A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º O plano de cargos do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de funções do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON desdobrar-se-á em duas partes distintas:
   I - Parte Permanente, cujos grupos de atividades e classes constam dos Anexos II e VII desta Lei;
   II - Parte Suplementar, cujas classes constam do Anexo VIII desta Lei.

Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, classe, carreira e grupo de atividades.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número e vencimento específico;
   II - Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
   III - Classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
   IV - Carreira - é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento ou experiência exigidos para o seu desempenho;
   V - Grupo de atividades - é o conjunto de carreiras com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   VI - Nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondentes;
   VII - Faixa de vencimentos - é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe correspondente a um determinado nível;
   VIII - Padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
   IX - Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção, progressão e acesso;
   X - Progressão - é a mudança do servidor do seu padrão de vencimentos para o padrão ou padrões imediatamente superiores de acordo com o grau de merecimento obtido, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XI - Promoção - é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontra, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XII - Acesso - é a absorção do servidor da classe a que pertence, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de outra carreira de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

Art. 5º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivos.
   § 1º Os cargos de provimento em comissão, designados pela Direção Superior, pelo Código DS, e Assessoramento Superior, pelo Código AS, compreende aqueles os quais estejam inerentes às atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação e controle, desde o mais alto nível da hierarquia administrativa dos Órgãos da Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
   § 2º Os cargos de provimento efetivos compõem as classes das Partes Suplementar e Permanente do Plano.

Art. 6º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
   I - Grupo de Atividades: Apoio Administrativo-Financeiro, designado pelo Código AF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas nas áreas de administração, processamento de dados e contábil-financeira bem como as atividades auxiliares às classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
      a) Subgrupo 1.A - Escritório, designado pelo Código AFES;
      b) Subgrupo 1.B - Contábil-Financeiro, designado pelo Código AFCF;
   II - Grupo de Atividades 2 - Obras, Pavimentação Asfáltica, Fomento e Transporte, designado pelo Código OFOF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais, de apoio e fomento, nas áreas de Laboratório e Usina de Asfalto, envolvendo a distribuição, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de cada área.
   III - Grupo de Atividades - Nível Superior, designado pelo Código NS, acrescido código de cada classe, compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades nas áreas Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Pavimentação Asfáltica, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificados de conclusão de curso superior e habilitação legal.

Art. 7º A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade da Comissão de Pessoal designada pelo Diretor Presidente do PAVILON, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos, observadas as normas dispostas em regulamentação específica.

Art. 8º O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no art. 4º desta Lei, a ser regulamentado por ato do Executivo, será superintendido por comissão composta por membros da Autarquia e das representações organizadas dos servidores, a ser constituída com vistas à definição de critérios e elaboração de normas, de acordo com as diretrizes impostas para a Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal do PAVILON.
   § 1º Haverá eleições entre os servidores afetos às unidades administrativas do PAVILON, para a composição de grupos setoriais de trabalho, com vistas a assessorar a Comissão a que se refere o "caput" deste artigo, no que tange à definição e aplicação de critérios definidos em regulamentação específica.
   § 2º Competirá ao Departamento de Pessoal do PAVILON, a execução dos trabalhos concernentes à formalização e encaminhamento dos processos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como ao gerenciamento das progressões, promoções e acessos em articulação com os titulares dos órgãos integrantes da estrutura administrativa autárquica, em conformidade com regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO

Art. 9º De acordo com o inciso X do art. 4º desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um padrão de vencimentos para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.

Art. 10. Haverá progressão por antigüidade e por merecimento, de acordo com regulamentação específica.
   § 1º As avaliações, para que se efetue a Progressão de que trata o "caput" deste artigo, serão processadas em novembro, efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º A primeira progressão do servidor ocorrerá na vigência desta Lei, pelo critério de antigüidade.

Art. 11. A progressão por antigüidade, aplicável ao pessoal estatutário, efetivar-se-á, alternada e subseqüentemente, à progressão por merecimento concedida pela Administração.
   Parágrafo único. Para obter progressão por antigüidade, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício da primeira progressão que, com vistas à correta implantação deste Plano, será considerado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público.

Art. 12. Para alcançar a progressão por merecimento, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimentos em que se encontre;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento, quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão a que se refere o art. 8º desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 13. De acordo com o inciso XI, do art. 4º desta Lei, promoção é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimentos mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. A promoção se verificará uma vez por ano, nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga em classe mais elevada na mesma carreira e disponibilidade financeira.

Art. 14. Para alcançar a promoção, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Comissão de Administração do Plano e de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO

Art. 15. De acordo com o inciso XII, do art. 4º desta Lei, acesso é a elevação do servidor para classe isolada ou de outra carreira, de nível de vencimentos mais elevado, mediante concurso público de provas ou prova títulos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. O acesso se verificará nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

Art. 16. Para alcançar o acesso, o servidor deverá:
   I - Cumprir os requisitos mínimos indicados para a classe correspondente;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo requerido em concurso público para o preenchimento de vaga no percentual previsto no art. 22, § 1º da classe correspondente, de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 17. À Comissão de Pessoal, designada pelo Prefeito Municipal para enquadramento, em articulação com o Diretor Presidente do PAVILON, caberá:
   I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal;
   II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados os servidores.

Art. 18. Os servidores serão enquadrados no padrão inicial, dos cargos das classes previstas na Parte Permanente, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes àquelas que estiverem desempenhando na data de vigência desta Lei.
   § 1º Os servidores do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, que exercerem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente, terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar.
   § 2º Do enquadramento, não poderá resultar redução de vencimentos.
   § 3º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob forma de listas nominais, através de portaria do Diretor Presidente do PAVILON, fundamentado em pronunciamento da Divisão de Pessoal do PAVILON.
   § 4º O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores ao do cargo que ocupava em caráter efetivo, à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma os reajustes concedidos aos demais funcionários.
   § 5º O percentual obtido em razão da progressão aplica-se à diferença tratada no parágrafo anterior.

Art. 19. O Diretor Presidente do PAVILON fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei.
   § 1º O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação ao ato, dirigir ao Diretor Presidente do PAVILON petição de vistas e revisão do processo de enquadramento, devidamente fundamentada.
   § 2º O Diretor-Presidente do PAVILON, após consulta à Comissão de Pessoal a que se refere o artigo 7º desta Lei, deverá decidir sobre o requerido no prazo de trinta dias.
   § 3º Da decisão do Diretor-Presidente do PAVILON, sobre a petição de revisão do enquadramento, cabe recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 20. Para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, nos cargos previstos na Parte Permanente do Anexo II desta Lei, serão levados em conta, os seguintes fatores:
   I - Efetivo exercício, na data de vigência desta Lei, de atribuições iguais ou semelhantes as da classe onde serão enquadrados;
   II - Classe e nível em que se encontrarem os referidos servidores na data de vigência desta Lei, no caso de ocuparem cargo de carreira;
   III - Nível de vencimentos, no caso de cargos isolados, bem como dos servidores inativos;
   IV - Tempo de serviço prestado ao Serviços de Pavimentação de Londrina - PAVILON;
   V - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
   VI - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
   § 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações de fato preexistentes a data de vigência desta Lei, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior.
   § 2º Não se inclui na dispensa objeto deste artigo, o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO VI - DO PROVIMENTO

Art. 21. Compete ao Diretor Presidente do PAVILON, expedir os atos de provimento.
   Parágrafo único. A portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
      I - O nome completo do servidor;
      II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
      III - O fundamento legal bem como a indicação do vencimento do cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando lícito, se for o caso.

Art. 22. O concurso público consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital nos padrões das respectivas classes, isoladas ou não, bem como para fins de acesso dos servidores municipais.
   Parágrafo único. O edital do concurso reservará um percentual não excedente a 1/3 (um terço) do número de vagas, para serem providas por acesso, pelos servidores da Autarquia, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes, de acordo com regulamentação específica a ser baixada pelo Chefe do Executivo.

Art. 23. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público para provimento de cargos que integram a Parte Suplementar deste Plano, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 24. Para o provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados nesta Lei e regulamentos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

CAPÍTULO VII - DO TREINAMENTO

Art. 25. Fica institucionalizada como atividade permanente da Autarquia, o treinamento de seus funcionários, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 26. O treinamento será de 03 (três) tipos:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação de organização e funcionamento da Autarquia e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta aquela que vinha exercendo até o momento.

Art. 27. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 28. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

Art. 29. Competem ao Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
   Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 30. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento de seus subordinados em serviços, mediante:
   I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviço;
   II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento;
   III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
   IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Autarquia;
   V - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO VIII - DA LOTAÇÃO

Art. 31. O plano de lotação dos servidores do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, a partir da proposta do Diretor Presidente do PAVILON, fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade administrativa.
   § 1º O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor Presidente, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Presidente poderá alterar a lotação do servidor a pedido.

CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 32. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Suplementar deste Quadro são os estabelecidos, por níveis, nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei.
   § 1º Os valores expressos na tabela constante do Anexo IV referem-se ao mês de junho/92.
   § 2º Os ajustes a serem implementados obedecerão os termos impostos em Legislação Municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.
   § 3º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Suplementar deste Plano, os mesmos critérios acima mencionados, concernentes à política de remuneração.

Art. 33. Caberá ao Diretor Presidente do PAVILON, juntamente com o Chefe da Divisão de Pessoal, estudar e propor, periodicamente, modificações nos vencimentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 34. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, ficam mantidos os direitos previstos em Legislação Municipal.

CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 35. Os cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, identificado pelo Código DS.

Art. 36. O servidor efetivo, que for nomeado para cargo em Comissão, poderá optar entre o vencimento que recebe normalmente e o valor símbolo atribuído ao cargo em Comissão.

Art. 37. As Diretorias Técnica e Financeira, cujos cargos são em Comissão, destinados a atender encargos de Direção do PAVILON, terão seus vencimentos CCA.1; CCA.2 e CCA.3, equiparados aos valores atribuídos ao símbolo CC.1.

Art. 38. Ao Diretor Presidente do PAVILON, ocupante do cargo de provimento em Comissão, será paga, cumulativamente com os vencimentos, uma gratificação por representação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo a que pertence.

Art. 39. Os vencimentos dos cargos em Comissão e os valores relativos às funções gratificadas, respectivamente, correspondem aos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

Art. 40. As funções gratificadas, designadas de Direção e Assessoramento Intermediário, pelo Código FG, compreendem aquelas as quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como de assessoramento técnico, em nível intermediário da Administração, atribuídos a servidor efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 41. O nível de Direção Intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
   III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
   IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 42. Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas, a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em graus progressivos segundo a escala de atribuição.

Art. 43. O Executivo estabelecerá por Decreto a correspondência entre os graus de cada nível hierárquico das Unidades que compõem a estrutura Administrativa, observadas as seguintes atribuições de cada função gratificada:
   a) primeiro nível hierárquico (FG-1), destinado a assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   b) segundo nível hierárquico (FG-2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadorias ou Centros;
   c) terceiro nível hierárquico (FG-3), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço;
   d) Quarto nível hierárquico (FG-4), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Setor.

Art. 44. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento serão classificados na nova tabela de funções gratificadas, no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   Parágrafo único. Na hipótese de a Unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da Gratificação que for atribuída à Unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.

Art. 45. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 02 (dois) Assessores.

Art. 46. Somente será designado para o exercício de função gratificada o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Classificação de que trata esta Lei.

Art. 47. A designação de que trata o artigo anterior será efetivada por ato do Diretor Presidente do PAVILON ou autoridade de equivalência hierárquica, mediante autorização prévia do Chefe do Executivo.
   § 1º A designação a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá à regulamentação específica, baixada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta da Comissão de Pessoal, encaminhada pelo Diretor Presidente, que deverão atender os seguintes critérios:
      I - Nível de escolaridade;
      II - Experiência profissional;
      III - Habilitação legal.
   § 2º Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. A alternância dos membros constituintes de Comissão de Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal do PAVILON verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a renovação de seus participantes.

Art. 49. Dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Presidente do PAVILON regulamentará, por Portaria, os regimes de progressão, promoção e acesso.

Art. 50. Fica estabelecido, como limite máximo de remuneração do servidor autárquico, o valor estabelecido na legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os cargos existentes na data de promulgação desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto no art. 17 desta Lei, ficarão automaticamente extintos.

Art. 52. O regime normal de trabalho dos servidores públicos do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, assim como o respectivo horário de expediente, serão estabelecidos por ato do Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação desta Lei, ressalvados os casos estabelecidos em legislação municipal.

Art. 53. Serão anuladas, a qualquer tempo, quaisquer promoções, progressões ou acessos funcionais indevidos.

Art. 54. As classes não preenchidas por promoção ou acesso, nos termos desta Lei, por servidor pertencente ao Quadro de Pessoal Estatutário do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, poderão ser preenchidas mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 55. Fica assegurado ao ocupante de cargo pertencente à Parte Suplementar do Plano, o direito de integrar cargo de mesma denominação e atribuições da Parte Permanente.
   Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto no "caput" deste artigo, deverá o servidor ingressar, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos comprovantes de habilitação e ou formação exigidos e prova do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido, mediante anuência do superior hierárquico imediato.

Art. 56. As atribuições das classes dos cargos de nível superior são as constantes das leis de regulamentação das respectivas profissões e do Anexo I.

Art. 57. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública na Autarquia, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
   § 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.
   § 2º Da decisão da Junta Médica Especial, não caberá recurso.
   § 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
   § 4º O Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

Art. 58. O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o ingresso de deficientes físicos no Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, considerando as medidas pertinentes a cada caso.

Art. 59. São partes integrantes desta Lei, os Anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente - Descrição de Cargos de nível superior;
   Anexo II - Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente - Grupo de Atividade - Nível Superior;
   Anexo III - Classes Ordenadas por níveis;
   Anexo IV - Tabela de níveis e Padrões Salariais;
   Anexo V - Quadro Quantitativo de Cargos - Parte Permanente;
   Anexo VI - Quadro Quantitativo de Cargos - Parte Suplementar;
   Anexo VII - Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente;
   Anexo VIII - Plano de Classificação de Cargos - Parte Suplementar;
   Anexo IX - Quadro Demonstrativo da Trajetória das Carreiras;
   Anexo X - Descrição de Cargos.

Art. 60. Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho farão jus à sistemática estabelecida por esta Lei, bem como a política remuneratória e os instituídos da progressão e promoção, até terem empregos transformados em cargos, conforme dispõe a legislação estatutária.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina,

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 275/92
Aprovado na forma da Emenda Modificativa nºs 01 e 02; e na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

- CONTADOR: I, II, III.
- ADVOGADO: I, II, III.
- TÉCNICO DE PLANEJAMENTO: I, II, III.

CATEGORIA I

Realiza trabalhos ligados à sua atividade profissional, estudando e executando o programa para o órgão. O desempenho de suas atividades exige aplicação dos conhecimentos teóricos e a tomada de decisões, normalmente, de natureza não muito variada e de complexidade reduzida. É responsável pela qualidade e exatidão de seu trabalho, que poderá ser revisto para fins de verificação de resultados. No exercício de suas atribuições, tem relativa autonomia de ação e recebe orientação dos profissionais II e III.

CATEGORIA II

Executa trabalhos que qualificações especiais na profissão, elaborando o plano de atividades do órgão, orientando sua execução e avaliando os resultados. O nível de suas atribuições exige profundo conhecimento das técnicas de sua especialidade, iniciativa e capacidade para decidir em situações novas, cujas soluções exijam ponderação de dados complexos, com grande autonomia de ação.

CATEGORIA III

As atribuições afetas a está classe envolvem funções de assessoramento e consultoria de alto nível de complexidade e responsabilidade. Participa de formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão. O nível das atribuições exige profundo conhecimento das técnicas de sua especialidade, além de grande iniciativa e capacidade para decidir em situações que envolvem a definição de políticas e diretrizes da instituição.

Requisitos para provimento:
   - Instrução: Nível Superior
   - Experiência: 5 (cinco) anos na área de formação para classes de níveis e interstício mínimo de 3 (três) anos para as classes de níveis II e III, respectivamente, bem como experiência profissional equivalente para recrutamento no mercado de trabalho.

Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: Das classes profissionais de nível I para II e III, cumpridos os interstícios de 3 (três) anos de efetivo exercício para cada classe, respectivamente, e verificada a vacância de cargo no quadro.

Recrutamento:
   - Interno: Para as classes de nível II, das classes de nível I para as classes de nível III, das classes de nível II, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados para as classes de nível I. E para as classes de níveis II e III, no caso de não preenchimento por promoção.

ANEXO II

Quadro Demonstrativo da Trajetória das Carreiras
Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente
Grupo de Atividade - Nível Superior

ANEXO III

Classes Ordenadas por Níveis
Plano de Classificação de Cargos

Níveis
Classes
01
Auxiliar de Serviços Gerais
02
-
03
Auxiliar de Segurança
Auxiliar de Asfaltador
Auxiliar de Artífice
04
Oficial Administrativo I
Auxiliar de Laboratorista
05
Operador de máquina motriz I
Motorista I
Desenhista
Caldeireiro
Agente de Contabilidade I
Asfaltador
06
Soldador
Mecânico de Usina de Asfalto
Eletricista de Veículos
Laboratorista I
Operador de Usina de Asfalto I
Oficial Administrativo II
Mecânico I
07
Operador de máquina motriz II
Motorista II
Comprador
Agente de Contabilidade II
Administrador de Obras
08
Mecânico II
Oficial Administrativo III
Operador de Usina de Asfalto II
09
-
10
Mecânica de Máquinas e Equipamentos
Oficial Administrativo IV
Assistente de Pavimentação
Laboratorista II
NS1
Contador I
Advogado I
Técnico de Planejamento I
NS2
Contador II
Advogado II
Técnico de Planejamento II
NS3
Contador III
Advogado III
Técnico de Planejamento III

ANEXO IV

Tabela de Níveis e Padrões de Vencimento
Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar
Mês Base: JUNHO/92

CC-1

6.378.104,93

     
FG1

A - 602.596,98

B - 704.269,74

C - 800.982,83

 
FG2

A - 322.376,98

B - 401.731,31

C - 463.726,89

 
FG3

A - 262.861,22

B - 292.619,10

C - 322.376,98

 
FG4

A - 183.506,89

B - 203.345,47

C - 262.861,22

 
01

A - 265.981,28

B - 272.130,75

C - 278.422,40

D - 284.859,53

E - 291.445,47

F - 298.183,68

G - 305.077,68

H - 312.131,06

L - 319.347,52

J - 326.730,84

K - 334.284,85

L - 342.013,49

M - 349.920,85

N - 358.011,00

O - 366.288,21

P - 374.756,78

Q - 383.421,16

R - 392.285,84

   
02

A - 326.730,84

B - 334.284,85

C - 342.013,49

D - 349.920,85

E - 358.011,00

F - 366.288,21

G - 374.756,78

H - 383.421,16

I - 392.285,84

J - 401.355,47

K - 410.634,81

L - 420.128,68

M - 429.842,03

N - 439.779,98

O - 449.947,69

P - 460.350,46

Q - 470.993,76

R - 481.883,13

   
03

A - 401.355,47

B - 410.634,81

C - 420.128,68

D - 429.842,03

E - 439.779,98

F - 449.947,69

G - 460.350,46

H - 470.993,76

I - 481.883,13

J - 493.024,25

K - 504.422,96

L - 516.085,22

M - 528.017,10

N - 540.224,85

O - 552.714,84

P - 565.493,59

Q - 578.567,78

R - 591.944,26

   
04

A - 493.024,25

B - 504.422,96

C - 516.085,22

D - 528.017,10

E - 540.224,85

F - 552.714,84

G - 565.493,59

H - 578.567,78

I - 591.944,26

J - 605.630,01

K - 619.632,18

L - 633.958,06

M - 648.615,17

N - 663.611,14

O - 678.953,82

P - 694.651,23

Q - 710.711,56

R - 727.143,21

   
05

A - 605.630,01

B - 619.632,18

C - 633.958,06

D - 648.615,17

E - 663.611,14

F - 678.953,82

G - 694.651,23

H - 710.711,56

I - 727.143,21

J - 743.754,76

K - 761.154,98

L - 778.752,89

M - 796.757,64

N - 815.178,67

O - 834.025,60

P - 853.308,36

Q - 873.036,74

R - 893.221,36

   
06

A - 743.954,76

B - 761.154,98

C - 778.752,89

D - 796.757,64

E - 815.178,67

F - 834.025,60

G - 853.308,26

H - 873.036,74

I - 893.221,36

J - 913.872,63

K - 935.001,36

L - 956.618,58

M - 978.735,59

N - 1.001.363,95

O - 1.034.515,47

P - 1.048.202,26

Q - 1.072.436,69

R -1.097.231,42

   
07

A - 913.872,63

B - 935.001,36

C - 956.618,58

D - 978.735,59

E - 1.001.363,95

F - 1.034.515,47

G - 1.048.202,26

H - 1.073.436,69

I - 1.097.231,42

J - 1.122.599,41

K - 1.148.553,89

L - 1.175.108,45

M - 1.202.276,94

N - 1.230.073,58

O - 1.258.512,87

P - 1.287.609,68

08

A - 1.122.599,41

B - 1.148.553,89

C - 1.175.108,45

D - 1.202.276,94

E - 1.230.073,58

F - 1.258.512,87

G - 1.287.609,68

H - 1.317.379,21

I - 1.347.837,01

J - 1.378.999,00

K - 1.410.881,44

L - 1.443.501,01

M - 1.476.874,76

N - 1.511.020,10

O - 1.545.954,87

P - 1.581.697,35

Q - 1.618.266,17

R - 1.655.680,49

   
09

A - 1.378.999,00

B - 1.410.881,44

C - 1.443.501,01

D - 1.476.874,76

E - 1.511.020,10

F - 1.545.954,87

G - 1.581.697,35

H - 1.618.266,17

I - 1.655.680,49

J - 1.693.959,82

K - 1.733.124,16

L - 1.773.193,98

M - 1.814.190,23

N - 1.856.134,28

O - 1.899.048,09

P - 1.942.954,08

Q - 1.987.875,18

R - 2.033.834,85

   
10

A - 1.693.959,82

B - 1.733.124,16

C - 1.773.193,98

D - 1.814.190,23

E - 1.856.134,28

F - 1.899.048,09

G - 1.942.954,08

H - 1.987.875,18

I - 2.033.834,85

J - 2.080.857,11

K - 2.128.966,53

L - 2.178.188,22

M - 2.228.547,94

N - 2.280.071,95

O - 2.332.787,22

P - 2.386.721,24

Q - 2.441.902,23

R - 2.498.358,99

   
11
NS1

A - 2.228.540,96

B - 2.280.064,82

C - 2.332.779,92

D - 2.386.713,79

E - 2.441.894,61

F - 2.498.351,20

G - 2.556.113,08

H - 2.615.210,39

I - 2.675.674,06

J - 2.737.535,63

K - 2.800.827,45

L - 2.865.582,57

K - 2.931.834,83

N - 2.999.618,85

O - 3.068.970,03

P - 3.139.924,61

Q - 3.212.519,67

R - 3.286.793,11

   
12
NS2

A - 2.737.535,63

B - 2.800.827,45

C - 2.865.582,57

D - 2.931.834,83

E - 2.999.618,85

F - 3.068.970,03

G - 3.139.924,61

H - 3.212.519,67

I - 3.286.793,11

J - 3.362.783,76

K - 3.440.531,31

L - 3.520.076,39

M - 3.601.460,54

N - 3.684.726,31

O - 3.769.917,17

P - 3.857.077,64

Q - 3.946.253,27

R - 4.037.490,64

   
13

A - 3.362.783,76

B - 3.440.531,31

C - 3.520.076,39

D - 3.601.460,54

E - 3.684.726,31

F - 3.769.917,17

G - 3.857.077,64

H - 3.946.253,27

I - 4.037.490,64

J - 4.130.837,41

K - 4.226.342,37

L - 4.324.055,40

M - 4.424.027,55

N - 4.526.311,07

O - 4.630.959,37

P - 4.738.027,15

Q - 4.847.570,32

R - 4.959.646,14

   

ANEXO V

Quadro Quantitativo de Cargos
Plano de Classificação de Cargos

Cargos - Parte Permanente
Quantidade
Agente de Contabilidade I
1
Agente de Contabilidade II
1
Contador
1
Motorista I
1
Motorista II
10
Operador de Usina de Asfalto I
1
Operador de Usina de Asfalto II
1
Oficial Administrativo I
2
Oficial Administrativo II
1
Oficial Administrativo III
2
Oficial Administrativo IV
2
Auxiliar de Artífice
2
Mecânico I
1
Mecânico II
1
Operador de máquina motriz I
3
Operador de máquina motriz II
2
Laboratorista I
4
Laboratorista II
1
Auxiliar de Asfaltador
10
Asfaltador
12
Administrador de Obras
2
Assistente de Pavimentação
1
Técnico de Planejamento
1
Mecânico de Máquinas e Equipamentos
1
Comprador
1
Mecânico de Usina de Asfalto
1
Auxiliar de Serviços Gerais
4
Auxiliar de Segurança
4
Soldador
1
Caldeireiro
3
Eletricista de Veículos
1

ANEXO VI

Quadro Quantitativo de Cargos
Plano de Classificação de Cargos - Parte Suplementar

Cargos - Parte Permanente
Quantidade
Oficial Administrativo Supl.
1
Assistente de Pavimentação
1

ANEXO VII

Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente

Código
Nomenclatura de Grupos/Subgrupos/Cargos
Classe
Nível
NS
Grupos de Atividade 3: Nível Superior    
NSAD 10
Advogado
III
NS3
NSAD 11
Advogado
II
NS2
NSAD 12
Advogado
I
NS1
NSCO 20
Contador
III
NS3
NSCO 21
Contador
II
NS2
NSCO 22
Contador
I
NS1
NSTP 30
Técnico de Planejamento
III
NS3
NSTP 31
Técnico de Planejamento
II
NS2
NSTP 32
Técnico de Planejamento
I
NS1

ANEXO VII

Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente

Código
Nomenclatura de Grupos/Subgrupos/Cargos
Classe
Nível
AF
Grupos de Atividades 1: Apoio Administrativo Financeiro    
AFES
SUBGRUPO 1a - Escritório    
AFES 10
Oficial Administrativo
IV
10
AFES 11
Oficial Administrativo
III
08
AFES 12
Oficial Administrativo
II
06
AFES 13
Oficial Administrativo
I
04
AFCF
SUBGRUPO 1b - Contábil Financeiro    
AFCF 20
Agente de Contabilidade
II
07
AFCF 21
Agente de Contabilidade
I
05

Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente
Cargos em Comissão e Função Gratificada
Cargos em Comissão

Código
Nomenclatura
Símbolo
Repres.
DS
Diretor Presidente
CC-1
50%
DS
Diretor Financeiro
CC-1
-
DS
Diretor Técnico
CC-1
-

Função Gratificada

Código
Nomenclatura
FG 1
A - B - C - Chefia de Departamento e Assessoramento
FG 2
A - B - C - Chefia de Divisão
FG 3
A - B - C - Chefia de Seção
FG 4
A - B - C - Chefia de Setor

ANEXO VII

Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente

CÓDIGO
NOMENCLATURA DE GRUPOS/SUBGRUPOS/CARGOS
CLASSE
NÍVEL
OF

Grupo de Atividades 2: Obras, Pavimentação Asfáltica Fomento e Transporte

OFOF 30
Motorista
II
07
OFOF 31
Motorista
I
05
OFOF 32
Operador de Usina de Asfalto
II
08
OFOF 35
Operador de Usina de Asfalto
I
06
OFOF 50
Mecânico
II
08
OFOF 51
Auxiliar de Artífice  
03
OFOF 32
Operador de máquina motriz
II
07
OFOF 33
Operador de máquina motriz
I
05
OFOF 60
Laboratorista
II
10
OFOF 61
Laboratorista
I
06
OFOF 62
Auxiliar de Laboratorista  
04
OFOF 40
Asfaltador  
05
OFOF 41
Auxiliar de Asfaltador  
03
OFOF 42
Administrador de Obras  
07
OFOF 43
Assistente de Pavimentação  
10
OFOF 52
Mecânico de máquinas e equipamentos  
10
OFOF 70
Comprador  
07
OFOF 53
Mecânico de Usina de Asfalto  
06
OFOF 80
Auxiliar de Serviços Gerais  
01
OFOF 81
Auxiliar de Segurança  
03
OFOF 54
Soldador  
06
OFOF 55
Caldeireiro  
05
OFOF 90
Desenhista  
05
OFOF 56
Eletricista de Veículos  
06

ANEXO VIII

Plano de Classificação de Cargos- Parte Suplementar

CÓDIGO
Nomenclatura dos Cargos
NÍVEL
AFES
Oficial Administrativo I
04
OFOF
Assistente de Pavimentação
10

ANEXO IX

Quadro Demonstrativo da Trajetória das Carreiras
Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente
Grupo de Atividade 1 - Apoio
Administrativo-Financeiro


ANEXO IX

Quadro Demonstrativo da Trajetória das Carreiras
Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente
Grupo de Atividade 2 - Obras, Pavimentação Asfáltica Fomento e Transporte


Anexo X

Descrição de Cargos

1 - CLASSE: Oficial Administrativo I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição e desempenho e execução sob supervisão direta de tarefas rotineiras de apoio administrativo e que apresentam relativa margem de autonomia.
3 - Atribuições típicas:
   - lançamento de custo de pavimentação asfáltica;
   - entrega de avisos de interesse desta Autarquia;
- colecionar Leis, Decretos e outros atos normativos de interesse desta Autarquia;
- atender o público interno e externo, mediante consulta a arquivos e fichários;
   - despacho em processos;
   - operar máquina heliográfica ou similares;
   - cálculo técnico de matéria-prima para pavimentação;
   - controle diário de entrada e saída de materiais da Usina de Asfalto;
   - abastecimento e controle dos veículos da Usina de Asfalto;
   - elaboração de pedido de reposição de matéria-prima, peças e serviços em geral;
   - estudos e levantamentos de pavimentação asfáltica e ser executada;
   - acompanhamento e medição de pavimentação asfáltica em execução;
   - confecção da tabela de custos de pavimentação asfáltica e serviços complementares (guia e sarjeta, galerias de águas pluviais, corte e aterro);
   - informar em requerimentos de abertura de valas o custo para reposição asfáltica a ser recolhido pelo requerente junto a esta Autarquia;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo
Experiência: 2 (dois) anos de agente administrativo
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de of. administr. II, observados os requisitos pré fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Com promoção na classe de agente administrativo, observados os requisitos pré fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Oficial Administrativo II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição o desempenho e execução, sob supervisão direta, de tarefas rotineiras de apoio administrativo e que apresentam relativa margem de autonomia.
3 - Atribuições típicas:
   - lançamento de custo de pavimentação asfáltica;
   - entrega de avisos de interesse desta Autarquia;
   - colecionar leis, decretos e outros atos normativos de interesse desta Autarquia;
   - atender o público interno e externo, mediante consulta a arquivos e fichários;
   - despacho de processos;
   - operar máquina heliográfica ou similares;
   - cálculo técnico de matéria-prima para pavimentação;
   - controle diário de entrada de materiais da Usina de Asfalto;
   - abastecimento e controle dos veículos da Usina de Asfalto;
   - elaboração de pedido de reposição de matéria-prima, peças e serviços em geral;
   - estudos e levantamentos de pavimentação asfáltica a ser executada;
   - acompanhamento e medição de pavimentação asfáltica em execução;
   - confecção de tabela de custos de pavimentação asfáltica e serviços complementares (guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, corte e aterro.);
   - informar em requerimentos de abertura de valas o custo para reposição asfáltica a ser recolhido pelo requerente junto a esta Autarquia;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo
Experiência: 2 (dois) anos no cargo de oficial administrativo I, observados os requisitos pré fixados.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de oficial administrativo III, observados os requisitos pré fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de oficial administrativo I, observados os requisitos pré fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Oficial Administrativo III
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar tarefas de apoio às chefias em questões técnicas administrativas que envolvem maior grau de complexidade e requeiram uma certa autonomia.
3 - Atribuições típicas:
   - registrar a freqüência do Pessoal;
   - elaborar escalas de férias e exercer outras atividades afins;
   - fazer anotações, na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro do Pessoal;
   - controlar os prazos de vencimentos dos salários-família;
   - elaborar dados para a folha de pagamento;
   - redigir portarias do Pessoal;
   - colecionar leis, decretos e outros normativos de interesse do Pessoal;
   - cálculos de encargos sociais;
   - efetuar controle dos bens desta Autarquia;
   - realizar o registro de admissão e demissão dos servidores;
   - manter controle dos documentos e encargos sociais;
   - encaminhamento de assuntos gerais de administração destinados à Autarquia;
   - controle de conservação de veículos e equipamentos de responsabilidade do órgão;
   - expedição de pedidos de compras, cotação de preços para empenho prévio;
   - abertura de cartas-convites e editais para compra, obras e serviços de engenharia;
   - manter arquivo relativo às compras e licitações, protocolo e arquivo;
   - manter o almoxarifado da sede e distribuir os materiais;
   - controlar a documentação dos veículos de responsabilidade da Autarquia;
   - controle de faturas da Autarquia;
   - redigir e encaminhar ofícios, CIs e contratos;
   - despacho de processos.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 3 (três) anos na classe de oficial administrativo II.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de oficial administrativo IV, observados os requisitos pré fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de oficial administrativo II.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Oficial Administrativo IV
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar tarefas de apoio às chefias em questões técnicas administrativas que envolvem maior grau de complexidade e requeiram uma certa autonomia.
3 - Atribuições típicas:
   - registrar a freqüência do Pessoal;
   - elaborar escalas de férias e exercer outras atividades afins;
   - fazer anotações, na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro de Pessoal;
   - controlar os prazos de vencimentos dos salários-família;
   - elaborar dados para a folha de pagamento;
   - redigir portarias do Pessoal;
   - colecionar leis, decretos e outros normativos de interesse do Pessoal;
   - cálculos de encargos sociais;
   - efetuar controle dos bens desta Autarquia;
   - realizar o registro de admissão e demissão dos servidores;
   - manter controle dos documentos, encargos sociais;
   - encaminhamento de assuntos gerais de administração destinados à Autarquia;
   - controle de conservação de veículos e equipamentos de responsabilidade do órgão;
   - expedição de pedidos de compras, cotação de preços para empenho prévio;
   - abertura de cartas-convites e editais para compras, obras e serviços de engenharia;
   - manter arquivo relativo às compras e licitação, protocolo e arquivo;
   - manter o almoxarifado da sede e distribuir os materiais;
   - controlar a documentação dos veículos de responsabilidade da Autarquia;
   - controle de faturas da Autarquia;
   - redigir e encaminhar ofícios, CIs e contratos;
   - despacho em processos.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 3 (três) anos da classe de Oficial Administrativo III.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
À classe de técnico de Planejamento por promoção ou concurso público na existência de vaga no quadro, observados os requisitos pré fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de oficial administrativo III, observados os requisitos pré fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Técnico de Planejamento
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuições executar tarefas de instruções técnico-científicas, aplicações ao desenvolvimento de programas, projetos e atividades.
3 - Atribuições típicas:
   - analisar, emitindo pronunciamento e parecer a respeito de processos relacionados com sua área de atuação;
   - levantamento e execução de projetos;
   - atendimento ao público;
   - informação e cadastramento de abaixo-assinados;
   - controle de faturamento de serviços executados;
   - participação de comissão de licitações;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: nível superior com habilitação legal para o exercício de profissão.
Experiência: 3 (três) anos no desempenho de atividades correlatas.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: De técnico de planejamento I para técnico de planejamento II e de técnico de planejamento II para técnico de planejamento III, cumpridos interstícios de 5 (cinco) anos em cada classe e verificada existência de vaga no quadro.
6 - Recrutamento:
Interno: Por promoção, na classe de oficial administrativo IV.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Agente de Contabilidade I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam aos serviços auxiliares de Contadoria Pública.
3 - Atribuições típicas:
   - colocar dotações e saldos aos pedidos de compras;
   - conferir notas fiscais;
   - empenhar, colher assinaturas e encaminhar à Divisão de Compras;
   - abertura de fichas de fornecedores;
   - anexar às ordens de pagamento, as notas de empenho, notas fiscais, recibos e duplicatas;
   - anexar balancetes de arrecadação, recibos e DF;
   - arquivar, após a anexação devida, as ordens de pagamento, as notas fiscais e duplicatas recibos;
   - preparar os documentos contábeis para encaminhar a outros órgãos afins;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 1 (um) ano de exercício de atividade, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de agente de contabilidade II, observados os requisitos pré fixados para a classe e o interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício de classe.
6 - Recrutamento:
Interno:_______________
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Agente de Contabilidade II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam aos serviços atinentes ao tesouro autárquico.
3 - Atribuições típicas:
   - realizar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários;
   - fazer a reconciliação de extratos bancários;
   - articular-se com a rede bancária, a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas do Pavilon e aplicações no mercado de capital;
   - conferir diariamente documentos de receita, pagamento e outros;
   - emissão de cheques para pagamento de servidores;
   - realização diário de boletim de caixa e de bancos;
   - realização de depósito bancário;
   - manter controle de fornecedores, visando à capacidade de pagamento;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício, na classe de agente de contabilidade I.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
À classe de contador, observados os requisitos pré fixados por promoção ou concurso público na existência de vaga.
6 - Recrutamento:
Interno: Entre os ocupantes da classe de contabilidade I.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Auxiliar de artífice
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - requisitar material necessário à execução do serviço;
   - distribuir peças e ferramentas pelos diversos locais de trabalho;
   - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
   - zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
   - limpar velas, consertar embreagem, câmbio, direção, carburador e outros;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: Às classes de Motorista I, Operador de Máq. Motrizes I, Soldador, Eletricista de Veículos, Mecânico de Usina de Asfalto e Mecânico I, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Mecânico I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - requisitar material necessário à execução do serviço;
   - distribuir peças e ferramentas pelo diversos locais de trabalho;
   - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
   - zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
   - limpar velas, consertar embreagem, câmbio, direção, carburador e outros;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado.
Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de mecânico II, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de auxiliar de artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, mediante promoção.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Mecânico II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, coordenação dos trabalhos da oficina, bem como execução dos trabalhos mais complexos de mecânica.
3 - Atribuições típicas:
   - supervisionar a guarda e conservação dos equipamentos e das ferramentas utilizadas;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições da classe;
   - propor medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho e agilizar as operações;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: Mínimo de 3 (três) anos no exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de mecânico de máquinas e equipamentos, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de mecânico II.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de mecânico I, observado o interstício de 2 (dois) anos na classe de mecânico I.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Mecânico de máquinas e equipamentos
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, coordenação dos trabalhos da oficina, bem como execução dos trabalhos mais complexos de mecânica.
3 - Atribuições típicas:
   - supervisionar a guarda e conservação dos equipamentos e das ferramentas utilizadas;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições da classe;
   - propor medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho e agilizar as operações;
   - prestar orientação quanto ao desempenho de tarefas relacionadas com a lubrificação, lavagem e manutenção de máquinas e veículos;
   - executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, reparando ou substituindo peças e fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes para assegurar ao equipamento condições de funcionamento regular e eficiente;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo, certificado de curso específico para exercício da profissão.
Experiência: Mínimo de 3 (três) anos no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de mecânico de máquinas e equipamentos, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de mecânico II.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de mecânico II, observado o interstício de 3 (três) anos na classe, mediante promoção.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Auxiliar de Asfaltador
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à preparação para receber a capa asfáltica.
3 - Atribuições típicas:
   - serviços de limpeza, lavagem e varrição de pista;
   - aplicação de massa asfáltica na pista;
   - recolhimento de ferramentas após o trabalho;
   - manter suas ferramentas em bom estado de uso;
   - preparação da pista para aplicação da massa asfáltica;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado.
Experiência: No mínimo de 2 (dois) anos no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: à classe de asfaltador, observados os requisitos pré fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Asfaltador
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à preparação do leito p/ receber a capa asfáltica de normas técnicas.
3 - Atribuições típicas:
   - sinalização de pista;
   - serviço de limpeza, lavagem e imprimação para aplicação de massa asfáltica;
   - preparo da pista para aplicação da massa asfáltica;
   - aplicação de massa asfáltica na pista e correção da mesma;
   - manter suas ferramentas de trabalho em ordem e recolhidas após o trabalho;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado.
Experiência: No mínimo de 3 (três) anos no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de auxiliar de asfaltador, observados os requisitos pré fixados, mediante promoção.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Administrador de Obras
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam aos serviços coordenação de tapa-buracos e capa asfáltica.
3 - Atribuições típicas:
   - coordenar e executar os serviços de recapeamento asfáltico em ruas e avenidas no Município;
   - coordenar e executar a abertura e fechamento de buracos, valetas em ruas e avenidas do Município;
   - sinalização para execução de serviços;
   - correção na distribuição da massa asfáltica;
   - levantamento de locais a serem recuperados;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 4ª série primária.
Experiência: 2 (dois) anos no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de asfaltador, observados os pré requisitos fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Auxiliar de Laboratorista
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição os serviços de Laboratório.
3 - Atribuições típicas:
   - fazer sondagens de solos;
   - coletas de amostras no campo e sua preparação para ensaios no Laboratório;
   - limpeza de formas, cilindros e equipamentos;
   - fiscalização de valetas, quanto à sua compactação, espessura de agregados;
   - confecção de relatórios dos serviços executados;
   - execução de ensaios de campo, procedendo fiscalização e controle tecnológico, desde o desmatamento e limpeza até conclusão da obra;
   - fiscalização do serviço de pavimentação asfáltica, quanto ao acompanhamento de solos, da brita graduada e da aplicação da pintura de ligação e fiscalização na aplicação da capa asfáltica;
   - Fiscalização de galerias de águas pluviais, meio-fio, boca-de-lobo, poço de visita;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo.
Experiência: 1 (um) ano no serviço de auxiliar de laboratorista, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de Laboratorista I, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: ___________________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Laboratorista I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar os serviços de acordo com as especificações gerais para Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana, conforme normas técnicas do DNER e ABNT.
3 - Atribuições típicas:
- análises de solos, de materiais betuminosos, de agregados para concreto e pavimentação e demais materiais que se prestam aos serviços de infra-estrutura, pavimentação e obras de artes complementares;
- efetuar composição de projeto para concreto e mistura de massa asfáltica;
   - controle tecnológico das obras (in loco);
   - fiscalização dos serviços de infra-estrutura, pavimentação e obras complementares;
   - emissão de especificação para infra-estrutura, pavimentação e obras complementares por determinação da Diretoria;
- emissão de relatórios e laudos técnicos de aceitação de obras de pavimentação por determinação da Diretoria;
- enviar as amostras para as estufas, secagem e umidade;
   - executar outras tarefas afins;
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo.
Experiência: 2 (dois) anos no mercado de trabalho, nos serviços de Laboratorista.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de Aux. Laboratorista, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de auxiliar de laboratorista, observado interstício mínimo de 1 (um) ano, mediante promoção.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Laboratorista II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar os serviços de acordo com as especificações gerais para Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana, conforme normas técnicas do DNER e ABNT.
3 - Atribuições típicas:
   - análises de solos, de materiais betuminosos de agregados para concreto, pavimentação e demais materiais que se prestam aos serviços de infra-estrutura, pavimentação e obras de artes complementares;
   - efetuar composição de projeto para concreto e mistura de massa asfáltica;
   - controle tecnológico das obras (in loco);
   - fiscalização dos serviços de infra-estrutura, pavimentação e obras complementares;
- emissão de especificação para infra-estrutura, pavimentação e obras complementares por determinação da Diretoria;
- emissão de relatórios técnicos de aceitação de obras de pavimentação por determinação da Diretoria;
   - enviar as amostras para as estufas, secagem e umidade;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 3 (três) anos no mercado de trabalho, nos serviços de Laboratorista.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de Laboratorista I, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Laboratorista I, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Motorista I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores e sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - dirigir automóveis e demais veículos de passageiros;
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização, água do radiador, bateria, nível do óleo, freios, embreagem, faróis etc.;
   - observar os períodos de revisão de manutenção preventiva do veículo;
   - registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
   - recolher o veículo após o serviço, deixando corretamente estacionado e fechado;
   - preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo, assim como o abastecimento de combustível;
   - manter o veículo limpo, interno e externamente, em condições de uso;
   - transportar pessoas e materiais de pequeno porte;
   - anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitam dos serviços de mecânica para reparos ou conserto;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Equivalente à quarta-série do 1º Grau, acrescida de treinamento, habilitação de motorista profissional.
Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de motorista II, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Motorista II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos de transporte de cargas e pessoal e a sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - transportar pessoal e massa asfáltica;
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível do óleo, freios, embreagem e faróis;
   - abastecimento de combustível, etc.;
   - manter o veículo limpo interno e externo, em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
   - registrar a quilometragem do veículo, no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e a hora da chegada;
   - preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo;
   - observar os períodos de revisão e manutenção;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Equivalente à quarta-série do 1º Grau, acrescida de treinamento, habilitação de motorista profissional.
Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_____________
6 - Recrutamento:
Interno: Nas classes de motorista I, mediante promoção, observados os requisitos fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Operador de máquinas motrizes I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à operação de máquinas pesadas como o rolo compactador vibratório.
3 - Atribuições típicas:
   - pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento das máquinas;
   - limpar e lubrificar as máquinas de acordo com as instruções de manutenção do fabricante;
   - anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências;
   - operar máquina motriz na compactação da massa asfáltica;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado, acrescida de treinamento e habilitação específicos.
Experiência: Superior a 2 (dois) anos no exercício da profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de operador de máquinas motrizes II, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Operador de máquinas motrizes II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à operação de máquinas pesadas, tais como pá-carregadeira e vibro acabadora de asfalto.
3 - Atribuições típicas:
   - pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento das máquinas;
   - limpar e lubrificar as máquinas de acordo com as instruções de manutenção do fabricante;
   - anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências;
   - operar máquinas motrizes no desempenho de serviço de:
   - carregamento de areia e pedra;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado, acrescida de treinamento e habilitação específicos.
Experiência: mínimo de 2 (dois) anos de exercício da profissão, no mercado de trabalho, ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe de Operador de máq. motrizes I.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________
6 - Recrutamento:
Interno: classe de operador de máquinas motrizes I, observados os requisitos fixados mediante promoção.
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Operador de Usina de Asfalto I
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam ao comando e funcionamento da Usina de Asfalto.
3 - Atribuições típicas:
   - acionar o funcionamento da Usina de Asfalto;
   - comando de operação de todos os componentes da Usina de Asfalto;
   - controle de pesagem da produção da massa asfáltica e temperatura;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: no mínimo de 2 (dois) anos no exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de operador de Usina de Asfalto II, observados os requisitos fixados.
6 - Recrutamento:
Interno: ___________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Operador de Usina de Asfalto II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à coordenação do funcionamento da Usina de Asfalto.
3 - Atribuições típicas:
   - coordenar o funcionamento da Usina de Asfalto;
   - elaborar pedidos de peças e serviços da Usina de Asfalto;
   - fiscalização de todo e qualquer serviço executado na Usina;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo.
Experiência: No mínimo de 3 (três) anos de exercício na profissão.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
____________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de operador de Usina de Asfalto I, observados os requisitos fixados, mediante promoção.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Assistente de Pavimentação.
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam ao comando de execução de pavimentação asfáltica.
3 - Atribuições típicas:
   - conhecimento básico de pavimentação;
   - coordenação e execução de pavimentação;
   - coordenar serviços de manutenção de Usina, máquinas e equipamentos;
   - elaborar cálculos técnicos de pavimentação;
   - manter ordem no local de trabalho;
   - efetuar medições em pavimentação executada;
   - elaborar levantamento de áreas de ruas e avenidas a serem pavimentadas ou recapeadas;
   - procurar manter Usina, máquinas e equipamentos em bom estado de conservação de produção;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 5 (cinco) anos no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________
6 - Recrutamento:
Interno: ____________
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Assistente de Pavimentação II
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam ao comando de execução de pavimentação asfáltica.
3 - Atribuições típicas:
   - conhecimento básico de pavimentação;
   - coordenação e execução de pavimentação;
   - coordenar serviços de manutenção da Usina, máquinas e equipamentos;
   - elaborar cálculos técnicos de pavimentação;
   - manter ordem no local de trabalho;
   - manter controle de gastos de materiais;
   - efetuar medições em pavimentação executada;
   - elaborar levantamento de áreas de ruas e avenidas a serem pavimentadas ou recapeadas;
   - procurar manter Usina, máquinas e equipamentos em bom estado de conservação de produção;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 2º Grau completo.
Experiência: 5 (cinco) anos no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________________
6 - Recrutamento:
Interno: À classe de assistente de pavimentação I, observados os requisitos pré fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, em caso de não preenchimento por promoção.

1 - CLASSE: Soldador
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a soldar peças metálicas com solda elétrica.
3 - Atribuições típicas:
   - regular os aparelhos de solda de acordo com os trabalhos a executar;
   - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
   - conservar os instrumentos e materiais de trabalho que utiliza;
   - soldar e cortar metais;
   - zelar pela própria segurança do trabalho, mantendo em perfeito estado o equipamento de proteção;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado.
Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Caldeireiro
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a manter a caldeira em perfeito estado de funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - controle da temperatura da caldeira da Usina de Asfalto;
   - manter a temperatura aquecida para o asfalto, óleo combustível;
   - zelar pelo equipamento;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________
6 - Recrutamento:
Interno: __________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Desenhista
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar os serviços de desenho.
3 - Atribuições típicas:
   - elaborar, copiar e ampliar desenhos técnicos;
   - desenvolver esboços e croquis, conforme orientação recebida;
   - desenhar organogramas, fluxogramas, gráficos, tabelas e formulários;
   - executar montagens de textos para impressão;
   - arquivar plantas, mapas e outros desenhos, de acordo com a orientação recebida;
   - conservar os materiais e instrumentos de trabalho;
   - manter o local de trabalho limpo e arrumado;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo.
Experiência: 1 (um) ano de exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________
6 - Recrutamento:
Interno: __________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Eletricista de veículos
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a montar e reparar instalações e equipamentos auxiliares de veículos automotores em geral.
3 - Atribuições típicas:
   - identificar e corrigir defeitos em instalações elétricas de carros, caminhões e máquinas pesadas;
   - substituir fusíveis, relês, motores de arranque, baterias, bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos de veículos automotores em geral;
   - recarregar baterias em forma a permitir a reutilização;
   - fazer a manutenção e conservação dos equipamentos e materiais que utiliza;
   - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: 1 (um) ano de exercício de profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Comprador
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de compra, verificando sempre a melhor qualidade e melhor preço.
3 - Atribuições típicas:
   - entrega de carta-convite e tomada de preços;
   - realização de compras de materiais e serviços, através de empenho prévio;
   - realização de cotação de preço, via telefone e através de visita, aos fornecedores;
   - realização de compra de materiais e serviços com pagamento à vista, através de adiantamento;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: 1º Grau completo.
Experiência: 2 (dois) anos de experiência no exercício da profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional: ____________
6 - Recrutamento:
Interno: __________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Mecânico da Usina de Asfalto
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas sob supervisão, reparar e substituir peças da Usina de Asfalto, garantindo seu perfeito funcionamento.
3 - Atribuições típicas:
   - execução de reposição da Usina de Asfalto em geral;
   - controle de ferramentas;
   - substituição de motores;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
____________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Auxiliar de Segurança
2 - Descrição sintética: compreende os cargos dos serviços de guarda dos bens, veículos e equipamentos da Usina de Asfalto.
3 - Atribuições típicas:
   - manter a guarda geral do pátio da Usina de Asfalto;
   - ronda de hora em hora em todo o pátio da Usina de Asfalto;
   - coibir a entrada de pessoas estranhas no horário de trabalho;
   - controle do portão de entrada;
   - registrar diariamente as ocorrências verificadas no trabalho;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado, acrescido de curso de treinamento.
Experiência: Superior a 2 (dois) anos, no exercício na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
__________
6 - Recrutamento:
Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1 - CLASSE: Auxiliar de Serviços Gerais
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam os serviços de limpeza, asseio, serviços de copa e manutenção do local.
3 - Atribuições típicas:
   - manter a limpeza no refeitório e no escritório da Usina de Asfalto;
   - fazer café da manhã e da tarde, ferver o leite;
   - manter sempre limpo o local de trabalho;
   - manter a limpeza na sede do Pavilon;
   - executar outras tarefas afins.
4 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado
Experiência: 2 (dois) anos de experiência na profissão, no mercado de trabalho.
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de Auxiliar de Artífice, Auxiliar de Asfaltador e Auxiliar de Segurança, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
6 - Recrutamento:
Interno: __________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.