A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 108.900,00m², denominada Lote A/B, situado na Gleba 02 da Fazenda Três Bocas, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: - "Tendo início na margem direita do Ribeirão Três Bocas, ponto comum de divisa com a Estrada Antiga; deste ponto segue nos seguintes rumos e distâncias:- NW 01º05' SE 88,50m, confrontando com a Estrada Antiga; NE 07º56'41" SW - 90,75m e ainda em desenvolvimento de curva de 347,70m e raio de 597,30m, confrontando com a faixa de domínio da (PR-445) - Rodovia Celso Garcia Cid; SE 25º31'15" NW - 549,15m, confrontando com o remanescente do Lote "C", chegando à margem direita do Ribeirão Três Bocas, e, finalmente, segue à jusante do mesmo, chegando ao ponto de partida". (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 376/92-SUOV).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação, à COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA DE LONDRINA S/R LTDA. - CATIVA-, o imóvel descrito no artigo anterior.
   Parágrafo único. O imóvel mencionado neste artigo será destinado à construção de fábrica de rações, central de minerais e laboratório de implantes de embriões.

Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos, contados da data desta Lei, e concluídas até 31 de dezembro de 1998, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
   I - Período de 1993/1994: construção do centro de moegas de recebimento de matérias-primas, moagem, misturas, peletização, laminação, estocagem e expedição, compreendendo uma área a ser construída de 1.043m²;
   II - Período de 1995/1996: construção de portaria, balança, fábrica de minerais, secadores e silos de estocagem de matérias-primas em área de construção a ser definida;
   III - Período de 1997/1998: conclusão das fábricas e instalação do centro de melhoramentos do rebanho leiteiro, com área e edificações a serem definidas.

Art. 4º Todos os serviços de terraplanagem e pavimentação interna destinada à manobra de veículos serão de inteira responsabilidade do Município de Londrina.

Art. 5º Para se habilitar ao recebimento da escritura definitiva de doação, a donatária deverá destacar da área descrita no artigo 1º desta Lei as áreas públicas, que permanecerão sob o domínio do Município, em conseqüência da abertura de vias necessárias ao sistema viário, e estar de posse do "habite-se" de construção, de acordo com os projetos aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 6º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei e a modificação da finalidade da doação farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, como partes integrantes daquele, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 487/92 - Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL