A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, pessoa jurídica com personalidade de Direito Público, de natureza autárquica, com sede e foro nesta Cidade de Londrina e com a seguintes finalidades e competências:
   I - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Londrina;
   II - Monitorar a implantação do Plano Diretor;
   III - Desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à permanente atualização do Plano Diretor;
   IV - Realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação urbana da Cidade e dos distritos;
   V - Elaborar anteprojetos de leis que assegurem o desenvolvimento urbano harmônico, tais como zoneamento urbano, parcelamento do solo urbano, perímetro urbano, código de obras e código de posturas, entre outros;
   VI - Propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento e desenvolvimento urbano integrado;
   VII - Definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
   VIII - Promover o planejamento do sistema viário e do trânsito;
   IX - Promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana;
   X - Emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
   XI - Avaliar as áreas mais adequadas para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e conjuntos habitacionais;
   XII - Elaborar projetos e programas de infra-estrutura urbana, e sobre eles emitir parecer;
   XIII - Elaborar relatórios de impacto urbanístico;
   XIV - Promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;
   XV - Elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
   XVI - Elaborar projetos de mobiliário urbano;
   XVII - Elaborar projetos de preservação do patrimônio histórico;
   XVIII - Promover estudos, elaborar projetos e planos físico-territoriais relacionados à região metropolitana de Londrina;
   XIX - Promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e do direito urbanístico;
   XX - Realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico;
   XXI - Promover a permanente atualização da base cartográfica do Município;
   XXII - Realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito do Município ou conferidas por Lei;
   XXIII - Emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência.

Art. 2º São órgãos dirigentes do IPPUL:
   I - O Conselho Deliberativo;
   II - A Diretoria Executiva.

Art. 3º É órgão consultivo do IPPUL o conselho Técnico-Consultivo.

Art. 4º São, facultativamente, entidades consultivas do IPPUL todas as associações e entidades de categoria, classe, bairro ou região sediadas em Londrina e agentes no processo de desenvolvimento do Município.

Art. 5º O Conselho Deliberativo é a máxima instância interna do IPPUL, atuando na definição e no controle de suas atividades programáticas.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
   I - Apreciar a proposta orçamentária anual do IPPUL;
   II - Apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva a ser submetido ao Prefeito do Município;
   III - Aprovar o cronograma anual de trabalho do IPPUL;
   IV - Pronunciar-se sobre as consultas do Prefeito do Município;
   V - Exarar, em instância superior, resoluções contendo a correta interpretação de casos omissos ou conflitantes da legislação urbanística;
   VI - Aprovar termos de cooperação, convênios e ou contratos de prestação de serviços a serem realizados pelo IPPUL;
   VII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano a ser encaminhado à Câmara Municipal;
   VIII - Aprovar os planos setoriais a serem elaborados pelo IPPUL;
   IX - Aprovar o Estatuto e o Regimento Geral do IPPUL.

Art. 7º O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
   I - Prefeito do Município;
   II - Diretor-Presidente do IPPUL;
   III - Secretário de Planejamento;
   IV - Um Representante do Legislativo Municipal.
   Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito do Município, que será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Presidente do IPPUL.

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
   § 1º O Conselho Deliberativo somente funcionará com a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, levando-se em conta a totalidade dos membros do Conselho.
   § 2º Ao Presidente do Conselho compete o desempenho de todas as funções diretivas deste órgão e o voto de desempate nas suas deliberações.

Art. 9º A Diretoria Executiva é a instância de administração, coordenação e execução das atividades rotineiras do IPPUL.

Art. 10. A Diretoria Executiva do IPPUL será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial, Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário, e Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos, nomeados pelo Prefeito Municipal e demissíveis "ad nutum".
   Parágrafo único. O Diretor-Presidente, nos seus impedimentos, indicará um substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.

Art. 11. Compete à Diretoria Executiva:
   I - Propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual do IPPUL;
   II - Propor ao Conselho Deliberativo o cronograma anual de atividades do IPPUL;
   III - Apreciar os termos de cooperação, convênios e contratos de prestação de serviços a serem realizados pelo IPPUL;
   IV - Definir as normas e os procedimentos operativos internos do IPPUL;
   V - Aprovar a contratação de serviços técnicos especializados de terceiros.

Art. 12. Ao Diretor-Presidente do IPPUL compete:
   I - Representar o IPPUL;
   II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
   III - Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de reuniões extraordinárias;
   IV - Nomear, exonerar e demitir pessoal de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina;
   V - Movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os documentos representativos de valores do IPPUL;
   VI - Firmar termos de cooperação, convênios e contratos;
   VII - Praticar atos administrativos em geral e, em especial, expedir os regulamentos e as instruções de serviços;
   VIII - Administrar o IPPUL, supervisionando e fiscalizando as atividades do Instituto;
   IX - Exercer, além das atribuições do seu cargo especificadas nesta Lei, aquelas que lhe forem delegadas pelo Prefeito do Município ou conferidas por Lei.

Art. 13. O Conselho Técnico-Consultivo, a ser regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo do IPPUL, será constituído por representantes de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
   § 1º Participarão do Conselho Técnico-Consultivo, a convite, órgãos do Estado do Paraná e da União sediados no Município que atuam nos campos da infra-estrutura urbana, do meio ambiente, da segurança, do saneamento e das estradas de rodagem.
   § 2º O Conselho Técnico-Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente do IPPUL.

Art. 14. A estrutura orgânica do IPPUL será constituída por unidades de assessoramento e unidades operativas.
   § 1º São unidades de assessoramento do IPPUL:
      I - A Secretaria Executiva;
      II - As assessorias de Gabinete.
   § 2º São unidades operativas do IPPUL:
      I - O Departamento de Administração e Finanças;
      II - O Departamento de Planejamento Físico-Territorial;
      III - O Departamento de Trânsito e Sistema Viário;
      IV - O Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos.

Art. 15. O IPPUL terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 16. O orçamento da Autarquia obedecerá aos padrões e às normas instituídos pela Lei nº 4.320/64 e pela legislação complementar.

Art. 17. As propostas orçamentárias deverão ser submetidas ao Prefeito do Município até o dia 15 de setembro de cada ano, e sua aprovação será ultimada até 30 de setembro.

Art. 18. Os créditos adicionais suplementares ou especiais, para o atendimento de insuficiências ou omissões de dotações no orçamento, serão abertos por decreto do Prefeito do Município mediante prévia autorização legislativa.

Art. 19. Constituem patrimônio da Autarquia:
   I - Os bens e direitos com que foi instituída ou a ela transferidos;
   II - Os que, por qualquer forma, venha a adquirir com recursos próprios, obedecidos os procedimentos legais;
   III - Os que a ela venham a ser incorporados em razão de legados, auxílios, doações ou subsídios.
   Parágrafo único. A incorporação de bens ao patrimônio da Autarquia merecerá sempre parecer prévio do Prefeito do Município, sem o que o Diretor-Presidente não poderá determiná-la, para os devidos registros.

Art. 20. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, procedendo-se, então, à apuração do resultado e ao levantamento do Balanço Geral.

Art. 21. A Autarquia encaminhará ao Executivo:
   I - Até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral exercício anterior;
   II - Até o último dia de cada mês, o balancete financeiro do mês anterior.
   Parágrafo único. A Prestação de Contas do IPPUL deverá fazer parte integrante, anualmente, da Prestação de Contas do Executivo, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado e para a aprovação da Câmara Municipal.

Art. 22. Constituem fontes de receita do IPPUL:
   I - Auxílios e subvenções consignados em favor da Autarquia nos orçamentos do Estado e da União, para obras e serviços de sua competência;
   II - Auxílios e subvenções que forem destinados pela Prefeitura por meio do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais;
   III - Rendas auferidas por prestação de serviços técnicos;
   IV - Taxas de serviços;
   V - Doações;
   VI- Produtos de alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
   VII - Rendimentos de juros de seu patrimônio ou capital;
   VIII - Receitas eventuais.

Art. 23. Para socorrer todas as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais até o montante de Cr$ 2.094.858.000,00 (dois bilhões, noventa e quatro milhões e oitocentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros).

Art. 24. Como recurso para abertura do crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um dos previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 25. O Conselho Deliberativo estabelecerá por resolução o Estatuto e o Regimento Geral do IPPUL no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse da primeira diretoria.

Art. 26. Ficam criados o cargo de Diretor-Presidente, símbolo CC-1, acrescido de verba de representação; os cargos de Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial, Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário, Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos, e Diretor do Departamento de Administração e Finanças, símbolo CC-1.
   Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão incorporados ao Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, a ser instituído por Lei.

Art. 27. O Executivo criará, por decreto, as unidades de nível inferior ao de Departamento, de acordo com as necessidades, fixando-lhes as respectivas atribuições e competências.

Art. 28. O patrimônio do IPPUL, em caso de sua dissolução, será transferido para o Município de Londrina.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de julho de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL


Ref.:
Projeto de Lei nº 189/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL