A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo, obedece à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivo enquadrando-se, basicamente, nos seguintes grupos:
   a) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
      I - Direção e Assessoramento Superiores;
   b) DE PROVIMENTO EFETIVO
      I - Administração;
      II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
      III - Magistério;
      IV - Outras Atividades de Nível Médio; e,
      V - Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
   I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

O Grupo Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código DS, compreende os cargos de Provimento em Comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;

   II - ADMINISTRAÇÃO

O Grupo Administração, designado pelo Código AD, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução de programas administrativos e, ainda, as atividades auxiliares a nível de apoio operacional às primeiras;

   III - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização designado pelo Código TA, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionadas com tributação, arrecadação e o exercício do poder de polícia e, ainda, as atividades auxiliares a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área;

   IV - MAGISTÉRIO

O Grupo Magistério, designado pelo Código MA, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle, execução e regência de classes, relacionadas com o ensino de 1º Grau, para cujo desempenho é exigido Diploma ou Certificado de Conclusão em Curso Superior de Graduação para os especialistas em educação, e habilitação específica de 2º Grau para o exercício do Magistério;

   V - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

O Grupo Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código NM, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico profissionais compreendidas nos campos da saúde, tecnologia e educação, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares, a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;

   VI - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

O Grupo Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS, abrange as Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas bio-médicas, de ciências e tecnologia e a de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.


Art. 4º A jornada de trabalho, a descrição e especificação pertinentes a cada Categoria Funcional serão especificadas em regulamento.

Art. 5º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores DS, de provimento em Comissão e os Cargos de Provimento Efetivo, são, respectivamente, os constantes dos Anexo I e II, desta Lei.

Art. 6º Os cargos do Grupo Magistério - MA, são os especificados no Anexo III, desta Lei.

CAPÍTULO II - DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Art. 7º Fica criado o Grupo Direção e Assessoramento intermediários, integrado de funções gratificadas a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assessoramento técnico-científico, em nível intermediário da Administração, atribuídos a funcionário, efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 8º O nível de Direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
   III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
   IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do grupo direção e assessoramento intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em níveis e graus progressivos, segundo a escala de retribuição.
   Parágrafo único. À estrutura administrativa da Prefeitura aplicam-se os níveis hierárquicos constantes do Anexo IV, parte I, - Tabela de Funções Gratificadas - e, à direção de escolas municipais, os da Parte II, do mesmo Anexo.

Art. 10. O Executivo observará, ainda, as seguintes normas na atribuição de funções gratificadas:
   a) Primeiro nível hierárquico (FG-1) destinado a assessoramento técnico-científico e a chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   b) Segundo nível hierárquico (FG-2) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão ou Coordenadorias;
   c) Terceiro nível hierárquico (FG-3) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço.
   d) Quarto nível hierárquico (FG-4) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de setor.
   Parágrafo único. Considerar-se-á, na atribuição das funções gratificadas, previstas na Parte II, do Anexo IV, desta Lei, o seguinte:
      1. o número de turnos de aulas e de alunos matriculados, em se tratado de escolas Municipais;
      2. a correspondência de, no máximo, uma função por escola da rede de urbana, em se tratando de assessoramento técnico educacional.

Art. 11. Os funcionários ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados, na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, por Decreto, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a Unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da Gratificação que for atribuída à Unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Ao funcionário efetivo que, por motivo de exercício de cargo de provimento em comissão, tenha incorporado o valor correspondente ao do símbolo FG-1, da antiga tabela, será assegurada a correção do valor incorporado, de modo que este acompanhe, sempre, o valor da maior gratificação paga a partir da data desta Lei, pelo exercício de Função de Chefia e Assessoramento.
   § 3º O funcionário que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrer redução no valor total da gratificação incorporada, perceberá a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida nos próximos aumentos dessa tabela, ou pela nova classificação que venha a ser estabelecida para a respectiva Unidade Administrativa.

Art. 12. As funções de assessoramento técnico-científico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) Assessores.

