A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos do Poder Legislativo, obedece à sistemática estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes grupos:
a) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Direção e Assessoramento Superiores;
b) DE PROVIMENTO EFETIVO
I - Administração e Legislação;
II - Outras Atividades de Nível Médio; e
III - Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 3º Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, corresponderá:
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
O Grupo Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código DS, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de direção, assessoramento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia administrativa dos órgãos de Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;
II - ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Grupo Administração e Legislação, designado pelo Código AL, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, desenvolvendo assessoramento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução de programas administrativos e legislativos e, ainda, as atividades auxiliares a nível de apoio operacional às primeiras;
III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
O Grupo Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código NM, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas no campo da tecnologia, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares, a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;
IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
O Grupo Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS, abrange as Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas de Tecnologia e de Ciências Humanas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do curso superior ou habilitação legal equivalente.
Art. 4º A jornada de trabalho, a descrição e a especificação pertinentes a cada Categoria Funcional serão especificadas em regulamento.
Art. 5º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DS, de Provimento em Comissão e os Cargos de Provimento Efetivo, são, respectivamente, os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO II - DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
Art. 6º Fica criado o Grupo Direção e Assessoramento Intermediários, integrado de funções gratificadas a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assessoramento técnico-legislativo, em nível intermediário da Administração, atribuídos a funcionário efetivo, com vista à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 7º O nível de Direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 8º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em três graus hierárquicos, segundo a escala de retribuição.
Art. 9º A Mesa Executiva estabelecerá, por Decreto, a correspondência entre os níveis de F. G. constantes do Anexo III e das Unidades que compõem a estrutura Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 10. Os funcionários ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados, na nova Tabela de Funções Gratificadas, no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, por Decreto, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
§ 1º Ao funcionário efetivo que, por motivo de exercício de cargo de provimento em comissão, tenha incorporado o valor correspondente ao Símbolo FG-I, da antiga Tabela, será assegurada a correção do valor incorporado, de modo que este acompanhe, sempre, o valor da maior gratificação paga a partir da data desta Lei, pelo exercício de Função de Chefia e Assessoramento.
§ 2º O funcionário que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrer redução no valor total da gratificação incorporada, perceberá diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida nos próximos aumentos dessa Tabela, ou pela nova classificação que venha a ser estabelecida para a respectiva Unidade Administrativa.
Art. 11. As funções de Assessoramento Técnico-Legislativo são exclusivas do Diretor Geral e equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão.
Art. 12. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, o Diretor Geral poderá ter até 3 (três) assistentes.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. Para ajustar os atuais ocupantes de cargos públicos ao novo Plano de Classificação de Cargos, fica a Mesa Executiva da Câmara autorizada a proceder ao seu enquadramento.
Art. 14. O funcionário será enquadrado no grau de valor equivalente ou no superior mais próximo ao que percebe à data desta Lei.
Art. 15. A Mesa Executiva da Câmara expedirá ato de enquadramento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 16. Concluído o enquadramento, o Presidente da Câmara fará, excepcionalmente, no corrente exercício, a Progressão Funcional dos Funcionários Efetivos, localizando-os no mesmo grau progressivo do nível imediatamente superior.
Parágrafo único. Os funcionários que, por motivo de enquadramento, forem integrados no nível final de uma Categoria, terão acesso ao nível inicial da Categoria superior.
Art. 17. Face ao disposto no artigo anterior, não serão aplicados, no corrente exercício, para efeito de Progressão Funcional, o critério previsto no artigo 66 e as normas consubstanciadas no artigo 70, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Londrina.
CAPÍTULO IV - DOS APOSENTADOS
Art. 18. O funcionário aposentado da Secretaria da Câmara, fará jus à revisão de proventos, com base nos novos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para o cargo de função correspondente ou semelhante àquele que exercia ao passar à inatividade.
Art. 19. O reajustamento resultante da revisão prevista no artigo anterior, será feito, por ato do Presidente, ao inativo aposentado no cargo de Diretor de Secretaria, padrão "Z-I", na Categoria Funcional Assistente Legislativo, AL 10/22A.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O salário-família, de que trata a Lei nº 2.692/76, será pago à razão de Cr$ 207,50 (duzentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais, por dependente, devendo ser reajustado, pelo Legislativo através da Mesa Executiva, nas mesmas épocas e percentagens que incidirem sobre idêntica vantagem do pessoal regido pela C.L.T.
Art. 21. A Tabela de Função Gratificada, distribuída em níveis e graus, é a constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 22. As Tabelas de Vencimentos I e II, do Anexo IV, desta Lei, destinar-se-ão aos cargos de provimento em comissão e efetivo.
Art. 23. Os graus progressivos designados de "A" a "C", constantes da Tabela II, do Plano de Retribuição, destinar-se-ão ao enquadramento e progressão horizontal.
Art. 24. A cada progressão o funcionário terá um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao grau "A", do respectivo nível de vencimentos.
Art. 25. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) para reforço das dotações consignadas no Orçamento do Legislativo Municipal, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com o pessoal civil e inativo, salário-família e contribuição de Previdência Social.
Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.
Art. 26. Como recurso para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de igual quantia dos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27. Na hipótese dos recursos previstos no artigo anterior se revelarem insuficientes, para acudir de uma única vez, os dispêndios respectivos, poderá o Executivo promover a abertura de vários créditos, respeitado o limite fixado no artigo 25, desta Lei.
Art. 28. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 2.027/71, de 17/12/1971, 2.263/73, de 04/07/73 e 2.505/74, de 31/12/1974 e modificações posteriores nelas inseridas, bem como os artigos 7º e 8º, da da Lei nº 2.670, de 18 de outubro de 1976, e o artigo 4º da Lei nº 2.647/76.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de junho de 1977.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 56/77
Autor: Executivo Municipal
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)
GRUPO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DS- |
DS |
DIREÇÃO SUPERIOR |
|
|
|
DS 00/1 |
DIRETOR GERAL |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS 10/1 |
PROCURADOR JURÍDICO |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS 20/1 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS 30/1 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-01 |
... |
AS |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
|
|
|
AS 01/1 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CC-01 |
|
AS 02/2 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
01 |
CC-01 |
|
AS 03/3 |
ASSESSOR DE GABINETE |
01 |
CC-03 |
|
ANEXO II
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
CÓDIGO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
ACESSO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
ADMINISTRAÇÃO e LEGISLAÇÃO AL
|
AL10/ |
Assistente Legislativo |
.... |
08 |
22 a 26 |
AL11/ |
Oficial Legislativo |
Assistente Legislativo |
07 |
16 a 21 |
AL20/ |
Agente Legislativo I |
Oficial Legislativo |
08 |
11 a 15 |
AL21/ |
Agente Legislativo II |
Agente Legislativo I |
09 |
05 a 10 |
AL30/ |
Motorista I |
.... |
01 |
16 a 22 |
AL31/ |
Motorista II |
Motorista I |
01 |
07 a 15 |
AL40/ |
Telefonista I |
.... |
01 |
08 a 15 |
AL41/ |
Telefonista II |
Telefonista I |
01 |
05 a 07 |
AL50 |
Copeira |
.... |
02 |
08 a 15 |
AL51/ |
Auxiliar de Copeira |
Copeira |
01 |
05 a 07 |
AL60/ |
Guarda-Zelador |
.... |
01 |
08 a 15 |
AL61 |
Zelador |
guarda zelador |
06 |
03 a 08 |
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO NM |
NM10 |
Técnico em Contabilidade I |
- |
02 |
20 a 26 |
NM11/ |
Técnico em Contabilidade II |
Técnico em Contabilidade I |
02 |
10 a 19 |
NM/20 |
Taquígrafo |
... |
06 |
20 a 26 |
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR NS |
NS00/ |
Advogado |
.... |
01 |
20 a 26 |
NS10/ |
Contador |
.... |
01 |
20 a 26 |
NS60/ |
Bibliotecário |
.... |
01 |
20 a 26 |
ANEXO III
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
VIGÊNCIA |
A-Cr$ |
B-Cr$ |
C-Cr$ |
1º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-1
Assessoramento Técnico-Legislativo I e Chefe de Divisão |
01.05.81
01.07.81
01.10.81 |
14.061,00
15.467,00
18.560,00 |
16.404,00
18.044,00
21.652,00 |
18.748,00
20.622,00
24.746,00 |
2º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-2
Assessoramento Técnico-Legislativo II e Chefe de Seção |
01.05.81
01.07.81
01.10.81 |
9.374,00
10.311,00
12.373,00 |
10.785,00
11.863,00
14.235,00 |
12.171,00
13.388,00
16.065,00 |
3º NÍVEL HIERÁRQUICO
FG-3
Assessoramento Técnico-Legislativo III e Chefe de Setor |
01.05.81
01.07.81
01.10.81 |
4.687,00
5.155,00
6.186,00 |
6.098,00
6.707,00
8.048,00 |
7.483,00
8.231,00
9.877,00 |
ANEXO IV
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)
VALORES |
SÍMBOLOS |
MENSAL |
REPRESENTAÇÃO |
CC-01 ... Cz$ |
10.870,00 |
5.435,00 |
CC-02 ... Cz$ |
7.124,00 |
- |
CC-03 ... Cz$ |
6.709,00 |
- |
CC-04 ... Cz$ |
6.066,00 |
- |
CC-05 ... Cz$ |
5.715,00 |
- |
CC-06 ... Cz$ |
5.154,00 |
- |
CC-07 ... Cz$ |
4.382,00 |
- |
CC-08 ... Cz$ |
3.510,00 |
- |
CC-09 ... Cz$ |
2.814,00 |
- |
CC-10 ... Cz$ |
2.527,00 |
- |
VALORES |
SÍMBOLOS |
MENSAL |
REPRESENTAÇÃO |
CC-01 ... Cz$ |
13.220,00 |
6.610,00 |
CC-02 ... Cz$ |
8.670,00 |
- |
CC-03 ... Cz$ |
8.160,00 |
- |
CC-04 ... Cz$ |
7.380,00 |
- |
CC-05 ... Cz$ |
6.950,00 |
- |
CC-06 ... Cz$ |
6.270,00 |
- |
CC-07 ... Cz$ |
5.330,00 |
- |
CC-08 ... Cz$ |
4.270,00 |
- |
CC-09 ... Cz$ |
3.430,00 |
- |
CC-10 ... Cz$ |
3.080,00 |
- |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO (AL), OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM), E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).
VIGÊNCIA: 1º de julho de 1.981
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
A-Cr$ |
B-Cr$ |
C-Cr$ |
01 |
10.324,60 |
10.574,30 |
10.780,00 |
02 |
10.985,70 |
11.236,50 |
11.444,40 |
03 |
11.652,30 |
11.910,80 |
12.118,70 |
04 |
12.379,40 |
12.637,90 |
12.898,60 |
05 |
13.156,00 |
13.465,10 |
13.723,60 |
06 |
14.036,00 |
14.345,10 |
14.655,30 |
07 |
14.968,80 |
15.331,80 |
15.640,90 |
08 |
16.001,70 |
16.364,70 |
16.781,60 |
09 |
17.144,60 |
17.556,00 |
17.971,80 |
10 |
18.385,40 |
18.851,80 |
19.265,40 |
11 |
19.734,00 |
20.249,90 |
20.716,30 |
12 |
21.182,70 |
21.699,70 |
22.270,60 |
13 |
22.787,60 |
23.356,30 |
23.927,20 |
14 |
24.497,00 |
25.118,50 |
25.740,00 |
15 |
26.361,50 |
27.033,60 |
27.759,60 |
16 |
28.433,90 |
29.209,40 |
29.933,20 |
17 |
30.658,10 |
31.485,30 |
32.573,20 |
18 |
33.093,50 |
33.973,50 |
34.855,70 |
19 |
35.735,70 |
36.719,10 |
37.650,80 |
20 |
38.634,20 |
39.724,30 |
40.757,20 |
21 |
41.792,30 |
42.933,00 |
44.072,60 |
22 |
45.213,30 |
46.054,10 |
47.700,40 |
23 |
48.941,20 |
50.339,30 |
51.685,70 |
24 |
53.031,00 |
54.532,50 |
55.984,50 |
25 |
58.628,90 |
59.089,80 |
60.749,70 |
26 |
62.355,70 |
64.113,50 |
65.875,70 |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO (AL), OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM), E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).
VIGÊNCIA: 1º de outubro de 1.981.
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
A-Cr$ |
B-Cr$ |
C-Cr$ |
01 |
12.389,50 |
12.689,20 |
12.936,00 |
02 |
13.182,80 |
13.483,80 |
13.733,30 |
03 |
13.982,80 |
14.293,00 |
14.542,40 |
04 |
14.855,30 |
15.165,50 |
15.478,30 |
05 |
15.787,20 |
16.158,10 |
16.468,30 |
06 |
16.843,20 |
17.214,10 |
17.586,40 |
07 |
17.962,60 |
18.398,20 |
18.769,10 |
08 |
19.202,00 |
19.637,60 |
20.137,90 |
09 |
20.573,50 |
21.067,20 |
21.566,20 |
10 |
22.062,50 |
22.622,20 |
23.118,50 |
11 |
23.680,80 |
24.299,90 |
24.859,60 |
12 |
25.419,20 |
26.039,60 |
26.724,70 |
13 |
27.345,10 |
28.027,60 |
28.712,60 |
14 |
29.396,40 |
30.142,20 |
30.888,00 |
15 |
31.633,80 |
32.440,30 |
33.311,50 |
16 |
34.120,70 |
35.051,30 |
35.919,80 |
17 |
36.789,70 |
37.782,40 |
39.087,80 |
18 |
39.712,20 |
40.768,20 |
41.826,80 |
19 |
42.882,80 |
44.062,90 |
45.181,00 |
20 |
46.361,00 |
47.669,20 |
48.908,60 |
21 |
50.150,80 |
51.519,60 |
52.887,10 |
22 |
54.256,00 |
55.744,90 |
57.240,50 |
23 |
58.729,40 |
60.407,20 |
62.022,80 |
24 |
63.637,20 |
65.439,00 |
67.181,40 |
25 |
70.354,70 |
70.907,80 |
72.899,60 |
26 |
74.826,80 |
76.936,20 |
79.050,80 |