A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivos e Legislativo, da CAAPSML, da ACESF, da AMETUR, do PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, a partir do mês de junho de 1993, abono de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que será pago em código específico de escrituração, incidindo sobre aquele os demais reajustes concedidos nos termos desta Lei.
   Parágrafo único. O abono a que se refere o "caput" deste artigo será pago integralmente a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho.

Art. 2º Ficam reajustados, a partir de julho de 1993, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAAPSML, da ACESF, da AMETUR, do PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, nas seguintes bases:
   I - No mês de setembro de 1993 será aplicado índice de reajuste com base no INPC acumulado apurado pelo IBGE durante os três meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste, descontadas as antecipações.
   II - No mês de janeiro de 1994, será aplicado índice de reajuste com base no INPC acumulado apurado pelo IBGE durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993, descontadas as antecipações;
   III - A título de antecipação, nos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, será concedido 40% do INPC apurado pelo IBGE em cada mês imediatamente anterior aos de aplicação dos reajustes;
   § 1º Na hipótese de extinção do INPC e se nenhum outro índice vier a substituí-lo, o Executivo, por Decreto, adotará outro fator de reajuste que melhor venha a aferir a inflação.
   § 2º Na hipótese de não ser divulgado o INPC em tempo hábil para a confecção da folha de pagamento dos servidores municipais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar o IPC divulgado por qualquer outro órgão, mas deverá haver obrigatoriamente a compensação da diferença no mês seguinte ao da divulgação do INPC.

Art. 3º As disposições contidas nos artigos anteriores aplicam-se:
   a) às pensões pagas pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML;
   b) aos valores símbolos dos cargos comissionados e das funções gratificadas dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAAPSML, da ACESF, da AMETUR, do PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde.

Art. 4º A Cesta Básica prevista na Lei Municipal nº 4.508, de 27 de agosto de 1990, será fornecida aos servidores públicos municipais ali discriminados todo dia 20 de cada mês.

Art. 5º No início do mês de fevereiro de 1994, o Executivo Municipal procederá a nova negociação com o Sindicato dos Servidores Municipais de Londrina - SINDSERV -, referente às disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 5.182, de 25 de setembro de 1992.

Londrina, 28 de março de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Onaur Ruano
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 181/93
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL