A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo, obedece à sistemática estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivo enquadrando-se, basicamente, nos seguintes grupos:
a) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Direção e Assessoramento Superiores;
b) DE PROVIMENTO EFETIVO
I - Administração;
II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
III - Magistério;
IV - Outras Atividades de Nível Médio; e,
V - Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
O Grupo Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código DS, compreende os cargos de Provimento em Comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;
II - ADMINISTRAÇÃO
O Grupo Administração, designado pelo Código AD, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução de programas administrativos e, ainda, as atividades auxiliares a nível de apoio operacional às primeiras;
III - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização designado pelo Código TA, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionadas com tributação, arrecadação e o exercício do poder de polícia e, ainda, as atividades auxiliares a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área;
IV - MAGISTÉRIO
O Grupo Magistério, designado pelo Código MA, compreende as Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior ou médio, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle, execução e regência de classes, relacionadas com o ensino de 1º Grau, para cujo desempenho é exigido Diploma ou Certificado de Conclusão em Curso Superior de Graduação para os especialistas em educação, e habilitação específica de 2º Grau para o exercício do Magistério;
V - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
O Grupo Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código NM, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico profissionais compreendidas nos campos da saúde, tecnologia e educação, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares, a nível de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;
VI - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
O Grupo Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS, abrange as Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas bio-médicas, de ciências e tecnologia e a de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
Art. 4º A jornada de trabalho, a descrição e especificação pertinentes a cada Categoria Funcional serão especificadas em regulamento.
Art. 5º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores DS, de provimento em Comissão e os Cargos de Provimento Efetivo, são, respectivamente, os constantes dos Anexo I e II, desta Lei.
Art. 6º Os cargos do Grupo Magistério - MA, são os especificados no Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO II - DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
Art. 7º Fica criado o Grupo Direção e Assessoramento intermediários, integrado de funções gratificadas a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assessoramento técnico-científico, em nível intermediário da Administração, atribuídos a funcionário, efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 8º O nível de Direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do grupo direção e assessoramento intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em níveis e graus progressivos, segundo a escala de retribuição.
Parágrafo único. À estrutura administrativa da Prefeitura aplicam-se os níveis hierárquicos constantes do Anexo IV, parte I, - Tabela de Funções Gratificadas - e, à direção de escolas municipais, os da Parte II, do mesmo Anexo.
Art. 10. O Executivo observará, ainda, as seguintes normas na atribuição de funções gratificadas:
a) Primeiro nível hierárquico (FG-1) destinado a assessoramento técnico-científico e a chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
b) Segundo nível hierárquico (FG-2) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão ou Coordenadorias;
c) Terceiro nível hierárquico (FG-3) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço.
d) Quarto nível hierárquico (FG-4) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de setor.
Parágrafo único. Considerar-se-á, na atribuição das funções gratificadas, previstas na Parte II, do Anexo IV, desta Lei, o seguinte:
1. o número de turnos de aulas e de alunos matriculados, em se tratado de escolas Municipais;
2. a correspondência de, no máximo, uma função por escola da rede de urbana, em se tratando de assessoramento técnico educacional.
Art. 11. Os funcionários ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados, na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, por Decreto, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
§ 1º Na hipótese de a Unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da Gratificação que for atribuída à Unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
§ 2º Ao funcionário efetivo que, por motivo de exercício de cargo de provimento em comissão, tenha incorporado o valor correspondente ao do símbolo FG-1, da antiga tabela, será assegurada a correção do valor incorporado, de modo que este acompanhe, sempre, o valor da maior gratificação paga a partir da data desta Lei, pelo exercício de Função de Chefia e Assessoramento.
§ 3º O funcionário que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrer redução no valor total da gratificação incorporada, perceberá a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida nos próximos aumentos dessa tabela, ou pela nova classificação que venha a ser estabelecida para a respectiva Unidade Administrativa.
Art. 12. As funções de assessoramento técnico-científico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) Assessores.
Art. 13. Ficam vedadas quaisquer designações funções gratificadas correspondentes aos símbolos FG-2, grau "D"; FG-3, graus "D" e "E" e FG-4, graus "D" e "E", a partir data desta Lei.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, poderão ser instituídas até 23 (vinte e três) funções de Assessoramento Técnico-Educacional.
CAPÍTULO III - DO PROFESSOR CONTRATADO
Art. 14. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classe em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal de ensino, será feito por professores contratados, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Em caráter excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, os professores contratados para um período de aulas, e os integrantes do Grupo Magistério, poderão ser admitidos para um segundo período, respeitado o regime jurídico anterior.
§ 2º O Órgão de Pessoal rescindirá o contrato relativo ao segundo período, somente quando o professor se afastar para tratar de assuntos particulares.
Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para o primeiro período de magistério dos professores contratados estatutários:
Formação Escolar |
Código |
Níveis de Vencimento |
Professor Titulado |
MC 101 |
2 a 9 |
Professor Não Titulado |
MC 102 |
1 a 5 |
§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos relativos aos primeiro e segundo períodos, são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, integrantes do Anexo VI, desta Lei.
§ 2º A progressão funcional do pessoal contratado estatutário obedecerá aos critérios adotados para os ocupantes de cargos de Grupo "Magistério".
Art. 16. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.026, de 02.07.1979 - Pub. FL 13.07.1979)
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. Para ajustar os atuais ocupantes de cargos públicos ao novo Plano de Classificação de Cargos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao seu enquadramento.
Art. 18. O funcionário será enquadrado no grau de valor equivalente ou no superior mais próximo ao que percebe à data desta Lei.
Art. 19. O Executivo expedirá ato de enquadramento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 20. Concluído o enquadramento, o Executivo fará, excepcionalmente, no corrente exercício, a Progressão Funcional dos funcionários efetivos, localizando-os no mesmo grau progressivo do nível imediatamente superior.
Parágrafo único. Os funcionários que, por motivo de enquadramento, forem integrados no nível final de uma Categoria, terão acesso ao nível inicial da Categoria superior.
Art. 21. Face ao disposto no artigo anterior, não serão aplicados, no corrente exercício, para efeito de Progressão Funcional, o critério previsto no artigo 66 e as normas consubstanciadas no artigo 70, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Londrina.
CAPÍTULO V - DOS APOSENTADOS
Art. 22. Os funcionários aposentados farão jus à revisão de proventos com base nos novos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos de funções correspondentes ou semelhantes àquelas que exerciam ao passarem à inatividade.
Art. 23. O reajustamento resultante da revisão prevista no artigo anterior será feito por ato do Executivo e obedecerá à seguinte correspondência:
I - NA CATEGORIA FUNCIONAL OFICIAL ADMINISTRATIVO, AD11/21A, os inativos aposentados nos cargos de Assistente de Administração, níveis 26 e 28; Oficial de Administração, nível 21; Inspetor Fiscal, nível 31; Técnico em Administração, nível 25; Oficial Administrativo, Administrador Urbano e Administrador Rural, Padrão "T"; Chefes de Seção, padrões "Q", "R", "S" e "U"; e Topógrafo, padrão "R";
II - NA CATEGORIA FUNCIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, AD10/22A, os inativos aposentados nos cargos de Chefe de Seção, padrão "Z", e Inspetor de Rendas, padrão "X";
III - NA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE ADMINISTRATIVO, AD20/15A, os inativos aposentados nos cargos de Auxiliar de Administrador Rural, padrão "N", Chefe de Seção, padrão "E"; Auxiliar de Escritório I, nível 9; Inspetor de Ensino, nível ?? e Oficial de Administração, nível 17;
IV - NA CATEGORIA FUNCIONAL FISCAL III, TA32/15A, os inativos aposentados nos cargos de Fiscal III, nível II;
V - NA CATEGORIA FUNCIONAL AUXILIAR DE TOPOGRÁFO, NM22/12A, os inativos aposentados nos cargo de Auxiliar de Topógrafo, nível II;
VI - NA CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE ADMINISTRATIVO II, AD21/05A, os inativos aposentados nos cargos de Auxiliar de Escritório I, nível 10, Zelador, nível 8;
VII - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR TITULADO MAIO/9B, os inativos aposentados nos cargos de Professor Titulado, nível 10;
VIII - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR TITULADO MAIO/7A, os inativos aposentados nos cargos de Professor Normalista, nível 5;
IX - NA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR NÃO TITULADO, MA20/6A, os inativos aposentados nos cargos de Professor, padrões "A", "C" e "D"; Professor Não Titulado, níveis 1, 2, 3, 4 e 5 e Professor Contratado.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aos Professores Não Titulados, do Grupo Magistério, que venham a completar curso de formação de Professores, com diploma devidamente registrado, fica assegurado o direito de enquadramento, em qualquer época, no grau equivalente ao nível de vencimento superior mais próximo da Categoria Funcional de Professor Titulado.
Art. 25. O salário-família de que trata a Lei nº 2.692/76, será pago à razão de Cr$ 207,50 (duzentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais, devendo ser reajustado, pelo Executivo, nas mesmas épocas e percentuais que incidirem sobre idêntica vantagem do pessoal C.L.T.
