A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Aos servidores municipais da Administração Direta e Indireta do Município, com salário ou vencimento mensal igual ou inferior a Cz$ 9.599,60 (nove mil, quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos) no mês de agosto de 1987, fica concedido o abono salarial de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.352/87.

Art. 2º O abono concedido pelo artigo anterior, no valor de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados), incorpora-se ao salário ou vencimento do servidor beneficiado, a partir do mês de setembro, para todos os efeitos legais.

Art. 3º Aplicam-se as disposições dos artigos anteriores aos funcionários aposentados do Executivo e do Legislativo, aos funcionários da Câmara Municipal e aos pensionistas da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML.

Art. 4º Ficam reajustados em 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1987, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.

Art. 5º Integra o percentual de reajuste previsto no artigo anterior:
   a) 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) correspondente ao crédito residual existente em 12 de junho de 1987, apurado com base no IPC até o mês de maio do mesmo ano;
   b) 4,69% (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) correspondente à taxa mensal da Unidade de Referência de Preços (URP), fixada para o mês de setembro de 1987.

Art. 6º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município serão reajustados mensalmente, por Decreto, a partir do mês de outubro de 1987, em percentuais idênticos às taxas mensais da variação da Unidade de Referência de Preços (URP).
   Parágrafo único. Os reajustes estabelecidos neste artigo e na letra "b", do artigo 5º, desta Lei, são considerados antecipações salariais, conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.336/87.

Art. 7º Os reajustes previstos nesta Lei aplicam-se igualmente:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON - e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 8º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de tabelas, poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 9º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados) para reforço das dotações que se verificarem insuficientes.
   § 1º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
   § 2º Como recurso para a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos contidos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 08 de outubro de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.
Projeto de Lei nº 90/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL