A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 1º O Quadro de Empregos da Administração direta do Município, obedece a sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
   I - Emprego é o conjunto de deveres, atribuições responsabilidades cometidas ao empregado;
   II - Categoria Profissional é o conjunto de empregos identificados pela natureza e grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
   III - Grupo é o conjunto de Categorias Profissionais correlatas ou afins quanto aos objetivos das atividades profissionais correspondentes.
   Parágrafo único. Os empregos públicos serão criados por da lei.

Art. 3º Os empregos, as categorias e Grupos são os especificados no Anexo I.

Art. 4º As Categorias Profissionais estão escalonadas em níveis, segundo a sua importância relativa.

Art. 5º Cada nível constitui-se de 3 (três) graus progressivos, de semelhante natureza de trabalho, constituindo a linha natural de promoção e destinam-se à retribuição pecuniária do empregado.

Art. 6º As tabelas de salários, partes I e II, do Anexo II desta Lei, reservam-se aos empregos previstos no Anexo I, partes I e II, respectivamente.

Art. 7º Integram o Quadro de Empregos os servidores cujos direitos, vantagens e deveres estejam definidos na Legislação Trabalhista, em vigor.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE EMPREGOS

Art. 8º O Quadro de empregos constantes do Anexo I, desta Lei, estruturado em Grupos e Categorias Profissionais, subdivide-se em duas partes, a saber:

PARTE I

Integrado pelas seguintes categorias profissionais: Administrador de Serviços; Encarregado de Serviço; Telefonista; Contínuo; Supervisor de Segurança; Balizador; Jardineiro; Marceneiro; Carpinteiro; Auxiliar de Carpinteiro; Pedreiro; Auxiliar de pedreiro; Eletricista; Auxiliar de Eletricista; Motorista; Operador de Máquinas; Auxiliar de Operador de Máquinas; Fotógrafo; Redator Fotográfico; Professor Titulado; Professor Não Titulado; Engenheiro; Arquiteto; Médico; Pintor letrista; Borracheiro; Frentista; Guarda; Zelador; Guarda-cancela; Serviçal; Poceiro; Pintor; Gari; Mecânico especializado; Mecânico; Auxiliar de Mecânico; Torneiro; Funileiro; Soldador; Pintor da veículos; Lavador-lubrificador de veículos; Revisor de Textos e Encanador.

PARTE II

Compreendendo as Categorias Profissionais a seguir relacionadas: Assistente Administrativo; Oficial Administrativo; Escriturário; Auxiliar de Escritório; Fiscal; Auxiliar de Fiscalização; Topógrafo; Auxiliar de Topógrafo; Desenhista; Desenhista-Auxiliar; Atendente Social; Atendente de Saúde; Agente de Saneamento; Professor-Recreacionista; Digitador; Pesquisador; Auxiliar de Pesquisa; Assistente Social; Sociólogo; Psicólogo e Pedagogo.

Art. 9º A vacância resultante de acesso ou rescisão contratual, na Parte II, determinará a automática do respectivo emprego.
   Parágrafo único. São vedadas novas contratações na Parte II, do Quadro de Empregos.

CAPÍTULO III - DO ACESSO

Art. 10. Acesso é a elevação do ocupante de nível final de uma Categoria Profissional ao Nível inicial de Categoria Profissional Superior.
   Parágrafo único. O acesso se dará na mesma época da promoção.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 11. Promoção é a elevação do empregado a grau progressivo superior àquele a que pertence, dentro da respectiva Categoria Profissional.

Art. 12. A promoção será anual, devendo ocorrer no mês de maio.

Art. 13. Não serão beneficiados com a promoção os empregados:
   I - Contratados a título experimental;
   II - Contratados por prazo determinado ou obra certa, com tempo de serviço inferior a 6 (seis) meses, em relação à época da promoção.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 14. O empregado poderá ser transferido de uma para outra Categoria Profissional, vedado a transposição da Parte I, para a Parte II, e vice-versa.

Art. 15. A transferência será feita a pedido ou de ofício, atendidos a conveniência do serviço e os requisitos mínimos exigidos para o desempenho do novo emprego.

Art. 16. A transferência a pedido, fundamentar-se-á, necessariamente, no comprovado desvio de função.

Art. 17. A transferência de ofício será feita para emprego de nível salarial equivalente ao exercido pelo servidor.

CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO

Art. 18. Para ajustar os atuais empregados ao novo Quadro de Empregos, fica o Executivo autorizado a proceder seu enquadramento.

Art. 19. O enquadramento será feito de ofício, pelo Departamento de Pessoal, da Secretaria de Administração, tomando-se por base a função exercida na data desta Lei.

Art. 20. O empregado será enquadrado em nível de vencimento equivalente, ou no superior mais próximo a que perceber à data desta Lei.

Art. 21. Processado o enquadramento na atual sistemática, poderá o empregado reclamar por escrito contra a sua localização, na parte I ou II, do Quadro de Empregos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do ato que o enquadrar.

Art. 22. Constatada a insuficiência de empregos destinados ao enquadramento dos atuais servidores, o Executivo proporá em regime de urgência, a criação dos que forem necessários para esse fim.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 23. As admissões, quando autorizadas, serão feitas no nível inicial, grau "A", da respectiva Categoria Profissional.

Art. 24. A idade máxima para ingresso no Quadro de Empregos, de 50 (cinqüenta) anos, completos.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados cujo exercício dependa de habilitação profissional de nível superior.

Art. 25. O professor admitido para um segundo período de aulas perceberá o equivalente ao nível 7, grau "B", quando titulado e, ao nível 6, grau "B", quando não titulado.

Art. 26. Aos professores não titulados que venham a completar curso de formação de magistério, com diploma registrado, fica assegurado o direito de transferência para a Categoria de titulado, em qualquer época, no nível de vencimento superior mais próximo, em idêntico grau progressivo.

Art. 27. A jornada de trabalho, a descrição e especificação pertinentes a cada categoria profissional serão estabelecidas em Regulamento.

Art. 28. Os servidores contratados na forma desta Lei serão considerados empregados diaristas, e o salário hora normal será obtido na forma do artigo 65, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. Para atender substituições decorrentes de afastamentos legais, ficam criados 60 (sessenta) empregos, sendo 40 (quarenta) de Professor Titulado e 20 (vinte) de não titulado.
   § 1º Os níveis salariais são os constantes do Anexo l, desta Lei.
   § 2º Os contratos para os empregos previstos neste artigo vigorarão, no máximo, pelo prazo de afastamento do substituído.

Art. 30. Ficam revogados os artigos 313 e 314, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976.

Art. 31. Ficarão automaticamente extintas, a partir da data da expedição do ato de enquadramento previsto nesta Lei, todas as funções constantes do Decreto nº 232-A, de 02 de maio de 1975.

Art. 32. O Executivo reforçará as dotações que se fizerem necessárias, para o acudimento decorrente do enquadramento previsto nesta Lei.

Art. 33. O Executivo baixará os Regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 20 de maio de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral



Ref.
Projeto de Lei nº 21/80
Autor: Executivo Municipal


ANEXO I

QUADRO DE EMPREGOS

PARTE I
GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
NÚMERO DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
 
ADMINISTRA
ÇÃO -A-
A10
Administrador de Serviços
...
40
12 a 27
A20
Encarregado de Serviço
...
39
05 a 16
A30
Revisor de Textos
...
01
18 a 29
A40
Contínuo
...
15
01 a 09
A50
Telefonista
...
02
07 a 12
A60
Supervisar de Segurança
...
01
12 a 17
A70
Fotógrafo
...
01
12 a 17
A80
Redator Fotográfico
...
01
14 a 25
 
EDUCA
ÇÃO -ED-
ED10
Professor Titulado
...
489
12 a 15
ED20
Professor Não Titulado
...
184
09 a 12
 
UNIVERSI
TÁRIO -U-
E10
Engenheiro
...
12
20 a 30
U20
Arquiteto
...
02
20 a 30
U30
Médico
...
02
20 a 30
 
OBRAS E
OFÍCIO -OF-
OF10
Carpinteiro
...
28
08 a 13
OF11
Auxiliar de Carpinteiro
Carpinteiro
12
01 a 07
OF20
Pedreiro
...
32
07 a 12
OF21
Auxiliar de Pedreiro
Pedreiro
16
01 a 06
OF30
Eletricista
...
14
09 a 16
OF31
Auxiliar de Eletricista
Eletricista
04
02 a 08
OF40
Marceneiro
...
07
08 a 16
OF50
Pintor
...
02
04 a 10
OF60
Encanador
...
02
07 a 12
 
TRANS
PORTE -TR-
TR10
Operador de Máquinas
...
64
08 a 16
TR11
Auxiliar de Operador de Máquinas
Operador de Máquinas
06
02 a 07
TR20
Motorista
...
116
04 a 13
 
MANUTEN
ÇÃO -MT-
MT10
Mecânico
...
15
08 a 16
MT11
Auxiliar de Mecânico
Mecânico
03
04 a 07
MT20
Mecânico Especializado
...
11
10 a 19
MT30
Torneiro
...
02
09 a 13
MT40
Funileiro
...
03
09 a 13
MT50
Soldador
...
03
09 a 13
MT60
Borracheiro
...
03
04 a 11
MT70
Pintor de veículos
...
02
08 a 13
MT80
Lavador-Lubrifi. de Veículos
...
06
04 a 11
MT90
Frentista
...
05
04 a 09
ATIVIDADES DIVERSAS -AT-
AT10
Jardineiro
...
166
02 a 11
AT20
Gari
...
106
01 a 11
AT30
Serviçal
...
209
01 a 12
AT40
Balizador
...
20
01 a 13
AT50
Poceiro
...
03
01 a 11
AT60
Zelador
...
226
01 a 11
AT70
Guarda
...
60
01 a 12
AT80
Guarda-Cancela
...
30
01 a 10
AT90
Pintor-Letrista
...
02
08 a 15
PARTE II
 
ADMINISTRA
ÇÃO E
FISCO -AF-
AF10
Assistente Administrativo
...
10
22 a 26
AF11
Oficial Administrativo
Assistente Administrativo
30
16 a 21
AF12
Escriturário
Oficial Administrativo
96
11 a 15
AF13
Auxiliar de Escritório
Escriturário
120
01 a 10
AF20
Pesquisador
...
02
16 a 19
AF21
Auxiliar de pesquisa
Pesquisador
01
01 a 15
AF30
Fiscal
...
24
11 a 16
AF31
Auxiliar de fiscalização
Fiscal
12
01 a 10
AF40
Digitador
...
02
01 a 10
 
SAÚDE E
EDUCAÇÃO -SE-
SE10
Atendente Social
...
03
01 a 12
SE20
Atendente de Saúde
...
06
01 a 13
SE30
Agente de Saneamento
...
05
01 a 14
SE40
Professor Recreacionista
...
23
07 a 18
 
UNIVERSI
TÁRIO -UN-
UN10
Assistente Social  
02
22 a 26
UN20
Psicólogo  
01
22 a 26
UN30
Sociólogo  
01
19 a 26
UN40
Pedagogo  
01
16 a 26
 
AUXILIAR DE
ENGENHARIA -AE-
AE10
Desenhista
...
10
11 a 20
AE11
Desenhista Auxiliar  
03
01 a 10
AE20
Topógrafo
...
07
13 a 18
AE21
Auxiliar de Topógrafo  
07
01 a 12

ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
PARTE I

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

35,84

36,64

37,17

43,01

43,97

44,96

02

38,31

39,19

40,08

45,97

47,03

48,10

03

41,01

41,96

42,95

49,21

50,35

51,54

04

43,97

45,01

46,09

52,76

54,01

55,31

05

47,20

48,34

49,51

56,64

58,01

59,41

06

50,73

51,97

53,25

60,88

62,36

63,90

07

54,58

55,93

57,33

65,50

67,12

68,80

08

58,78

60,28

61,80

70,54

72,34

74,16

09

63,37

65,00

66,68

76,04

78,00

80,02

10

68,41

70,18

72,01

82,09

84,22

86,41

11

73,89

75,83

77,81

88,67

91,00

93,41

12

79,89

82,02

84,20

95,87

98,42

101,04

13

86,46

88,78

91,17

103,75

106,54

109,10

14

93,63

96,17

98,79

112,36

115,40

118,55

15

101,49

104,26

107,11

121,79

125,11

128,53

16

110,04

113,08

116,19

132,05

135,70

139,43

17

119,42

122,73

126,13

143,30

147,28

151,36

18

129,63

133,25

136,98

155,56

159,90

164,38

19

140,82

144,76

148,83

168,98

173,71

178,60

20

153,01

157,32

161,78

183,61

188,78

194,14

21

166,35

171,06

175,91

199,62

205,27

211,09

22

180,92

186,08

191,39

217,10

223,30

229,67

23

196,86

202,50

208,37

236,23

243,00

250,04

24

214,28

220,44

226,78

257,14

264,53

272,14

25

233,31

240,04

246,97

279,97

288,05

296,36

26

254,79

261,45

269,00

305,75

313,74

322,80

27

276,80

284,82

293,09

332,16

341,78

351,71

28

301,61

310,39

319,43

361,93

372,47

383,32

29

328,72

341,54

351,50

394,46

409,85

421,80

30

361,78

372,05

382,93

434,14

446,46

459,52

ANEXO II
TABELA DE SALÁRIOS
PARTE II

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

43,00

44,04

44,90

51,60

52,85

53,88

02

45,75

46,80

47,66

54,90

56,16

57,19

03

48,54

49,62

50,48

58,25

59,54

60,58

04

51,48

52,66

53,73

61,90

63,19

64,48

05

54,81

56,09

57,17

65,77

67,31

68,60

06

58,48

59,76

61,06

70,18

71,71

73,27

07

62,36

63,88

65,19

74,83

76,66

78,23

08

66,65

68,18

69,90

79,98

81,82

83,88

09

71,42

73,14

74,85

85,70

87,77

89,82

10

76,60

78,54

80,24

91,92

94,25

96,29

11

82,20

84,36

86,32

98,64

101,23

103,58

12

88,25

90,41

92,78

105,90

108,49

111,34

13

94,93

97,32

99,68

113,92

116,78

119,62

14

102,06

104,64

107,23

122,47

125,57

128,68

15

109,83

112,62

115,65

131,80

135,14

138,78

16

118,47

121,70

124,71

142,16

146,04

149,65

17

127,73

131,17

135,71

153,28

157,40

162,85

18

137,87

141,56

145,22

165,44

169,87

174,26

19

148,91

152,99

156,86

178,69

183,59

188,23

20

160,96

165,51

169,80

193,15

198,61

203,76

21

174,11

178,87

183,63

208,93

214,64

220,36

22

180,39

193,74

198,74

226,07

232,49

238,49

23

203,91

209,74

215,36

244,69

251,69

258,43

24

220,95

227,19

233,27

265,14

272,63

279,92

25

244,28

246,20

253,10

293,14

295,44

303,72

26

259,80

267,12

274,47

311,76

320,54

329,36