Art. 26. Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, mencionados na Lei nº 1.984, de 3 de dezembro de 1971, ficam assim fixados:
SÍMBOLOS |
VALORES |
CC-A-1 |
Cr$ 63.750,00 |
CC-A-2 |
Cr$ 70.140,00 |
CC-A-3 |
Cr$ 63.750,00 |
Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos e salários dos Órgãos da Administração Indireta do Município será aprovada pelo Prefeito, exceto quando a Lei dispuser em contrário.
Art. 27. A Tabela de Função Gratificada, distribuída em níveis e graus, é a constante do Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2.852, de 21.12.1977 - Pub. FL 30.12.1977, com efeitos retroativos a 01.12.1977)
Art. 28. As Tabelas de Vencimentos I, II e III, do Anexo V, destinar-se-ão aos cargos de provimento em comissão e efetivo.
Art. 29. Os graus progressivos designados de "A" a "C", constantes das Tabelas II e III, do Plano de Retribuição, destinar-se-ão ao enquadramento e progressão horizontal.
Art. 30. A cada progressão o funcionário terá um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao grau "A", do respectivo nível de vencimentos.
Art. 31. Para efeito do disposto no artigo 108, § 1º, da Constituição Federal, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, aplicar-se-ão ao Plano de Classificação de Cargos do Poder Legislativo.
Art. 32. Os artigos 66, 202 e o "caput" do artigo 220, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais far-se-á dentro da mesma classe ou pela elevação do funcionário à classe superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento.
Art. 202. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa será fixada no próprio ato que designar o funcionário.
Art. 220. O auxílio para diferença de caixa, concedido os tesoureiros e auxiliares, que paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 5% (cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos."
Art. 33. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no orçamento da Prefeitura, que se verificarem insuficientes para atender encargos com pessoal civil e inativos, salário-família e contribuição de previdência social.
Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional, na forma do art. 46, da Lei nº 4.320/64.
Art. 34. Como recurso para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de igual quantia dos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35. Na hipótese dos recursos previstos no artigo anterior se revelarem insuficientes, para acudir de uma única vez, os dispêndios respectivos, poderá o Executivo promover a abertura de vários créditos, respeitado o limite fixado no art. 33, desta Lei.
Art. 36. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 2.017/71, 2.286/73, 2.397/73, 2.436/74 com as modificações posteriores nelas inseridas, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.670/76.
Art. 37. Esta Lei vigora a partir de 1º de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de junho de 1.977.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 45/77
Autor: Executivo Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DS
GRUPO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
|
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DS |
DS |
DIREÇÃO SUPERIOR |
|
|
|
|
DIRETOR-SUPERINTENDENTE |
01 |
CC-A-01 |
|
DS00/1 |
SECRETÁRIO GERAL |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS10/1 |
AUDITOR |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS20/1 |
PROCURADOR JUDICIAL |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS30/1 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS40/1 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS50/1 |
SECRETÁRIO DE FAZENDA |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS60/1 |
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS70/1 |
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS80/1 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS90/1 |
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS100/1 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-01 |
1/3 do nível |
DS110/1 |
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS |
01 |
CC-01 |
|
AS14/7 |
AUXILIAR DE ASSESSORIA |
02 |
CC-07 |
|
AS15/8 |
AUXILIAR DE ASSESSORIA |
01 |
CC-08 |
|
DS110/1 |
SECRETÁRIO DE AÇÃO SOCIAL |
01 |
CC-01 |
|
|
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
01 |
CC-1 |
|
|
AS - ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
AS01/1 |
ASSESSOR DE GABINETE |
02 |
CC-01 |
- |
AS02/2 |
ASSESSOR DE GABINETE |
02 |
CC-02 |
- |
AS03/3 |
ASSESSOR JURÍDICO |
04 |
CC-03 |
- |
AS04/4 |
ASSESSOR DE GABINETE |
02 |
CC-04 |
- |
AS05/1 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
01 |
CC-01 |
- |
AS06/5 |
ASSESSOR |
02 |
CC-05 |
- |
AS07/7 |
ASSESSOR CULTURAL |
01 |
CC-07 |
- |
AS08/7 |
ASSESSOR EDUCACIONAL |
01 |
CC-07 |
- |
AS09/6 |
ASSESSOR |
02 |
CC-06 |
- |
AS10/7 |
ASSESSOR |
02 |
CC-07 |
- |
AS11/8 |
ASSESSOR |
10 |
CC-08 | - |
AS12/9 |
ASSESSOR |
02 |
CC-09 |
- |
AS13/10 |
ASSESSOR |
02 |
CC-10 |
- |
AS14/11 |
ADMINISTRADOR DISTRITAL |
08 |
CC-11 |
- |
AS15/8 |
AUXILIAR DE ASSESSORIA |
02 |
CC-08 |
- |
ANEXO II
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS |
CÓDIGO |
CATEGORIA FUNCIONAIS |
ACESSO |
NÚMERO DE CARGOS |
NÍVEIS DE VENCIMENTOS |
|
ADMINISTRAÇÃO - AD |
AD10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
--- |
14 |
27 a 36 |
AD11 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
65 |
16 a 26 |
AD20 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
100 |
11 a 15 |
AD21 |
AGENTE ADMINISTRATIVO II |
AGENTE ADMINISTRATIVO I |
58 |
05 a 10 |
AD 30 |
TELEXISTA |
... |
01 |
05 a 14 |
|
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TA |
TA10 |
INSPETOR FISCAL I |
--- |
10 |
27 a 36 |
TA11 |
INSPETOR FISCAL II |
INSPETOR FISCAL I |
16 |
16 a 26 |
TA12 |
AGENTE FISCAL I |
INSPETOR FISCAL II |
30 |
11 a 15 |
TA13 |
AGENTE FISCAL II |
AGENTE FISCAL I |
19 |
05 a 10 |
TA20 |
TESOUREIRO |
--- |
03 |
27 a 36 |
TA21 |
TESOUREIRO AUXILIAR |
TESOUREIRO |
04 |
16 a 26 |
TA30 |
FISCAL I |
--- |
05 |
22 a 26 |
TA31 |
FISCAL II |
FISCAL I |
25 |
16 a 21 |
TA32 |
FISCAL III |
FISCAL II |
33 |
09 a 15 |
TA33 |
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
FISCAL III |
10 |
05 a 08 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM |
NM10 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE I |
--- |
04 |
27 a 36 |
NM11 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE II |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE I |
10 |
16 a 26 |
NM12 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
--- |
02 |
05 a 20 |
NM20 |
TOPÓGRAFO I |
--- |
03 |
27 a 36 |
NM21 |
TOPÓGRAFO II |
TOPÓGRAFO I |
09 |
13 a 26 |
NM22 |
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO |
TOPÓGRAFO II |
05 |
05 a 12 |
NM30 |
DESENHISTA I |
--- |
03 |
27 a 36 |
NM31 |
DESENHISTA II |
DESENHISTA I |
09 |
13 a 26 |
NM32 |
DESENHISTA III |
DESENHISTA II |
05 |
05 a 12 |
NM40 |
ATENDENTE SOCIAL |
--- |
05 |
01 a 20 |
NM50 |
ATENDENTE DE SAÚDE |
--- |
05 |
10 a 16 |
NM60 |
INSPETOR DE SANEAMENTO |
--- |
05 |
20 a 36 |
NM70 |
PROFESSOR RECREACIONISTA |
--- |
10 |
07 a 18 |
NM80 |
PROGRAMADOR |
--- |
04 |
27 a 36 |
NM81 |
OPERADOR |
--- |
04 |
16 a 26 |
NM90 |
DIGITADOR |
--- |
12 |
07 a 15 |
NM100 |
ALMOXARIFE |
--- |
02 |
18 a 26 |
NM101 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFE |
--- |
01 |
08 a 20 |
NM110 |
FOTÓGRAFO |
--- |
01 |
10 a 22 |
NM120 |
EMPLACADOR |
--- |
01 |
05 a 22 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS - |
NS00 |
ADVOGADO |
--- |
10 |
22 a 36 |
NS10 |
ENGENHEIRO |
