A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado - denominado ZONA AZUL -, somente será permitida na forma estabelecida por esta Lei.
   § 1º A utilização do estacionamento de que trata este artigo far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos máximos de meia, de uma ou de duas horas de permanência.
   § 2º O registro do estacionamento far-se-á por meio de cartão-horário, ou outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura ou da permissionária do serviço.
   § 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados por Decreto.
   § 4º Em cada quarteirão das vias públicas classificadas como Zona Azul haverá, em caráter permanente, uma vaga demarcada e sinalizada para estacionamento livre e gratuito por tempo máximo de quinze minutos.
   § 5º Algumas das vagas de que trata o parágrafo anterior poderão ser usadas para os condutores de veículos que estiverem fazendo uso de telefone celular e serão denominadas de celulódromo.
   § 6º Caberá à Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB) demarcar e sinalizar as vagas de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo no quarteirão respectivo.

Art. 2º A exploração dos serviços a que alude o artigo 1º será feita diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município ou por entidades assistenciais, mediante permissão gratuíta e chamada de interessados.
   § 1º Caberá ao Município ou à permissionária gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
   § 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por entidade assistencial, a arrecadação será aplicada exclusivamente na promoção humana, devendo a permissionária prestar contas da receita e despesa à Secretaria de Saúde e Promoção Social, trimestralmente.
   § 3º A Prefeitura ou a entidade assistencial que vier a explorar os locais destinados ao estacionamento regulamentado manterá como supervisores do serviço, o equivalente a dez por cento do quadro geral de orientadores.

Art. 3º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 8 às 12 horas.
   § 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e feriados em todo o período, aos sábados das 12 às 24 horas, e nos demais dias da semana das 18 às 8 horas.
   § 2º Em qualquer caso, independentemente do pagamento de preço, poderão estacionar na Zona Azul:
      I - Veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do Município;
      II - Veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional da União e do Estado;
      III - Ambulâncias.
      IV - Veículos em serviço de carga e descarga de mudanças de que trata a Lei nº 4.874, de 11 de dezembro de 1991.
      V - veículos a serviço da imprensa, desde que devidamente identificados.
      VI - veículos dos Oficiais de Justiça da Comarca de Londrina, mediante a apresentação da identidade funcional.

Art. 4º Serão considerados estacionamento em desacordo com esta Lei:
   a) a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado;
   b) a utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez;
   c) a anotação a lápis ou de forma incorreta, ou com dados insuficientes à fiscalização;
   d) o estacionamento sem o porte do cartão;
   e) a utilização de cartão rasurado.
   § 1º Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o "Aviso de Irregularidade" e terão o prazo de dois dias úteis para, perante o Órgão de Gerenciamento da Zona Azul, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento de dez horas de estacionamento.
   § 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização, será aplicada Notificação de Trânsito pelo órgão competente da Polícia Militar do Paraná, em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, mediante comunicação expressa do Órgão de Gerenciamento da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator.
   § 3º Para a aplicação e cobrança da multa prevista no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, com a interveniência da Polícia Militar.

Art. 5º A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará, ao Município ou à permissionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

Art. 6º O artigo 5º, da Lei nº 974, de 9 de abril de 1965, fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - Utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos, sob forma de estacionamento."


Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 2813/77, 3158/80, 4215/89 e demais disposições em contrário.

Londrina, 29 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 122/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91
Autor: Cloves José de Pinho
José Antônio Tadeu Felismino