A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 96. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada efetivamente na obra.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
Art. 98. O cálculo de Contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua área e/ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção."
"Art. 99. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro 1984.
WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 85/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/84