A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 1º A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder Público Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Município, por meio da Política Municipal da Cultura, deverá:
I - Promover a proteção dos bens materiais e imateriais, referentes à cultura, enumerados no artigo 171 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
II - Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III - Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
IV - Proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VI - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VII - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir co-responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII - Promover a descentralização das ações culturais no Município;
IX - Formular a política municipal da cultura em consonância com a do meio ambiente;
X - Assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura - órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas à cultura - com a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal da Cultura;
II - Um representante da Câmara Municipal, vereador indicado por seus pares;
III - Um representante de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) Arquitetura;
b) Artes Plásticas;
c) Assuntos Científicos;
d) Biblioteconomia;
e) Cinema;
f) Circo;
g) Dança;
h) Educação;
i) Filosofia;
j) Folclore;
l) Fotografia;
m) Jornalismo;
n) Letras;
o) Música;
p) Patrimônio e Preservação;
q) Teatro;
r) Outras que venham a ser incluídas por decisão do Conselho Municipal da Cultura.
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Londrina e da Sociedade Rural do Paraná;
V - Um representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e Conjuntos Habitacionais de Londrina;
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, para um mandato de três anos, permitindo-se a recondução por igual período.
§ 2º O Secretário da Cultura do Município de Londrina é presidente nato do Conselho Municipal da Cultura.
§ 3º Os conselheiros escolherão entre si o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Conselho;
§ 4º O Secretário Executivo será indicado pelo Prefeito e não terá direito a voto.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Cultura:
I - Formular a Política Municipal da Cultura;
II - Estabelecer prioridades de atuação e sobre a aplicação de recursos públicos destinados à cultura;
III - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura;
IV - Normatizar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos culturais do Município;
V - Participar da elaboração, perante os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes à cultura;
VI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura, além de órgãos afins;
VIII - Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar a sua proteção;
IX - Defender, igualmente, as manifestações de cultura locais e regionais e seu significado nos contextos regional e nacional;
X - Incentivar pesquisas sobre a memória do Município, nas áreas de letras, ciências, artes, folclore, história, filosofia, ecologia, política e religião, além de outras afetas à sua área de atuação;
XI - Estimular a coleta, incorporação, preservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XII - Opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
XIII - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, entidades públicas e privadas, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na área da cultura, como forma de democratizar o acesso aos bens culturais e sua fruição.
Art. 4º O Conselho, com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes, organizar-se-á em Câmaras e Comissões.
Art. 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, em sessões plenárias, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As matérias em pauta deverão ser preliminarmente submetidas à apreciação de Comissões designadas pelo Conselho, que funcionarão com um mínimo de três integrantes.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 3º O quórum para a realização das sessões plenárias é de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento internos:
I - Eleger o 1º e 2º Vice-Presidentes;
II - Elaborar seu regimento interno;
III - Eleger, anualmente, suas Câmaras e Comissões e fixar o calendário de suas atividades;
IV - Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 7º A participação no Conselho Municipal da Cultura será gratuita e constituirá serviço público relevante, tendo prioridade sobre outras funções, quando se tratar de conselheiro ocupante de cargo público municipal.
§ 1º Será considerado extinto o mandato de conselheiro nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência em duas reuniões consecutivas, sem justificação.
§ 2º Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro, por razões relevantes, ou definitivo, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal da Cultura, com o objetivo de desenvolver projetos culturais previamente aprovados pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 9º São fontes do Fundo Municipal da Cultura:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - Transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, passem a ser destinadas ao Fundo Municipal da Cultura.
Art. 10. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal da Cultura.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal da Cultura prestará ao Conselho Municipal da Cultura apoio administrativo para execução de seus trabalhos, em que se compreendem:
I - Infra-estrutura material;
II - Recursos humanos qualificados.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, revogando-se as disposições em contrário.
Londrina, 13 de maio de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Domingos Pellegrini Junior
SECRETÁRIO DE CULTURA
Ref.:
Projeto de Lei nº 91/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: José Antônio Tadeu Felismino