A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 8.297,95m², subdivisão do Lote 27 da subdivisão do Lote 41/47 da Gleba Lindóia, localizada no Conjunto Habitacional José Maurício Barroso, com as seguintes divisas e confrontações: a NOROESTE, com a Avenida Pedro Boratin no rumo SW 16º52'49" NE, com 58,78m e em desenvolvimento de curva de 9,15m e raio de 4,58m; a NORDESTE com a Rua 20 no rumo NW 48º40'27" SE com 145m; a SUDESTE, com a área remanescente do Lote 27 (P.M.L.) no rumo NE 41º19'33" SW com 60m; a SUDOESTE, com a área remanescente do Lote 27 (P.M.L.) no rumo SE 48º40'27" NW com 124,86m. (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 133/93-SO).

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso da área de terras descrita no artigo anterior para construção de um abrigo de animais, obedecidas as condições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, mediante documento hábil e por prazo indeterminado.

Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no prazo de doze meses, contados da data desta Lei, e concluídas no de 24 meses do seu início.

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de abril de 1.994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Wilson Battini
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:- Projeto de Lei nº 376/93 aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93