A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as seguintes áreas de propriedade do Município:
   I - DISTRITO DE MARAVILHA - JARDIM TAQUARA I - Quadra 14/2 Datas de Terras nºs 02 a 08, 11 a 17 com 264,50m² cada uma, descritas pelas Matrículas nºs 50159 a 50165 e 50168 a 50174, do C.R.I. do 2º Ofício desta Comarca;

- Datas de Terras nºs 09 e 10 com 314,26m² cada uma, descritas pelas Matrículas nºs 50.166 e 50.167, C.R.I. do 2º Ofício desta Comarca;
- Datas de Terras nº 18 com 325,76m², descrita pela Matrícula nº 50.175, do C.R.I. do 2º Ofício desta Comarca.

   II - DISTRITO DE SÃO LUIZ - JARDIM FLORADA

- Datas de Terras nºs 02 a 11, 16 a 25 da Quadra 02, com 240,00m², cada uma, descritas pelas Matrículas nºs 42.712 a 42.731, do C.R.I. do 1º Ofício, desta Comarca;
- Data de Terras nº 01 com 322,21m², Datas 02 a 12 com 218,50m² cada uma, todas da Quadra 03, descritas pelas Matrículas nºs 42.732 a 42.743, do C.R.I. do 1º Ofício desta Comarca."


Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à COHAPAR, mediante avaliação, os imóveis descritos no artigo anterior.
   Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados a execução do Programa "Casa da Família" da Secretaria Especial de Política Habitacional do Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 meses, contados da data desta Lei e concluídas no de 24 meses.

Art. 4º Fica autorizado o Executivo a firmar Convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção, em regime de Mutirão, de Unidades Habitacionais pelo Programa CASA DA FAMÍLIA.

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio.
   Parágrafo único. Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo, autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a consideração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de dezembro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Wilson Battini
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 458/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL