A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos, contados da data desta Lei, e concluídas até 31 de dezembro de 1998, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I - Período de 1993/1994: construção do centro de moegas de recebimento de matérias-primas, moagem, misturas, peletização, laminação, estocagem e expedição, compreendendo uma área a ser construída de 1.043m²;
II - Período de 1995/1996: construção de portaria, balança, fábrica de minerais, secadores e silos de estocagem de matérias-primas em área de construção a ser definida;
III - Período de 1997/1998: conclusão das fábricas e instalação do centro de melhoramentos do rebanho leiteiro, com área e edificações a serem definidas."
Londrina, 11 de julho de 1994.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL
Ref.
Projeto de Lei nº 157/94
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.