A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros."
"Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da UFL, por documento impresso, no caso do estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização."
"Art. 64. ...
I - Os hotéis e empreendimentos turísticos que tenham aprovados pela EMBRATUR projetos de investimentos em construção, ampliação ou reforma, para melhoria das condições operacionais, no Município de Londrina, dentro dos planos de incentivos fiscais previstos na legislação federal;
II - Os hotéis e empreendimentos turísticos que não tenham projetos aprovados na forma do inciso anterior gozarão de redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, desde que estejam enquadrados na categoria de turismo, comprovada pelo certificado expedido pela EMBRATUR."
"Art. 161. ...
III - O órgão fazendário delimitará a área a ser beneficiada pela obra."
"Art. 167. O Poder Executivo fixará os prazos para o recolhimento da contribuição."
SEÇÃO III-A - DA COMPENSAÇÃO
"Art. 239. O Executivo poderá celebrar convênio com os estabelecimentos abaixo discriminados, para pagamento dos impostos a que estiverem sujeitos, mediante compensação:
1) Com estabelecimentos hospitalares, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares;
2) Com estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudos distribuídas, em percentagens iguais, pelas Secretarias de Educação e Cultura e de Administração, esta por intermédio do Centro de Seleção e Treinamento, atendidos os pressupostos regulamentares."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de dezembro de 1.980.
JOSÉ LUIZ DEL CIEL
Prefeito Municipal em exercício
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
JONAS LEITE CHAVES
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 144/80
Autor: Executivo Municipal