A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O item 7, do artigo 33, da Lei nº 3.706/84, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.040/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 - Zona Especial de Combustíveis - Destinada a conter as atividades de armazenamento, manuseio e distribuição de combustíveis."

Art. 2º Pertencem à Zona Especial de Combustíveis as áreas contidas nos seguintes perímetros:
   I - Linha limite Norte do Pátio Ferroviário, divisa dos Lotes nº 313 com o Lote nº 314 da Gleba Jacutinga até o Ribeirão Lindóia; segue pelo Ribeirão Lindóia até a divisa comum dos Lotes nº 317-G-2 com nº 317-G-1; segue por essa divisa até a Via Marginal Norte projetada, da Variante Ferroviária; segue por essa até a Avenida Graciliano Ramos e dessa até o limite Norte do Pátio Ferroviário;
   II - Lote de Terras sob o nº 315/A-2, com a área de 117.405,26m², da subdivisão do Lote nº 315/A, situado na Gleba Jacutinga, neste Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte, faz fundo com o Ribeirão Lindóia; ao Sul, limitando com o Lote nº 315A-1, da subdivisão do Lote nº 315-A da mesma Gleba, inicialmente em trecho reto de 16,00 metros, seguindo de curva de raio de 385,07 metros e desenvolvimento de 157,80 metros, seguida de trecho reto de 2,00 metros na direção radial, e, finalmente, em curva de raio de 387,07 metros, e desenvolvimento de 74,00 metros, a Oeste, limitando com o Lote nº 02, da subdivisão do Lote nº 315, da mesma Gleba, numa distância de 447,00 metros e rumo NS 00; e a Leste, limitando com a Rua Lateral, que confronta com o Lote nº 314, da Gleba Jacutinga, numa distância de 503,00 metros e rumo NS 00.

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 4.040/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As instalações específicas, na Zona Especial de Combustíveis, deverão obedecer as normas técnicas referentes a combustíveis e a ocupação dos terrenos, as diretrizes urbanísticas da região, sendo vedado o uso residencial."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do 82, da Lei nº 3.706/84, introduzido pela Lei nº 4.040/87.

Londrina, 14 de novembro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.:
Projeto de Lei nº 209/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL