A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 94 da Lei nº 3.629/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. Fica instituída a Contribuição de Melhoria a ser arrecadada dos proprietários de imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas realizadas pela administração direta e indireta do Município, constante de abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, inclusive os serviços preliminares e complementares."

Art. 2º O artigo 96 e seus incisos e o artigo 98 da Lei nº 3.629/83 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 96. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada efetivamente na obra.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
Art. 98. O cálculo de Contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua área e/ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção."


Art. 3º O artigo 99 da Lei nº 3.629/83 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 99. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos."


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro 1984.

WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 85/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/84