Art. 13. Ficam vedadas quaisquer designações funções gratificadas correspondentes aos símbolos FG-2, grau "D"; FG-3, graus "D" e "E" e FG-4, graus "D" e "E", a partir data desta Lei.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, poderão ser instituídas até 23 (vinte e três) funções de Assessoramento Técnico-Educacional.

CAPÍTULO III - DO PROFESSOR CONTRATADO

Art. 14. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classe em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal de ensino, será feito por professores contratados, na forma estabelecida nesta Lei.
   § 1º Em caráter excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, os professores contratados para um período de aulas, e os integrantes do Grupo Magistério, poderão ser admitidos para um segundo período, respeitado o regime jurídico anterior.
   § 2º O Órgão de Pessoal rescindirá o contrato relativo ao segundo período, somente quando o professor se afastar para tratar de assuntos particulares.

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para o primeiro período de magistério dos professores contratados estatutários:

Formação Escolar
Código
Níveis de Vencimento
Professor Titulado
MC 101
2 a 9
Professor Não Titulado
MC 102
1 a 5

   § 1º Os valores dos níveis de vencimentos relativos aos primeiro e segundo períodos, são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, integrantes do Anexo VI, desta Lei.
   § 2º A progressão funcional do pessoal contratado estatutário obedecerá aos critérios adotados para os ocupantes de cargos de Grupo "Magistério".

Art. 16. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.026, de 02.07.1979 - Pub. FL 13.07.1979)

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO

Art. 17. Para ajustar os atuais ocupantes de cargos públicos ao novo Plano de Classificação de Cargos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao seu enquadramento.

Art. 18. O funcionário será enquadrado no grau de valor equivalente ou no superior mais próximo ao que percebe à data desta Lei.

Art. 19. O Executivo expedirá ato de enquadramento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 20. Concluído o enquadramento, o Executivo fará, excepcionalmente, no corrente exercício, a Progressão Funcional dos funcionários efetivos, localizando-os no mesmo grau progressivo do nível imediatamente superior.
   Parágrafo único. Os funcionários que, por motivo de enquadramento, forem integrados no nível final de uma Categoria, terão acesso ao nível inicial da Categoria superior.

Art. 21. Face ao disposto no artigo anterior, não serão aplicados, no corrente exercício, para efeito de Progressão Funcional, o critério previsto no artigo 66 e as normas consubstanciadas no artigo 70, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Londrina.

CAPÍTULO V - DOS APOSENTADOS

Art. 22. Os funcionários aposentados farão jus à revisão de proventos com base nos novos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos de funções correspondentes ou semelhantes àquelas que exerciam ao passarem à inatividade.

Art. 23. O reajustamento resultante da revisão prevista no artigo anterior será feito por ato do Executivo e obedecerá à seguinte correspondência:
   I - NA CATEGORIA FUNCIONAL OFICIAL ADMINISTRATIVO, AD11/21A, os inativos aposentados nos cargos de Assistente de Administração, níveis 26 e 28; Oficial de Administração, nível 21; Inspetor Fiscal, nível 31; Técnico em Administração, nível 25; Oficial Administrativo, Administrador Urbano e Administrador Rural, Padrão "T"; Chefes de Seção, padrões "Q", "R", "S" e "U"; e Topógrafo, padrão "R";
   II - NA CATEGORIA FUNCIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, AD10/22A, os inativos aposentados nos cargos de Chefe de Seção, padrão "Z", e Inspetor de Rendas, padrão "X";
   III - NA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE ADMINISTRATIVO, AD20/15A, os inativos aposentados nos cargos de Auxiliar de Administrador Rural, padrão "N", Chefe de Seção, padrão "E"; Auxiliar de Escritório I, nível 9; Inspetor de Ensino, nível ?? e Oficial de Administração, nível 17;
   IV - NA CATEGORIA FUNCIONAL FISCAL III, TA32/15A, os inativos aposentados nos cargos de Fiscal III, nível II;
   V - NA CATEGORIA FUNCIONAL AUXILIAR DE TOPOGRÁFO, NM22/12A, os inativos aposentados nos cargo de Auxiliar de Topógrafo, nível II;
   VI - NA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE ADMINISTRATIVO II, AD21/05A, os inativos aposentados nos cargos de Auxiliar de Escritório I, nível 10, Zelador, nível 8;
   VII - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR TITULADO MAIO/9B, os inativos aposentados nos cargos de Professor Titulado, nível 10;
   VIII - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR TITULADO MAIO/7A, os inativos aposentados nos cargos de Professor Normalista, nível 5;
   IX - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR NÃO TITULADO, MA20/6A, os inativos aposentados nos cargos de Professor, padrões "A", "C" e "D"; Professor Não Titulado, níveis 1, 2, 3, 4 e 5 e Professor Contratado.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Aos Professores Não Titulados, do Grupo Magistério, que venham a completar curso de formação de Professores, com diploma devidamente registrado, fica assegurado o direito de enquadramento, em qualquer época, no grau equivalente ao nível de vencimento superior mais próximo da Categoria Funcional de Professor Titulado.

Art. 25. O salário-família de que trata a Lei nº 2.692/76, será pago à razão de Cr$ 207,50 (duzentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais, devendo ser reajustado, pelo Executivo, nas mesmas épocas e percentuais que incidirem sobre idêntica vantagem do pessoal C.L.T.

Art. 26. Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, mencionados na Lei nº 1.984, de 3 de dezembro de 1971, ficam assim fixados:

SÍMBOLOS VALORES
CC-A-1

Cr$ 63.750,00

CC-A-2

Cr$ 70.140,00

CC-A-3

Cr$ 63.750,00


   Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos e salários dos Órgãos da Administração Indireta do Município será aprovada pelo Prefeito, exceto quando a Lei dispuser em contrário.

Art. 27. A Tabela de Função Gratificada, distribuída em níveis e graus, é a constante do Anexo IV, desta Lei.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2.852, de 21.12.1977 - Pub. FL 30.12.1977, com efeitos retroativos a 01.12.1977)

Art. 28. As Tabelas de Vencimentos I, II e III, do Anexo V, destinar-se-ão aos cargos de provimento em comissão e efetivo.

Art. 29. Os graus progressivos designados de "A" a "C", constantes das Tabelas II e III, do Plano de Retribuição, destinar-se-ão ao enquadramento e progressão horizontal.

Art. 30. A cada progressão o funcionário terá um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao grau "A", do respectivo nível de vencimentos.

Art. 31. Para efeito do disposto no artigo 108, § 1º, da Constituição Federal, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, aplicar-se-ão ao Plano de Classificação de Cargos do Poder Legislativo.

Art. 32. Os artigos 66, 202 e o "caput" do artigo 220, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais far-se-á dentro da mesma classe ou pela elevação do funcionário à classe superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento.
Art. 202. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa será fixada no próprio ato que designar o funcionário.
Art. 220. O auxílio para diferença de caixa, concedido os tesoureiros e auxiliares, que paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 5% (cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos."


Art. 33. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no orçamento da Prefeitura, que se verificarem insuficientes para atender encargos com pessoal civil e inativos, salário-família e contribuição de previdência social.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional, na forma do art. 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 34. Como recurso para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de igual quantia dos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 35. Na hipótese dos recursos previstos no artigo anterior se revelarem insuficientes, para acudir de uma única vez, os dispêndios respectivos, poderá o Executivo promover a abertura de vários créditos, respeitado o limite fixado no art. 33, desta Lei.

Art. 36. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 2.017/71, 2.286/73, 2.397/73, 2.436/74 com as modificações posteriores nelas inseridas, os artigos 1º, , , e 5º da Lei nº 2.670/76.

