A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam majorados em 6% (seis por cento) correspondentes à progressão funcional de dois graus progressivos, os valores constantes das Tabelas II e III, do Anexo V, e Tabela I, do Anexo VI, da Lei nº 2.947, de 12 de dezembro de 1978.

Art. 2º O disposto no artigo anterior equivale a Progressão Funcional Máxima para o corrente exercício, ficando nele, conseqüentemente dispensada, a aplicação, pelo Executivo, do disposto no Título IV - Progressão Funcional - da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976.

Art. 3º A majoração prevista no artigo primeiro, estende-se aos valores constantes das Tabelas I do Anexo V e II do Anexo VI da Lei nº 2.947/78, e aos referentes aos símbolos mencionados na Lei nº 1.984/71 e proventos dos inativos.

Art. 4º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares de até a quantia de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento Programa que se verificarem insuficientes para atender encargos com pessoal civil, inativos e contribuição de previdência social.
   Parágrafo único. A Classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional, na forma do art. 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º Como recurso para atendimento dos créditos previstos no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de igual quantia dos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Fica revogado o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.763/77, com a redação dada pela Lei nº 2935/78.

Art. 7º O artigo 7º, da Lei nº 2947, de 12 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na fixação da remuneração dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta do Município, não sujeitos ao regime jurídico dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, as deliberações do Executivo serão tomadas de forma a não exceder os percentuais fixados para cargos análogos da Administração Direta."


Art. 8º Os Anexos V e VI, da Lei nº 2.763/77, modificados pela Lei nº 2.947, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com os valores constantes do anexo que integra esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1979, sem prejuízo do disposto na Lei nº 2947/78.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 02 de julho de 1.979.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

OTAHIR BORGES DE MACEDO
Secretário de Administração

JONAS LEITE CHAVES
Secretário da Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 89/79
Autor: Executivo Municipal


ANEXO V

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELAS DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA: 1º DE MAIO DE 1979

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

SÍMBOLO
VALORES
 
 
MENSAL
REPRESENTAÇÃO.
CC-1 ....... Cr$
27.285,00
9.095,00
CC-2 ....... Cr$
19.398,00
...
CC-3 ....... Cr$
18.220,00
...
CC-4 ....... Cr$
16.407,00
...
CC-5 ....... Cr$
15.365,00
...
CC-6 ....... Cr$
13.688,00
...
CC-7 ....... Cr$
11.376,00
...
CC-8 ....... Cr$
8.769,00
...
CC-9 ....... Cr$
6.684,00
...
CC-10 ...... Cr$
5.825,00
...

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM);
e OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
  A - Cr$ B - Cr$ C - Cr$
01
2.855,00
2.950,00
3.040,00
02
3.130,00
3.240,00
3.331,00
03
3.422,00
3.535,00
3.626,00
04
3.740,00
3.853,00
3.967,00
05
4.080,00
4.215,00
4.328,00
06
4.465,00
4.600,00
4.736,00
07
4.873,00
5.032,00
5.167,00
08
5.325,00
5.484,00
5.666,00
09
5.825,00
6.005,00
6.187,00
10
6.368,00
6.572,00
6.753,00
11
6.958,00
7.184,00
7.388,00
12
7.592,00
7.818,00
8.068,00
13
8.294,00
8.543,00
8.793,00
14
9.042,00
9.314,00
9.586,00
15
9.858,00
10.152,00
10.470,00
16
10.765,00
11.104,00
11.421,00
17
11.738,00
12.100,00
12.576,00
18
12.804,00
13.189,00
13.575,00
19
13.960,00
14.390,00
14.798,00
20
15.228,00
15.705,00
16.157,00
21
16.610,00
17.109,00
17.608,00
22
18.107,00
18.650,00
19.195,00
23
19.738,00
20.350,00
20.939,00
24
21.528,00
22.185,00
22.820,00
25
23.977,00
24.179,00
24.905,00
26
25.608,00
26.377,00
27.148,00

TABELA III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
 
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
2.176,00
2.243,00
2.311,00
02
2.380,00
2.470,00
2.538,00
03
2.606,00
2.697,00
2.765,00
04
2.856,00
2.946,00
3.037,00
05
3.127,00
3.240,00
3.331,00
06
3.422,00
3.535,00
3.626,00
07
3.762,00
3.875,00
3.989,00
08
4.079,00
4.215,00
4.328,00
09
4.465,00
4.600,00
4.736,00
10
4.873,00
5.031,00
5.167,00
11
5.325,00
5.484,00
5.666,00
12
5.824,00
6.005,00
6.187,00
13
6.368,00
6.572,00
6.753,00
14
6.958,00
7.184,00
7.388,00
15
7.592,00
7.841,00
8.068,00
16
8.294,00
8.543,00
8.793,00
17
9.042,00
9.314,00
9.586,00
18
9.857,00
10.175,00
10.470,00

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO-ESTATUTÁRIO
TABELA I - 1º PERÍODO

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
 
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
2.134,00
2.198,00
2.264,00
02
2.332,00
2.404,00
2.477,00
03
2.551,00
2.627,00
2.706,00
04
2.788,00
2.871,00
2.957,00
05
3.047,00
3.138,00
3.232,00
06
3.329,00
3.428,00
3.532,00
07
3.638,00
3.748,00
3.859,00
08
3.975,00
4.094,00
4.217,00
09
4.343,00
4.474,00
4.647,00

TABELA II - 2º PERÍODO

FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES
1. Professor Não Titulado

1.493,80

2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º grau para o exercício do magistério)

1.682,80


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

VALORES DOS SÍMBOLOS MENCIONADOS NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 1984, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

SÍMBOLOS
VALORES
CC-A-1 ......... Cr$ 27.285,00
CC-A-2 ......... Cr$ 30.020,00
CC-A-3 ......... Cr$ 27.285,00