A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º ...
I - Executar, administrar, manter e conservar os cemitérios municipais;
III - Conceder, independentemente de licitação, o uso de sepulturas e construções funerárias individuais ou coletivas, em caráter perpétuo ou temporário, mediante a expedição de documento hábil;
...
X - Fiscalizar os cemitérios particulares;
Art. 7º ...
III - Aprovar a estruturação dos serviços, a criação de novas unidades administrativas e as proposições do Superintendente sobre a criação, por Lei, de cargos e funções, a serem apreciadas pelo Prefeito e, posteriormente, pelo Legislativo.
Art. 23. O Prefeito modificará, por Decreto, a estrutura administrativa da autarquia, bem como proporá a criação, por lei, de cargos e funções, necessários ao desenvolvimento dos serviços, mediante indicação do Superintendente, com a anuência do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 29. ...
III - Concessão remunerada de uso de sepulturas e construções funerárias;
Art. 30. Os preços públicos dos serviços funerários serão fixados e revistos periodicamente, de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - Despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;
II - Despesas com sepultamento de indigentes.
Art. 33. ...
§ 2º A situação financeira precária, de que trata o parágrafo anterior, será comprovada pela autarquia, na forma do que dispuser o seu regulamento."
"Art. 2º ...
§ 4º Observadas as formalidades legais, poderá a ACESF proceder à desapropriação de imóveis, por via amigável ou judicial, visando à consecução de seus fins, estando os seus serviços e bens isentos de taxas municipais."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de julho de 1.982.
JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 73/82
Autor: Executivo Municipal