A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído, como Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Londrina, o ESTATUTÁRIO.

Art. 2º No prazo de 100 (cem) dias, o Executivo encaminhará à Câmara Projetos de Leis dispondo sobre:
   a) Órgãos da Administração Indireta que ficarão submetidos ao Regime Estatutário;
   b) o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
   c) demais normas pertinentes e necessárias à conversão dos atuais servidores coletistas em estatutários.

Art. 3º Enquanto não aprovadas, as Leis referidas no artigo anterior, permanecem em vigor, os atuais regimes jurídicos, aos quais ficam subordinados os servidores, de acordo com seu regime de ingresso no Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de outubro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 229/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL