A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica revogado o disposto no Capítulo IX, do Título VI, da Lei nº 2.857/77, - artigos 137 a 153, inclusive -, que dispõe sobre a Taxa de Serviços de Pavimentação.

Art. 2º Ficam isentos do pagamento do tributo de que trata esta Lei, os proprietários de imóveis beneficiados com a pavimentação asfáltica, cujos lançamentos ainda não tenham sido efetuados, ou que tenham sido efetuados sob o título de Taxa de Pavimentação e Obras Preliminares.
   Parágrafo único. Incluem-se na isenção de que trata esta Lei, os imóveis cuja pavimentação foi executada com recursos dos programas FINC/FINEC, do B.N.H.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 28 de dezembro de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

RUBENS MENOLI
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 167/82
Autor: Executivo Municipal
Recebeu Substitutivo nº 01/82