A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município ficam reajustados:
   I - Em 2,06 (dois inteiros e seis centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1989, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 32/89, do Senhor Presidente da República, e,
   II - Em 12,875% (doze inteiros, oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento) a partir de 1º de março de 1989, composto das seguintes parcelas:
      1 - 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 37/89, do Senhor Presidente da República e,
      2 - 5,00% (cinco por cento) concernente à Progressão Funcional e Promoção do exercício de 1989.
   III - Em 13,57% (treze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1989, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 48/89, do Senhor Presidente da República;
   IV - Em 40,0% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1989, referente ao encerramento dos reajustes da data-base de 1989 e recuperação salarial.

Art. 2º À vista do disposto no artigo anterior, fica dispensada a aplicação, no corrente exercício, do disposto nos artigos 66 a 71 e 73 da Lei nº 2.692/76, artigos 12 e 13, da Lei nº 3.483/82 e §§ 2º e 3º, do artigo 28, da Lei nº 3.964/88.

Art. 3º Os reajustes previstos no artigo 1º desta Lei aplicam-se, igualmente:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, respectivamente;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, e,
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 4º Ficam mantidos os empregos de que trata o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.088/88, pelo tempo que perdurar a cooperação financeira, firmada por tempo, entre o Município de Londrina e o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º Fica concedido aos servidores municipais da Administração Direta, no mês de abril, um abono salarial de NCz$ 45,00 (quarenta e cinco cruzados novos).
   § 1º O abono de que trata este artigo será pago até o dia 30 de abril de 1989, sendo incorporado, a partir do mês de maio, aos respectivos salários e vencimentos.
   § 2º O abono é extensivo:
      a) aos funcionários inativos do Executivo, do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      b) aos pensionistas da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      c) aos funcionários do Legislativo, e,
      d) aos servidores da CAPSML, ACESF, AMETUR, PAVILON e Serviço Municipal de Saúde.
   § 3º A vantagem ora estabelecida terá código específico de escrituração, sendo reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários.

Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 9º, da Lei nº 4.184/88.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 12 de junho de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL E DE ADMINISTRAÇÃO

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 60/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL