e manutenção de pavimentações.
- Elaborar projetos e planilhas de custo de pavimentação, segundo orientações e especificações técnicas, área, atividade, equipamentos e materiais necessários.
- Utilizar instrumentos de medição, manuais técnicos, e cálculos específicos para auxiliar na elaboração e operacionalização de projetos.
- Acompanhar, treinar e informar, segundo especificações técnicas e orientações, a execução, conservação e reparos de pavimentações.
- Elaborar relatórios específicos.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE PAVIMENTAÇÃO
INSTRUÇÃO: 2º grau completo ou curso profissionalizante em Instituição Oficial de Ensino.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: Tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar as atividades mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.

ANEXO IV

Correlação entre os Cargos para efeito de enquadramento

A) Parte Permanente

SITUAÇÃO
ANTERIOR - LEI 5.203/92
ATUAL
Cargo
Código
Cargo
Código
Agente de Contabilidade I
AFCF20
Agente Administrativo
ADAGAD
Agente de Contabilidade II
AFCF21
Agente Administrativo
ADAGAD
Oficial Administrativo III
AFES10
Agente Administrativo
ADAGAD
Oficial Administrativo IV
AFES11
Agente Administrativo
ADAGAD
Comprador
OFOF70
Agente Administrativo
ADAGAD
Oficial Administrativo I
OFOF13
Assistente Administrativo
ADASAD
Administrador de Obras
OFOF42
Asfaltador
OPASFA
Auxiliar de Asfaltador
OFOF41
Asfaltador
OPASFA
Auxiliar de Serviços Gerais
OFOF80
Auxiliar de Serviços
OPAUSE
Caldeireiro
OFOF55
Caldeireiro
OPCALD
Auxiliar de Segurança
OFOF81
Guarda
OPGUAR
Motorista I
OFOF31
Motorista I (Carteira "A" e ou "B")
OPMOT1
Motorista II
OFOF30
Motorista II (Carteira "A" e ou "B")
OPMOT2
Operador de Máquina Motriz I
OFOF32
Operador de Máquina Motrizes
OPOPMA
Operador de Máquina Motriz II
OFOF33
Operador de Máquina Motrizes
OPOPMA
Operador de Usina de Asfalto
OFOF34
Operador de Usina de Asfalto
OPOPUS
Operador de Usina de Asfalto
OFOF35
Operador de Usina de Asfalto
OPOPUS
Soldador
OFOF54
Soldador
OPSOLD
Contador I
NSCO20
Contador
SUCONT
Contador II
NSCO21
Contador
SUCONT
Contador III
NSCO22
Contador
SUCONT
Laboratorista I
OFOF61
Laboratorista de Solo, Asfalto e Concreto
TELASO
Laboratorista II
OFOF60
Laboratorista de Solo, Asfalto e Concreto
TELASO
Mecânico I
OFOF49
Mecânico I
TEMEC1
Mecânico Manutenção e Equip.
OFOF52
Mecânico II
TEMEC2
Mecânico II
OFOF50
Mecânico II
TEMEC2
Mecânico de Usina de Asfalto
OFOF53
Mecânico II
TEMBC2
Assistente Pavimentação
OFOF43
Técnico Pavimentação
TETEPA
Assistente Pavimentação
OFOF44
Técnico Pavimentação
TETEPA
Asfaltador
OFOF40
Asfaltador
OPASFA

B) Parte Transitória

SITUAÇÃO
ANTERIOR - LEI 5.203/92
ATUAL
Cargo
Código
Cargo
Código
Técnico de Planejamento I
NSTP30
Técnico de Planejamento
TTEMU
Técnico de Planejamento II
NSTP31
Técnico de Planejamento
TTEMU
Técnico de Planejamento III
NSTP32
Técnico de Planejamento
TTEMU


Anexo V

Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

índice interníveis 1,025000626
NÍVEIS
CARGOS
MECÂNICO I
DESEN. PROJETISTA
MECÂNICO II
TEC. DE PAVIM.
LABOR. DE SOLO, ASFALTO E CONCRETO
TOTAL DE PONTOS
665
770
920
01
216,09
273,35
424,37
02
221,49
280,18
434,98
03
227,03
287,18
445,85
04
232,71
294,36
457,00
05
238,53
301,72
468,43
06
244,49
309,26
480,14
07
250,60
316,99
492,14
08
256,87
324,91
504,44
09
263,29
333,03
517,06
10
269,87
341,36
529,98
11
276,72
349,89
543,23
12
283,54
358,64
556,81
13
290,63
367,61
570,73
14
297,90
376,80
585,00
15
305,35
386,22
599,63
16
312,98
395,88
614,62
17
320,80
405,78
629,99
18
328,82
415,92
645,74
19
337,04
426,32
661,88
20
345,47
436,98
678,43
21
354,11
447,90
695,39
22
362,96
459,10
712,77
23
372,03
470,58
730,59
24
381,33
482,34
748,86
25
390,86
494,40
767,58
26
400,63
506,76
786,77
27
410,63
519,43
806,44
28
420,92
532,42
826,60
29
431,44
545,73
847,27
30
442,23
559,37
868,45
31
453,29
573,35
890,16
32
464,62
587,68
912,42
33
476,24
602,37
935,23
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

índice interníveis 1,025000626
NÍVEIS
CARGOS
ASSISTENTE ADM.
AGENTE ADM.
TÉC. CONTABILIDADE
TOTAL DE PONTOS
605
1000
01
236,38
330,94
02
242,29
339,21
03
248,35
347,69
04
254,56
356,38
05
260,92
365,29
06
267,44
374,42
07
274,13
383,78
08
280,98
393,37
09
288,00
403,20
10
295,20
413,28
11
302,58
423,61
12
310,14
434,20
13
317,89
445,06
14
325,84
456,19
15
333,99
467,60
16
342,34
479,29
17
350,90
491,27
18
359,67
503,55
19
368,66
516,14
20
377,88
529,04
21
387,33
542,27
22
397,01
555,83
23
406,94
569,73
24
417,11
583,97
25
427,54
598,57
26
438,23
613,53
27
449,19
628,87
28
460,42
644,59
29
471,93
660,71
30
483,73
677,23
31
495,82
694,16
32
508,22
711,51
33
520,93
729,30
Valores referentes a março/95

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

índice interníveis 1,025000626
NÍVEIS
CARGOS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
 
01
562,87
02
576,94
03
591,36
04
606,14
05
621,29
06
636,82
07
652,74
08
669,06
09
685,79
10
702,94
11
720,51
12
738,52
13
756,98
14
775,90
15
795,30
16
815,18
17
835,56
18
856,45
19
877,86
20
899,81
21
922,31
22
945,37
23
969,00
24
993,23
25
1.018,06
26
1.043,51
27
1.069,60
28
1.096,34
29
1.123,75
30
1.151,84
31
1.180,64
32
1.210,16
33
1.240,41

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

índice interníveis 1,025000626
NÍVEIS
CARGOS
AUX. DE SERVIÇOS
GUARDA
ASFALTADOR
MOTORISTA I
CALDEIRO
OP. USINA ASFALTO
SOLDADOR
MOTORISTA II
OPER. MÁQ. MOT.
TOTAL DE PONTOS
490
575
680
810
910
910
01
168,85
187,42
208,04
233,00
256,30
281,93
02
173,07
192,11
213,24
238,83
262,71
288,98
03
177,40
196,91
218,57
244,80
269,28
296,20
04
181,84
201,83
224,03
250,92
276,01
303,61
05
186,39
206,88
229,63
257,19
282,91
311,20
06
191,05
212,05
235,37
263,62
289,98
318,98
07
195,83
217,35
241,25
270,21
297,23
326,95
08
200,73
222,78
247,28
276,97
304,66
335,13
09
205,75
228,35
253,46
283,89
312,28
343,51
10
210,89
234,06
259,80
290,99
320,09
352,09
11
216,16
239,91
266,30
298,26
328,09
360,90
12
221,56
245,91
272,96
305,72
336,29
369,92
13
227,10
252,06
279,78
313,36
344,70
379,17
14
232,78
258,36
286,77
321,19
353,32
388,65
15
238,60
264,82
293,94
329,22
362,15
398,36
16
244,57
271,44
301,29
337,45
371,20
408,32
17
250,68
278,23
308,82
345,89
380,48
418,53
18
256,95
285,19
316,54
354,54
389,99
428,99
19
263,37
292,32
324,45
363,40
399,74
439,72
20
269,95
299,63
332,56
372,49
409,73
450,71
21
276,70
307,12
340,87
381,80
419,97
461,98
22
283,62
314,80
349,39
391,35
430,47
473,53
23
290,71
322,67
358,12
401,13
441,23
485,37
24
297,98
330,74
367,07
411,16
452,26
497,50
25
305,43
339,01
376,25
421,44
463,57
509,94
26
313,07
347,49
385,66
431,98
475,16
522,69
27
320,90
356,18
395,30
442,78
487,04
535,76
28
328,92
365,08
405,18
453,85
499,22
549,15
29
337,14
374,21
415,31
465,20
511,70
562,88
30
345,57
383,57
425,69
476,83
524,49
576,95
31
354,21
393,16
436,33
488,75
537,60
591,38
32
363,07
402,99
447,24
500,97
551,04
606,16
33
372,15
413,07
458,42
513,49
564,82
621,32

PARTE TRANSITÓRIA

índice interníveis 1,025000626
NÍVEIS
CARGOS
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
01
562,87
02
576,94
03
591,36
04
606,14
05
621,29
06
636,82
07
652,74
08
669,06
09
685,79
10
702,94
11
720,51
12
738,52
13
756,98
14
775,90
15
795,30
16
815,18
17
835,56
18
856,45
19
877,86
20
899,81
21
922,31
22
945,37
23
969,00
24
993,23
25
1.018,06
26
1.043,51
27
1.069,60
28
1.096,34
29
1.123,75
30
1.151,84
31
1.180,64
32
1.210,16
33
1.240,41

Anexo VI

Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão e valores das Funções Gratificadas

A) Cargos em Comissão

CÓDIGO
VALOR
CC01
1.500,00

B) Funções Gratificadas

CÓDIGO
VALOR
FG1
150,00
FG2
105,00
FG3
74,00

Anexo VII

Quadro Quantitativo de Cargos


A) Parte Permanente

Quadro Geral de Cargos e Carreiras
Cargos Efetivos
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADAGAD AGENTE ADMINISTRATIVO
03
ADASAD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
01
ADTECO TÉCNICO DE CONTABILIDADE
01
TOTAL
05
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPASFA ASFALTADOR
30
OPAUSE AUXILIAR DE SERVIÇOS
04
OPCALD CALDEIREIRO
03
OPGUAR GUARDA
06
OPMOT1 MOTORISTA I
02
OPMOT2 MOTORISTA II
15
OPOPMA OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES
09
OPOPUS OPERADOR DE USINA DE ASFALTO
02
OPSOLD SOLDADOR
01
TOTAL
70
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SUADVO ADVOGADO
01
SUCONT CONTADOR
01
TOTAL
02
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
 
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
TEPROJ DESENHISTA PROJETISTA
01
TELASO LABORATORISTA DE SOLO, ASFALTO, E CONCRETO
07
TEMEC1 MECÂNICO 1
02
TEMEC2 MECÂNICO 2
03
TETEPA TÉCNICO PAVIMENTAÇÃO
02
TOTAL
15

B) Parte Transitória

Cargos Efetivos
PARTE TRANSITÓRIA
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
TTEMU TÉCNICO DE PLANEJAMENTO 08
TOTAL 08