A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 60. ...
§ 1º ...
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."
"Art. 64. ...
...
III - Os hospitais que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal, serviços médico-hospitalares correspondentes, no mínimo, ao montante do imposto;
...
V - As entidades de classe, devidamente serviços constituídas, quanto aos prestados aos associados;
VI - As cooperativas, devidamente constituídas, quanto aos serviços prestados aos cooperados."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 07 de dezembro de 1.979.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
JONAS LEITE CHAVES
Secretário da Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 144/79
Autor: Executivo Municipal