A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os estacionamentos de "shopping centers", lojas de departamento, supermercados, clubes sociais e empresas que operam e ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de Londrina, com vagas para mais de cinqüenta veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.
Art. 2º A inobservância à presente Lei sujeitará o infrator a multa correspondente a 50 Unidades Fiscais de Londrina - UFL.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 24 de abril de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 31/92
Autora: Iracema de Mello Mangoni
Emenda Supressiva nº 01/92