A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As transgressões ao Regimento Interno do Terminal Rodoviário de Londrina e as demais normas disciplinares baixadas pela Administração do Terminal, acarretará às transportadoras, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, as seguintes penalidades:
   a) advertência verbal, com notificação à transportadora;
   b) advertência por escrito, em caso de reincidência;
   c) multa pecuniária;
   d) suspensão temporária do Termo de Permissão de Uso do Terminal;
   e) cassação do Termo de Permissão de Uso.
   § 1º A advertência verbal será aplicada em caso de infração primária ou circunstancial.
   § 2º A advertência escrita será encaminhada à transportadora e deverá conter os elementos indispensáveis à individualização e caracterização da ocorrência.
   § 3º A multa pecuniária será aplicada com base no valor da Unidade Fiscal de Londrina (UFL) ou outro índice que vier a substituí-la, em caso de reincidência da mesma infração no período de doze messes, de conformidade com os grupos e graduações abaixo:
      I - Multas do Grupo 1
         1ª multa no período de 12 meses - 0,5 UFL
         2ª multa no período de 12 meses - 1,0 UFL
         3ª multa no período de 12 meses - 1,5 UFL
         4ª multa no período de 12 meses - 2,0 UFLs
         5ª multa no período de 12 meses - 2,5 UFLs
         a partir da 6ª multa no período de 12 messes - 5,0 UFLs
            1 - RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DO GRUPO 1
               1.1 - falta de urbanidade;
               1.2 - falta de limpeza e conservação;
               1.3 - falta de uniformes;
               1.4 - ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma, salvo em caso de ônibus em trânsito;
               1.5 - teste de motor ou buzina no terminal;
               1.6 - atraso na saída de ônibus;
               1.7 - ocupação de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto;
               1.8 - ocupação de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista;
               1.9 - ausentar-se do volante do ônibus com motor em funcionamento.
   II - Multas do Grupo 2
      1ª multa no período de 12 meses - 1,0 UFL
      2ª multa no período de 12 meses - 2,0 UFLs
      3ª multa no período de 12 meses - 3,0 UFLs
      4ª multa no período de 12 meses - 4,0 UFLs
      5ª multa no período de 12 meses - 5,0 UFLs
      a partir da 6ª multa no período de 12 messes - 10,0 UFLs
         2 - RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DO GRUPO 2
            2.1 - desobediência às regras de circulação de ônibus;
            2.2 - desobediência às normas de embarque ou desembarque;
            2.3 - utilização de plataforma não autorizada;
            2.4 - divulgação de propaganda não autorizada;
            2.5 - utilização de local não permitido com cartaz ou mercadoria;
            2.6 - negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da administração;
            2.7 - uso sanitário de ônibus na área do Terminal;
            2.8 - processamento no recinto do Terminal de despacho de encomendas;
            2.9 - uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do Terminal;
            2.10 - utilização de áreas comuns para fins particulares, inclusive de depósito de volume de qualquer natureza.
   III - Multas do Grupo 3
      1ª multa no período de 12 meses - 2,0 UFLs
      2ª multa no período de 12 meses - 3,0 UFLs
      3ª multa no período de 12 meses - 4,0 UFLs
      4ª multa no período de 12 meses - 5,0 UFLs
      5ª multa no período de 12 meses - 6,0 UFLs
      a partir da 6ª multa no período de 12 messes - 12,0 UFLs
      a partir da 6ª multa no período de 12 meses - 12,0 OTNs.
         3 - RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DO GRUPO 3
            3.1 - aliciamento de qualquer natureza;
            3.2 - a prática de atos atentatórios aos costumes, à higiene e à moral;
            3.3 - omissão de informações devidas à administração;
            3.4 - descumprimento de horário de funcionamento.
   IV - Multas do Grupo 4
      1ª multa no período de 12 meses - 4,0 UFLs
      2ª multa no período de 12 meses - 6,0 UFLs
      3ª multa no período de 12 meses - 8,0 UFLs
      4ª multa no período de 12 meses - 10,0 UFLs
      5ª multa no período de 12 meses - 12,0 UFLs
      a partir da 6ª multa no período de 12 messes - 24,0 UFLs
         4 - RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DO GRUPO 4
            4.1 - atividade comercial não autorizada;
            4.2 - cessão de agência, bilheteria ou unidade comercial;
            4.3 - impedimento de ação da Administração;
            4.4 - danificação intencional de bens;
            4.5 - prestação de informações falsas;
            4.6 - limpeza e ou reparo de ônibus no recinto do Terminal;
            4.7 - falta de cobrança de tarifa de utilização do Terminal;
            4.8 - cobrança de preços acima da tabela de preços autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 2º A suspensão será de, no mínimo, 1 (um) dia e, no máximo, de 7 (sete) dias.
   Parágrafo único. Durante a suspensão, a transportadora deverá manter-se em dia com o pagamento das taxas devidas.

Art. 3º A aplicação da pena de suspensão ou de cassação é de competência exclusiva do Conselho de Administração do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina, que deverá comunicar ao infrator, por escrito e fundamentadamente, a sua aplicação.
   Parágrafo único. É admitida a reconsideração da decisão pelo próprio Conselho com a apreciação de no mínimo 2/3 de seus membros, cujo recurso deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida.

Art. 4º As infrações cometidas por pessoas não abrangidas por esta seção serão registradas e comunicadas, pela Administração, à entidade a que estiver subordinado o infrator, ou à autoridade competente.

Art. 5º As infrações e penalidades previstas no artigo 1º, serão aplicadas, no que couber, às empresas comerciais e prestadoras de serviços.

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

Art. 7º A lavratura do auto de infração, recursos, prazos e julgamento ocorrerão na forma que dispuser o Regimento Interno do Condomínio.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 23 de agosto de 1988.

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Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

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Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Projeto de Lei nº 73/88.