A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.508/90 - alterado pela Lei nº 4.626/91 - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder, a cada servidor pertencente aos quadros de Pessoal Estatutário e Celetista da Prefeitura e do Legislativo e ao Quadro Próprio do Magistério Municipal, com remuneração igual ou inferior a 1,165 (um vírgula cento e sessenta e cinco) vezes o valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo CC-11, do Quadro de Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Londrina, a importância de Cr$ 14.525,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros) a título de Cesta Básica.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao Executivo Municipal a partir de setembro e ao Legislativo a partir de outubro do corrente ano.
§ 2º A importância paga a título de Cesta Básica será reajustada bimestralmente, de acordo com a variação dos insumos que a compõem, a partir de setembro de 1991."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de novembro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 380/91
Autor: RENATO SILVESTRE ARAÚJO