A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada do uso comum do povo e do uso especial, a área de terras com 45.082,00m², resultante da anexação com nova subdivisão do Lote 2-A-1, subdivisão do 2-A, destacado do Lote 2 que, por sua vez, foi destacado do Lote 313, da Gleba Jacutinga e Avenida Marginal Norte, com as seguintes divisas e confrontações: "A Nordeste com o remanescente do Lote 3, subdivisão do Lote 313 com 239,67m; a Sudeste com o acesso à Petrobrás e Pátio Ferroviário com 146,80m; a Sudoeste com o Pátio 2 com 251,262m e ao Noroeste com as áreas destacadas do Lote 314 da Gleba Jacutinga com 225,943m" (descrição de acordo com o Memorial nº 224/87-SUOV).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência entre as empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos sem prévia avaliação, o imóvel oriundo da desafetação de que trata esta Lei.
   Parágrafo único. As propostas para a aquisição poderão ser apresentadas individualmente ou sob qualquer forma associativa das empresas interessadas.

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 33, da Lei nº 3.706/84 - Lei do Zoneamento - o item 7 com a seguinte redação:

"7. Zona Especial de Terminal de Combustíveis - Destinada a conter as atividades de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos e gasosos."


Art. 4º Fica acrescido ao artigo 82, um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Pertencem à Zona Especial de Combustíveis, os seguintes Lotes: 2-A-1, subdivisão do Lote 313, remanescente do Lote 3, subdivisão do Lote 313, Lotes 2B, 2C e 3A, subdivisão do 313 e Lotes 3B, 3C e 4A, subdivisão do 316 - CILO 3 e parte do Lote 316B e Lote 1, da Quadra 2, do Loteamento NISHI II - CILO 3, todos da Gleba Jacutinga."


Art. 5º As instalações específicas, na Zona Especial de Combustíveis, deverão obedecer as normas técnicas referentes a combustíveis e a ocupação dos terrenos, as diretrizes urbanísticas da região, sendo vedado o uso residencial.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 10 de dezembro de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Junker de Assis Grassioto
SECRETÁRIO DE URBANISMO OBRAS E VIAÇÃO

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.
Projeto de Lei nº 104/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/87