A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O § 1º, do art. 7º da Lei 2.857/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros."


Art. 2º Fica acrescido, ao art. 62 da Lei 2.857/77, o inciso IX com a seguinte redação:

"Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da UFL, por documento impresso, no caso do estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização."


Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do "caput" dos artigos 31 e 64 da Lei nº 2.857/77.

Art. 4º Os incisos I e II do parágrafo 1º, do artigo 64, da Lei nº 2.857/77, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 64. ...
I - Os hotéis e empreendimentos turísticos que tenham aprovados pela EMBRATUR projetos de investimentos em construção, ampliação ou reforma, para melhoria das condições operacionais, no Município de Londrina, dentro dos planos de incentivos fiscais previstos na legislação federal;
II - Os hotéis e empreendimentos turísticos que não tenham projetos aprovados na forma do inciso anterior gozarão de redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, desde que estejam enquadrados na categoria de turismo, comprovada pelo certificado expedido pela EMBRATUR."


Art. 5º O inciso III, do artigo 161 da Lei nº 2.857/77, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 161. ...
III - O órgão fazendário delimitará a área a ser beneficiada pela obra."


Art. 6º O artigo 167, "caput" da Lei nº 2.857/77, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. O Poder Executivo fixará os prazos para o recolhimento da contribuição."


Art. 7º O artigo 239 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.857/77, passam a constituir os parágrafos 1º e 2º, do artigo 238.

Art. 8º O artigo 239, da Lei nº 2.857/77, passa a constituir a Seção III-A, do Capítulo IV, do Título III, do Livro II, com a seguinte redação:

SEÇÃO III-A - DA COMPENSAÇÃO
"Art. 239. O Executivo poderá celebrar convênio com os estabelecimentos abaixo discriminados, para pagamento dos impostos a que estiverem sujeitos, mediante compensação:
1) Com estabelecimentos hospitalares, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares;
2) Com estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudos distribuídas, em percentagens iguais, pelas Secretarias de Educação e Cultura e de Administração, esta por intermédio do Centro de Seleção e Treinamento, atendidos os pressupostos regulamentares."


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de dezembro de 1.980.

JOSÉ LUIZ DEL CIEL
Prefeito Municipal em exercício

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

JONAS LEITE CHAVES
Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 144/80
Autor: Executivo Municipal