A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 2.857/77 Código Tributário Municipal - passa a ser o § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 60. ...
§ 1º ...
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."


Art. 2º Os incisos III, V e VI, do art. 64 da Lei nº 2857/77, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 64. ...
...
III - Os hospitais que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal, serviços médico-hospitalares correspondentes, no mínimo, ao montante do imposto;
...
V - As entidades de classe, devidamente serviços constituídas, quanto aos prestados aos associados;
VI - As cooperativas, devidamente constituídas, quanto aos serviços prestados aos cooperados."


Art. 3º Fica revogado o disposto na letra "b", do inciso I, do artigo 64, da Lei nº 2.857, de 23 de dezembro de 1977.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 07 de dezembro de 1.979.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

JONAS LEITE CHAVES
Secretário da Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 144/79
Autor: Executivo Municipal