A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os condutores de veículos que adentrarem o pátio do Terminal Rodoviário de Londrina, explorado na forma da Lei nº 3.872, de 11 de julho de 1986, tendo como gestora e Administradora a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -, quando do embarque ou desembarque de passageiros, ficam desobrigados do pagamento de taxa de ocupação do solo, prevista na letra "c" do artigo 15 da citada Lei, desde que sua permanência nesse local não ultrapasse quinze minutos.

Art. 2º As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Executivo, visando dar condições ao seu cumprimento pela CODEL.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 6 de março de 1992.

Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE

Ref.
Projeto de Lei nº 410/91
Autor: Wílson Battini