Art. 37. Esta Lei vigora a partir de 1º de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de junho de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 45/77
Autor: Executivo Municipal


ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DS


GRUPO
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÚMERO DE CARGOS
NÍVEL
GRATIFICAÇÃO MENSAL
 
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DS
DS
DIREÇÃO SUPERIOR      
 
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
01
CC-A-01
 
DS00/1
SECRETÁRIO GERAL
01
CC-01
1/3 do nível
DS10/1
AUDITOR
01
CC-01
1/3 do nível
DS20/1
PROCURADOR JUDICIAL
01
CC-01
1/3 do nível
DS30/1
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
01
CC-01
1/3 do nível
DS40/1
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
01
CC-01
1/3 do nível
DS50/1
SECRETÁRIO DE FAZENDA
01
CC-01
1/3 do nível
DS60/1
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
01
CC-01
1/3 do nível
DS70/1
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
01
CC-01
1/3 do nível
DS80/1
SECRETÁRIO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
01
CC-01
1/3 do nível
DS90/1
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
01
CC-01
1/3 do nível
DS100/1
CHEFE DE GABINETE
01
CC-01
1/3 do nível
DS110/1
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
01
CC-01
 
AS14/7
AUXILIAR DE ASSESSORIA
02
CC-07
 
AS15/8
AUXILIAR DE ASSESSORIA
01
CC-08
 
DS110/1
SECRETÁRIO DE AÇÃO SOCIAL
01
CC-01
 
 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
01
CC-1
 
AS - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
AS01/1
ASSESSOR DE GABINETE
02
CC-01
-
AS02/2
ASSESSOR DE GABINETE
02
CC-02
-
AS03/3
ASSESSOR JURÍDICO
04
CC-03
-
AS04/4
ASSESSOR DE GABINETE
02
CC-04
-
AS05/1
ASSESSOR DE IMPRENSA
01
CC-01
-
AS06/5
ASSESSOR
02
CC-05
-
AS07/7
ASSESSOR CULTURAL
01
CC-07
-
AS08/7
ASSESSOR EDUCACIONAL
01
CC-07
-
AS09/6
ASSESSOR
02
CC-06
-
AS10/7
ASSESSOR
02
CC-07
-
AS11/8
ASSESSOR
10
CC-08
-
AS12/9
ASSESSOR
02
CC-09
-
AS13/10
ASSESSOR
02
CC-10
-
AS14/11
ADMINISTRADOR DISTRITAL
08
CC-11
-
AS15/8
AUXILIAR DE ASSESSORIA
02
CC-08
-

ANEXO II
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


GRUPOS
CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAIS
ACESSO
NÚMERO DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
 
ADMINISTRAÇÃO - AD
AD10
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
---
14
27 a 36
AD11
OFICIAL ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
65
16 a 26
AD20
AGENTE ADMINISTRATIVO I OFICIAL ADMINISTRATIVO
100
11 a 15
AD21
AGENTE ADMINISTRATIVO II AGENTE ADMINISTRATIVO I
58
05 a 10
AD 30
TELEXISTA
...
01
05 a 14
 
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TA
TA10
INSPETOR FISCAL I
---
10
27 a 36
TA11
INSPETOR FISCAL II INSPETOR FISCAL I
16
16 a 26
TA12
AGENTE FISCAL I INSPETOR FISCAL II
30
11 a 15
TA13
AGENTE FISCAL II AGENTE FISCAL I
19
05 a 10
TA20
TESOUREIRO
---
03
27 a 36
TA21
TESOUREIRO AUXILIAR TESOUREIRO
04
16 a 26
TA30
FISCAL I
---
05
22 a 26
TA31
FISCAL II FISCAL I
25
16 a 21
TA32
FISCAL III FISCAL II
33
09 a 15
TA33
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO FISCAL III
10
05 a 08
 
