A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob a forma de estacionamento regulamentado, far-se-á mediante a exigência de preço, estabelecido e revisto por ato do Poder Executivo.

Art. 2º O registro da utilização de que trata o artigo anterior far-se-á por via de disco-horário, cartão-horário, parquímetro, ou outro sistema que venha a ser estabelecido.

Art. 3º A exploração dos serviços a que alude o artigo 1º, será feita diretamente pela Prefeitura ou pela Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -, mediante concessão gratuita.
   Parágrafo único. Os serviços a que alude esta Lei poderão, ainda, ser explorados por entidades assistenciais, mediante permissão gratuita e chamada de interessados.

Art. 4º Os locais de estacionamento estão fixados nesta Lei:
   I - RUA BENJAMIN CONSTANT - Trecho compreendido entre as Ruas Prefeito Hugo Cabral e Pernambuco.
   II - RUA SERGIPE - Trecho compreendido entre Ruas Prefeito Hugo Cabral e Pernambuco.
   III - AVENIDA PARANÁ - Trecho compreendido entre as Ruas Pernambuco e Prefeito Hugo Cabral.
   IV - RUA MARANHÃO - Trecho compreendido entre as Ruas Mato Grosso e Minas Gerais.
   V - RUA PIO XII - Trecho compreendido entre as Ruas Professor João Cândido e Prefeito Hugo Cabral.
   VI - RUA MATO GROSSO - Trecho compreendido entre a Rua Sergipe e a Avenida Celso Garcia Cid.
   VII - ALAMEDA MIGUEL BLASI - Trecho compreendido entre a Rua Professor João Cândido e a Avenida São Paulo.
   VIII - ALAMEDA MANOEL RIBAS - Trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Senador Souza Naves.
   IX - AVENIDA CELSO GARCIA CID - Trecho compreendido entre as Ruas Senador Souza Naves e Mato Grosso.
   X - PRAÇA 7 DE SETEMBRO - Trecho compreendido entre a Rua Professor João Cândido e a Avenida São Paulo.
   XI - RUA PERNAMBUCO - Trecho compreendido entre as Ruas Benjamin Constant e Pio XII.
   XII - RUA PROFESSOR JOÃO CÂNDIDO - Trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Sergipe.
   XIII - AVENIDA SÃO PAULO - Trecho compreendido entre a Travessa Padre Eugênio Herter e a Rua Piauí.
   XIV - AVENIDA RIO DE JANEIRO - Trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Sergipe.
   XV - RUA MINAS GERAIS - Trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Sergipe.
   XVI - TRAVESSA PADRE EUGÊNIO HERTER - Trecho compreendido entre as Avenidas São Paulo e Rio de Janeiro.
   XVII - TRAVESSA PADRE BERNARDES GREIS - Trecho compreendido entre as Avenidas Rio de Janeiro e São Paulo.
   XVIII - RUA PIAUÍ - SETOR SUL - Trecho compreendido entre as Avenidas São Paulo e Rio de Janeiro.
   XIX - AVENIDA BANDEIRANTES - Trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Rua Borba Gato.

Art. 5º O artigo 5º, da Lei nº 974, de 09 de abril de 1965, fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - Utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos, sob forma de estacionamento."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2592, de 24 de dezembro de 1975.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de outubro de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 96/77
Autor: Executivo Municipal