A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Concede a todas as servidoras gestantes municipais, independente de seu regime jurídico de trabalho, mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.
   Parágrafo único. Salvo por prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida, no máximo, no curso do oitavo mês de gestação.

Art. 2º Concede a todas as servidoras municipais, independente de seu estado civil e regime jurídico de trabalho, capacitadas civilmente mediante comprovação por certidão de nascimento ou da sentença do Juiz de Direito da Vara de Menores, que adotarem crianças recém-nascidas, licença de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Concede a todos os servidores Municipais em estado de paternidade, independente de seu regime jurídico de trabalho, mediante comprovação por certidão de nascimento, licença de 5 (cinco) dias consecutivos, com direito à percepção de vencimentos e vantagens obtidas a título permanente.

Art. 4º Aos pais adotivos, servidores Municipais, do sexo masculino, independente de seu estado civil e regime jurídico de trabalho, capacitados civilmente, conceder-se-ão 5 (cinco) dias de licença, quando se tratar de adoção de criança recém-nascida, contados da certidão de nascimento ou da data de sentença do Juiz de Direito da Vara de Menores.

Art. 5º Quando da adoção de crianças menores de 7 (sete) anos de idade, conceder-se-ão à mãe adotiva 90 (noventa) dias de licença, a partir da data da adoção ou da certidão de destituição do pátrio poder, visando exclusivamente à readaptação ao novo lar.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições contidas no artigo 113 da Lei Municipal nº 2.692/76, artigos 85 e 86 da Lei Municipal nº 3.964/87.

Londrina, 23 de abril de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 278/90