A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS EMPREGOS

Art. 1º O Quadro de Empregos da Administração Direta obedece à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
   I - Emprego é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado;
   II - Categoria Profissional é o conjunto de empregos identificados pela natureza e grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
   III - Grupo é o conjunto de Categorias Profissionais correlatas ou afins quanto aos objetivos das atividades Profissionais correspondentes.
   Parágrafo único. Os empregos serão criados por da Lei.

Art. 3º Os empregos, as categorias e Grupos são os especificados no Anexo I.

Art. 4º As Categorias Profissionais estão escalonadas em níveis, segundo a sua importância relativa.

Art. 5º Cada nível constitui-se de 3 (três) graus progressivos, de semelhante natureza de trabalho, constituindo a linha natural de promoção e destina-se à retribuição pecuniária do empregado.

Art. 6º As tabelas de salários, Partes I e II, do Anexo II, desta Lei, reservam-se aos empregos previstos no Anexo I, partes I e II, respectivamente.

Art. 7º Integram o Quadro de Empregos os servidores cujos direitos, vantagens e deveres estejam definidos na Legislação Trabalhista em vigor.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE EMPREGOS

Art. 8º O Quadro de Empregos é o constante do Anexo I, partes I e II, estruturado em Grupos e Categorias Profissionais, e Anexo III, letras "A" e "B".
   § 1º O Anexo III constitui parte especial do Quadro, destinado a atender, com Empregos e Salários, as atividades de ensino de 1º Grau - 5ª a 8ª série, nos Distritos.
   § 2º Os empregos constantes do Anexo III são isolados, com retribuição pecuniária especificada na letra "b", do Anexo.

Art. 9º Serão extintos, por ato do Executivo, todo Emprego que vagar na Parte II, do Anexo I, desta Lei, vedadas novas contratações.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 10. Promoção é a elevação do empregado e grau progressivo superior àquele que pertence, dentro da respectiva Categoria Profissional.

Art. 11. A promoção será feita, anualmente, no mês de março.

Art. 12. Não serão beneficiados com a promoção os empregados:
   I - Contratados a título experimental;
   II - Contratados por prazo determinado ou obra certa, com tempo de serviço inferior a 6 (seis) meses, em relação à época da promoção.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13. O empregado poderá ser transferido de uma para outra Categoria Profissional, vedada a transposição da parte I, para a parte II, e vice-versa.
   Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos casos de empregados aprovados em processo seletivo.

Art. 14. A transferência será feita a pedido ou de ofício, atendidos a conveniência do serviço e os requisitos mínimos exigidos para o desempenho do novo emprego.

Art. 15. A transferência de ofício será feita para emprego de nível salarial equivalente ao exercido pelo servidor.

CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO

Art. 16. Para ajustar os atuais empregados ao novo Quadro de Empregos, fica o Executivo autorizado a proceder ao seu enquadramento, mediante prévia aferição do desempenho.

Art. 17. O empregado será enquadrado, de ofício, em nível de vencimento equivalente ou no superior mais próximo a que perceber à data da aferição do desempenho.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 18. As admissões, quando autorizadas, serão feitas no nível inicial, grau "A", da respectiva Categoria Profissional.

Art. 19. A idade máxima para ingresso no Quadro de Empregos é de 50 (cinqüenta) anos, completo.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados cujo exercício dependa de habilitação profissional de nível superior.

Art. 20. O professor admitido para um segundo período de aulas perceberá o equivalente ao nível 12, grau "A'', quando titulado, e ao nível 11, grau "A", quando não titulado.

Art. 21. Aos professores não titulados que venham a completar curso de formação de magistério, com diploma registrado, fica assegurado o direito de transferência para a Categoria de titulado, em qualquer época, no nível de vencimento superior mais próximo, em idêntico grau progressivo.

Art. 22. A jornada de trabalho, a descrição e especificação pertinentes a cada categoria profissional serão estabelecidas em Regulamento.

Art. 23. Os servidores contratados na forma desta Lei serão considerados empregados diaristas, e o salário hora normal será obtido na forma do artigo 65, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24. As Categorias Profissionais MG-30 e MG-40, do Anexo I, desta Lei, destinam-se a substituições; e os contratos de trabalho vigorarão, no máximo, pelo prazo de afastamento do professor substituído.

Art. 25. Ficarão automaticamente extintos, a partir da data da expedição do ato de enquadramento de que trata o Capítulo V, desta Lei, os empregos constantes do Anexo I, da Lei nº 3.144/80.

Art. 26. O Executivo baixará os Regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 27. Esta da Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de agosto de 1982, revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei nº 3.144/80.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 13 de agosto de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 105/82
Autor: Executivo Municipal


ANEXO I

QUADRO DE EMPREGOS
PARTE I

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE
EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
 
ADMINISTRAÇÃO -A-
A 10
Redator
01
15 a 25
A 20
Diagramador
01
15 a 21
A 21
Impressor
01
10 a 16
A 22
Compositor a Máquina
01
10 a 20
A 23
Operador de Máquina Copiadora
01
05 a 17
A 30
Técnico em Segurança do Trabalho
04
15 a 20
A 40
Administrador de Serviços
29
12 a 34
A 50
Fotógrafo
01
12 a 19
A 60
Encarregado de Turma
46
05 a 18
A 70
Telefonista
04
05 a 14
A 80
Apontador
10
03 a 18
A 90
Agente de Portaria
02
03 a 13
A 100
Contínuo
09
01 a 15
A 110
Assistente Legislativo
02
20 a 30
GRUPO MAGISTÉRIO - MG
MG 10
Professor Titulado
676
12 a 20
MG 20
Professor Não Titulado
285
11 a 17
MG 30
Professor Titulado (para atender substituições)
40
12 a 20
MG 40
Professor Não Titulado (para atender substituições)
20
11 a 17
MG 50
Supervisor de Ensino
06
18 a 26
 
UNIVERSITÁRIO -U-
U 10
Engenheiro
11
20 a 38
U 20
Arquiteto
03
20 a 38
U 30
Médico
01
20 a 38
U 40
Revisor de Textos
01
20 a 34
U 50
Bibliotecário
03
20 a 30
U 60
Enfermeiro
03
20 a 26
 
OBRAS E OFÍCIO -OF-
OF 10
Marceneiro
11
10 a 18
OF 20
Armador
01
10 a 16
OF 30
Pintor Letrista
03
10 a 16
OF 40
Eletricista
21
09 a 20
OF 41
Auxiliar de Eletricista
01
05 a 12
OF 50
Carpinteiro
29
09 a 16
OF 60
Pedreiro
43
09 a 17
OF 70
Encanador
08
09 a 16
OF 80
Pintor
12
08 a 16
OF 81
Auxiliar de Pintor
01
05 a 12
OF 90
Moldador
06
05 a 16
OF 100
Costureiro
01
05 a 16
OF 110
Serralheiro
01
09 a 16
 
TRANSPORTE -TR-
TR 10
Operador de Máquinas Pesadas
67
10 a 27
TR 20
Motorista
116
08 a 17
 
MANUTENÇÃO -MT-
MT 10
Encarregado de Manutenção
04
15 a 22
MT 20
Mecânico de Máquinas Pesadas
09
13 a 22
MT 30
Mecânico
11
10 a 17
MT 31
Mecânico de Motocicletas
01
10 a 17
MT 40
Torneiro
01
10 a 16
MT 50
Soldador
07
10 a 16
MT 60
Fundileiro
03
09 a 16
MT 70
Pintor de Veículos
01
09 a 16
MT 80
Eletricista de Veículos
03
09 a 16
MT 90
Ferramenteiro
01
05 a 19
MT 100
Lavador-Lubrificador de Veículos
04
05 a 16
MT 110
Frentista
04
05 a 16
MT 120
Borracheiro
03
05 a 16
 
ATIVIDADES DIVERSAS -AT-
AT 10
Demarcador de Faixas
06
05 a 13
AT20
Jardineiro
105
03 a 13
AT30
Serviçal
490
01 a 14
AT40
Balizador
11
01 a 15
AT50
Poceiro
02
01 a 13
AT 60
Zelador
366
01 a 15
AT 70
Guarda
88
01 a 19
AT 80
Guarda Cancela
15
01 a 14
AT 90
Merendeiro
55
01 a 13
AT 100
Gari
50
01 a 15
AT 110
Atendente de Creche
02
04 a 16
AT 120
Emplacador
02
05 a 16
AT 130
Copeiro
05
03 a 16
APOIO -AP-
AP 000
Manutenção    
AP 001
Auxiliar de Serviços Gerais
36
01 a 20
AP 100
Administração Geral    
AP 101
Agente de Fiscalização
10
05 a 20
AP 102
Agente de Tributação
04
08 a 20
AP 103
Auxiliar de Tesouraria
03
05 20
AP 104
Auxiliar Administrativo
50
05 a 22
AP 105
Auxiliar de Almoxarife
03
08 a 20
AP 106
Auxiliar de Contabilidade
02
08 a 20
AP 200
Engenharia    
AP 201
Agente de Serviços e Obras
02
11 a 26

PARTE II

 
ADMINISTRAÇÃO E FISCO -AF-
AF 10
Assistente Administrativo
03
20 a 37
AF 20
Programador de Computador
05
18 a 26
AF 30
Comprador
05
12 a 21
AF 40
Fiscal
20
11 a 20
AF 50
Operador de Computador
04
10 a 20
AF 60
Atendente de Biblioteca
75
09 a 21
AF 70
Agente Administrativo
195
08 a 28
AF 80
Digitador
12
08 a 15
 
UNIVERSITÁRIO -UN-
UN 10
Assistente Social
08
20 a 34
UN 20
Psicólogo
03
20 a 34
UN 30
Sociólogo
01
20 a 26
UN 40
Pedagogo
01
20 a 26
UN 50
Pesquisador
01
20 a 34
 
AUXILIAR DE ENGENHARIA -AE-
AE 10
Agente de Serviços de Engenharia
02
18 a 25
AE 20
Desenhista Calculista
05
15 a 25
AE 30
Topógrafo
05
13 a 21
AE 40
Desenhista
07
10 a 20
AE 50
Auxiliar de Topógrafo
09
05 a 15
 
SAÚDE E EDUCAÇÃO -SE-
SE 10
Professor Recreacionista
15
12 a 21
SE 20
Atendente de Saúde
09
07 a 15
SE 30
Agente de Saneamento
04
07 a 18
SE 40
Atendente Social
01
07 a 15

ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
PARTE I

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

2,06878

2,49162

2,54203

02

2,60647

2,66899

2,72343

03

2,78663

2,84955

2,91223

04

2,98788

3,05690

3,12870

05

3,20022

3,27890

3,35673

06

3,44193

3,48290

3,52247

07

3,61195

3,69884

3,79437

08

3,88995

3,99944

4,08718

09

4,19575

4,29657

4,40366

10

4,52508

4,64229

4,76467

11

4,89096

5,02061

5,14850

12

5,27960

5,42286

5,56857

13

5,70939

5,86982

6,02636

14

6,19951

6,36075

6,53100

15

6,70539

6,89222

7,07942

16

7,27486

7,46623

7,67903

17

7,89563

8,11151

8,33482

18

8,56733

8,80341

9,05414

19

9,30354

9,56409

9,83232

20

10,10845

10,39993

10,68466

21

11,11359

11,30025

11,61646

22

11,94950

12,29215

12,63893

23

13,00537

13,37329

13,76159

24

14,15603

14,56157

14,98451

25

15,40839

15,85489

16,31826

26

16,82994

17,26618

17,76649

27

18,28193

18,81202

19,36132

28

19,91665

20,49915

21,09562

29

21,70968

22,55036

23,21331

30

23,88642

24,57047

25,29019

31

25,90474

26,53422

27,17900

32

27,83945

28,51594

29,20887

33

29,91864

30,64566

31,39034

34

32,15312

32,93444

33,73474

35

34,55449

35,39416

36,25423

36

37,13520

38,03758

38,96189

37

39,90866

40,87844

41,87178

38

42,88926

43,93146

44,99899


ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
PARTE II

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

2,92491

2,98788

3,05377

02

3,10733

3,17294

3,23586

03

3,29585

3,36990

3,42660

04

3,45588

3,48290

3,56040

05

3,62951

3,71397

3,78403

06

3,87243

3,94755

4,04108

07

4,13245

4,22821

4,31692

08

4,40366

4,50671

4,62712

09

4,72214

4,83754

4,95377

10

5,06258

5,18984

5,30919

11

5,43714

5,57755

5,70832

12

5,83798

5,97445

6,13324

13

6,27489

6,43914

6,59066

14

6,74775

6,91669

7,08980

15

7,25716

7,44272

7,64091

16

7,83310

8,04176

8,24101

17

8,43979

8,66497

8,96708

18

9,10891

9,35496

9,59931

19

9,84068

10,10845

10,37211

20

10,63457

10,93545

11,16287

21

11,50169

11,81798

12,13380

22

12,44047

12,79675

13,13572

23

13,46697

13,85325

14,22803

24

14,59882

15,00568

15,40839

25

16,13876

16,25635

16,71273

26

17,16229

17,64256

18,12898

27

18,56951

19,02074

19,48294

28

19,95637

20,44130

20,93802

29

21,44681

21,96796

22,50178

30

23,04857

23,60865

24,18234

31

24,76997

25,37188

25,98841

32

26,61992

27,26678

27,92936

33

28,60804

29,30321

30,01527

34

30,74464

31,49173

32,25697

35

33,04081

33,84370

34,66610

36

35,50848

36,37133

37,25515


ANEXO III

Parte Especial
Ensino de 1º Grau - 5ª a 8ª série

A) Empregos

CÓDIGO
EMPREGO
Nº DE EMPREGOS
GD10/ Professor
100
GD20/ Agente Administrativo
10

B) Salários


VALORES
VIGÊNCIA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
01.03.86
1. Professor Licenciado - Habilitação específica para o magistério, de grau superior, representada por Licenciaturas plena ou curta
18,18 hora/aula
2. Professor Não Licenciado:  
a) portador de diploma de curso superior, ministrando disciplina correlata à sua respectiva formação
18,18 hora/aula
b) acadêmico de cursos de Licenciatura;
13,65 hora/aula
c) com formação apenas de segundo grau
13,65 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º grau
9,10 hora


VALORES
VIGÊNCIA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
01.05.86
1. Professor Licenciado - Habilitação específica para o magistério, de grau superior, representada por Licenciaturas plena ou curta
20,55 hora/aula
2. Professor Não Licenciado:  
a) portador de diploma de curso superior, ministrando disciplina correlata à sua respectiva formação
20,55 hora/aula
b) acadêmico de cursos de Licenciatura;
15,43 hora/aula
c) com formação apenas de segundo grau
15,43 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º grau
9,55 hora