A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder, a partir do mês de janeiro de 1991, a cada servidor, com remuneração de até 10 (dez) salários mínimos mensais, uma importância mensal equivalente a 50 (cinqüenta) BTNs, a título de cesta básica."
Art. 2º O artigo 149, da Lei 2.692/76, com as alterações dadas pelas Leis 4.397/89 e 4.450/90, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 149. Os proventos serão:
I - Integrais, quando o funcionário:
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do feminino; ou,
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 106 deste Estatuto.
c) professor após 30 (trinta) anos e professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
II - Proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, nos termos do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal."
Londrina, 11 de janeiro de 1991.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL
Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 003/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91