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM
NM10
TÉCNICO EM CONTABILIDADE I
---
04
27 a 36
NM11
TÉCNICO EM CONTABILIDADE II TÉCNICO EM CONTABILIDADE I
10
16 a 26
NM12
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
---
02
05 a 20
NM20
TOPÓGRAFO I
---
03
27 a 36
NM21
TOPÓGRAFO II TOPÓGRAFO I
09
13 a 26
NM22
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO TOPÓGRAFO II
05
05 a 12
NM30
DESENHISTA I
---
03
27 a 36
NM31
DESENHISTA II DESENHISTA I
09
13 a 26
NM32
DESENHISTA III DESENHISTA II
05
05 a 12
NM40
ATENDENTE SOCIAL
---
05
01 a 20
NM50
ATENDENTE DE SAÚDE
---
05
10 a 16
NM60
INSPETOR DE SANEAMENTO
---
05
20 a 36
NM70
PROFESSOR RECREACIONISTA
---
10
07 a 18
NM80
PROGRAMADOR
---
04
27 a 36
NM81
OPERADOR
---
04
16 a 26
NM90
DIGITADOR
---
12
07 a 15
NM100
ALMOXARIFE
---
02
18 a 26
NM101
AUXILIAR DE ALMOXARIFE
---
01
08 a 20
NM110
FOTÓGRAFO
---
01
10 a 22
NM120
EMPLACADOR
---
01
05 a 22
 
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS -
NS00
ADVOGADO
---
10
22 a 36
NS10
ENGENHEIRO
---
08
22 a 36
NS11
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
---
02
20 a 26
NS20
MÉDICO
---
02
20 a 26
NS30
CIRURGIÃO DENTISTA
---
02
22 a 36
NS40
ASSISTENTE SOCIAL
---
05
22 a 36
NS50
ECONOMISTA
---
05
22 a 36
NS60
BIBLIOTECÁRIO
---
02
22 a 36
NS70
SOCIÓLOGO
---
05
22 a 36
NS80
CONTADOR
---
13
22 a 36
NS90
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
---
05
22 a 36
NS91
ASSISTENTE
---
10
22 a 36
NS100
PSICÓLOGO
---
02
22 a 36
NS110
PESQUISADOR
---
02
20 a 26
NS110/
PEDAGOGO
---
02
20 a 26

ANEXO III
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DO CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO MA - MAGISTÉRIO


GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
NÚMEROS DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
MAGISTÉRIO -MA-
MA10/
Professor Titulado
550
05 a 17
MA20
Professor Não Titulado
78
01 a 13
MA30/
Orientador Educacional
01
10 a 18
MA40/
Supervisor de Ensino
27
18 a 25

ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA
PARTE I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
VIGÊNCIA
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
D-Cr$
E-Cr$
1º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
14.061,00
16.404,00
18.748,00
...
...
FG-1
01.07.81
15.467,00
18.044,00
20.622,00
...
...
Assessoramento Técnico e Departamento
01.10.81
18.560,00
21.652,00
24.746,00
...
...
2º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
7.483,00
9.374,00
10.185,00
12.171,00
...
FG-2
01.07.81
8.231,00
10.311,00
11.863,00
13.388,00
...
Divisão, Coordenação ou Centros
01.10.81
9.877,00
12.373,00
14.235,00
16.065,00
...
3º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
6.098,00
6.820,00
7.483,00
9.374,00
10.785,00
FG-3
01.07.81
6.707,00
7.502,00
8.231,00
10.311,00
11.863,00
Seção ou Serviço Administrativo
01.10.81
8.048,00
9.002,00
9.877,00
12.373,00
14.235,00
4º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
4.207,00
4.687,00
6.098,00
7.483,00
9.374,00
FG-4
01.07.81
4.627,00
5.155,00
6.707,00
8.231,00
10.311,00
Setor
01.10.81
5.552,00
6.186,00
8.048,00
9.877,00
12.373,00

PARTE II - DIREÇÃO DE ESCOLAS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO-EDUCACIONAL

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
VIGÊNCIA
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
D-Cr$
FGM-1
01.05.81
7.483,00
9.374,00
10.785,00
12.171,00
Assessoramento Técnico Educacional e Direção de Escolas
01.07.81
8.231,00
10.311,00
11.863,00
13.388,00
 
01.10.81
9.877,00
12.373,00
14.235,00
16.065,00
FGM-2
01.05.81
4.207,00
4.687,00
5.165,00
6.098,00
Direção de Escolas
01.07.81
4.627,00
5.155,00
5.681,00
6.707,00
 
01.10.81
5.552,00
6.186,00
6.817,00
8.048,00

ANEXO V

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)

SÍMBOLOS
VALORES - Cz$
Símbolos anteriores correspondentes:
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01

20.990,00

10.495,00

CC-01

CC-02

17.380,00

-

-

CC-03

13.766,00

-

CC-02

CC-04

12.956,00

-

CC-03

CC-05

11.717,00

-

CC-04

CC-06

11.036,00

-

CC-05

CC-07

9.957,00

-

CC-06

CC-08

8.464,00

-

CC-07

CC-09

6.781,00

-

CC-08

CC-10

5.448,00

-

CC-09

CC-11

4.891,00

-

CC-10


TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO; ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).


NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

700,28

717,68

731,29

02

744,75

762,37

776,14

03

790,33

807,80

822,23

04

828,67

835,91

852,60

05

870,30

890,60

907,46

06

928,15

947,83

968,17

07

989,26

1.013,78

1.033,85

08

1.057,17

1.082,03

1.108,81

09

1.132,63

1.160,30

1.187,64

10

1.215,62

1.245,88

1.273,12

11

1.303,42

1.337,87

1.369,10

12

1.400,53

1.433,98

1.471,10

13

1.505,36

1.543,64

1.580,49

14

1.618,03

1.659,83

1.700,69

15

1.741,55

1.785,87

1.833,44

16

1.878,39

1.929,85

1.977,56

17

2.024,88

2.079,15

2.151,57

18

2.185,94

2.243,97

2.301,74

19

2.360,22

2.425,19

2.486,31

20

2.551,64

2.623,99

2.692,35

21

2.760,35

2.835,25

2.910,53

22

2.986,19

3.067,99

3.149,74

23

3.232,03

3.324,34

3.413,07

24

3.501,95

3.600,42

3.696,74

25

3.871,84

3.901,65

4.011,36

26

4.116,99

4.233,72

4.349,74

27

4.455,43

4.563,70

4.674,59

28

4.788,18

4.904,53

5.023,71

29

5.145,78

5.270,83

5.398,90

30

5.530,09

5.664,47

5.802,11

31

5.943,10

6.087,51

6.235,43

32

6.383,95

6.542,15

6.701,12

33

6.863,95

7.030,74

7.201,59

34

7.376,59

7.555,84

7.739,45

35

7.927,52

8.122,21

8.319,58

36

8.521,74

8.728,82

8.940,93


TABELA III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)

GRAUS PROGRESSIVOS
NÍVEIS
A - Cr$
B - Cr$
C - Cr$
01
46.248,00
47.053,00
47.867,00
02
48.701,00
49.780,00
50.596,00
03
51.410,00
52.501,00
53.321,00
04
54.413,00
55.493,00
56.586,00
05
57.666,00
59.021,00
60.111,00
06
61.204,00
62.560,00
63.650,00
07
65.287,00
66.644,00
68.011,00
08
69.087,00
70.725,00
72.081,00
09
73.722,00
75.346,00
76.974,00
10
78.622,00
80.517,00
82.153,00
11
84.047,00
85.951,00
88.140,00
12
90.036,00
92.210,00
94.396,00
13
96.568,00
99.016,00
101.188,00
14
103.649,00
106.357,00
108.809,00
15
111.260,00
114.246,00
116.975,00
16
119.686,00
122.677,00
125.674,00
17
128.668,00
131.930,00
135.195,00
18
138.449,00
142.263,00
145.804,00
19
150.178,00
154.683,00
159.323,00
20
164.103,00
169.026,00
174.097,00
21
179.320,00
184.700,00
190.241,00
22
195.948,00
201.826,00
207.880,00
23
214.116,00
220.539,00
227.155,00
24
233.970,00
240.989,00
248.219,00
25
255.655,00
263.335,00
271.235,00

ANEXO VI
(LEI Nº 2.763/77)

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA


FORMAÇÃO ESCOLAR VALORES
1. Professor Não Titulado

1.064,40

2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º Grau para exercício do magistério)

1.150,80