--- |
08 |
22 a 36 |
NS11 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
--- |
02 |
20 a 26 |
NS20 |
MÉDICO |
--- |
02 |
20 a 26 |
NS30 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
--- |
02 |
22 a 36 |
NS40 |
ASSISTENTE SOCIAL |
--- |
05 |
22 a 36 |
NS50 |
ECONOMISTA |
--- |
05 |
22 a 36 |
NS60 |
BIBLIOTECÁRIO |
--- |
02 |
22 a 36 |
NS70 |
SOCIÓLOGO |
--- |
05 |
22 a 36 |
NS80 |
CONTADOR |
--- |
13 |
22 a 36 |
NS90 |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
--- |
05 |
22 a 36 |
NS91 |
ASSISTENTE |
--- |
10 |
22 a 36 |
NS100 |
PSICÓLOGO |
--- |
02 |
22 a 36 |
NS110 |
PESQUISADOR |
--- |
02 |
20 a 26 |
NS110/ |
PEDAGOGO |
--- |
02 |
20 a 26 |
ANEXO III
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DO CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO MA - MAGISTÉRIO
GRUPO |
CÓDIGO |
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
NÚMEROS DE EMPREGOS |
NÍVEIS SALARIAIS |
MAGISTÉRIO -MA- |
MA10/ |
Professor Titulado |
550 |
05 a 17 |
MA20 |
Professor Não Titulado |
78 |
01 a 13 |
MA30/ |
Orientador Educacional |
01 |
10 a 18 |
MA40/ |
Supervisor de Ensino |
27 |
18 a 25 |
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA
PARTE I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
VIGÊNCIA |
A-Cr$ |
B-Cr$ |
C-Cr$ |
D-Cr$ |
E-Cr$ |
1º NÍVEL HIERÁRQUICO |
01.05.81 |
14.061,00 |
16.404,00 |
18.748,00 |
... |
... |
FG-1 |
01.07.81 |
15.467,00 |
18.044,00 |
20.622,00 |
... |
... |
Assessoramento Técnico e Departamento |
01.10.81 |
18.560,00 |
21.652,00 |
24.746,00 |
... |
... |
2º NÍVEL HIERÁRQUICO |
01.05.81 |
7.483,00 |
9.374,00 |
10.185,00 |
12.171,00 |
... |
FG-2 |
01.07.81 |
8.231,00 |
10.311,00 |
11.863,00 |
13.388,00 |
... |
Divisão, Coordenação ou Centros |
01.10.81 |
9.877,00 |
12.373,00 |
14.235,00 |
16.065,00 |
... |
3º NÍVEL HIERÁRQUICO |
01.05.81 |
6.098,00 |
6.820,00 |
7.483,00 |
9.374,00 |
10.785,00 |
FG-3 |
01.07.81 |
6.707,00 |
7.502,00 |
8.231,00 |
10.311,00 |
11.863,00 |
Seção ou Serviço Administrativo |
01.10.81 |
8.048,00 |
9.002,00 |
9.877,00 |
12.373,00 |
14.235,00 |
4º NÍVEL HIERÁRQUICO |
01.05.81 |
4.207,00 |
4.687,00 |
6.098,00 |
7.483,00 |
9.374,00 |
FG-4 |
01.07.81 |
4.627,00 |
5.155,00 |
6.707,00 |
8.231,00 |
10.311,00 |
Setor |
01.10.81 |
5.552,00 |
6.186,00 |
8.048,00 |
9.877,00 |
12.373,00 |
PARTE II - DIREÇÃO DE ESCOLAS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO-EDUCACIONAL
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
VIGÊNCIA |
A-Cr$ |
B-Cr$ |
C-Cr$ |
D-Cr$ |
FGM-1 |
01.05.81 |
7.483,00 |
9.374,00 |
10.785,00 |
12.171,00 |
Assessoramento Técnico Educacional e Direção de Escolas |
01.07.81 |
8.231,00 |
10.311,00 |
11.863,00 |
13.388,00 |
|
01.10.81 |
9.877,00 |
12.373,00 |
14.235,00 |
16.065,00 |
FGM-2 |
01.05.81 |
4.207,00 |
4.687,00 |
5.165,00 |
6.098,00 |
Direção de Escolas |
01.07.81 |
4.627,00 |
5.155,00 |
5.681,00 |
6.707,00 |
|
01.10.81 |
5.552,00 |
6.186,00 |
6.817,00 |
8.048,00 |
ANEXO V
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)
SÍMBOLOS |
VALORES - Cz$ |
Símbolos anteriores correspondentes: |
MENSAL |
REPRESENTAÇÃO |
CC-01 |
20.990,00 |
10.495,00 |
CC-01 |
CC-02 |
17.380,00 |
- |
- |
CC-03 |
13.766,00 |
- |
CC-02 |
CC-04 |
12.956,00 |
- |
CC-03 |
CC-05 |
11.717,00 |
- |
CC-04 |
CC-06 |
11.036,00 |
- |
CC-05 |
CC-07 |
9.957,00 |
- |
CC-06 |
CC-08 |
8.464,00 |
- |
CC-07 |
CC-09 |
6.781,00 |
- |
CC-08 |
CC-10 |
5.448,00 |
- |
CC-09 |
CC-11 |
4.891,00 |
- |
CC-10 |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO; ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).
NÍVEIS |
GRAUS PROGRESSIVOS |
A - NCz$ |
B - NCz$ |
C - NCz$ |
01 |
700,28 |
717,68 |
731,29 |
02 |
744,75 |
762,37 |
776,14 |
03 |
790,33 |
807,80 |
822,23 |
04 |
828,67 |
835,91 |
852,60 |
05 |
870,30 |
890,60 |
907,46 |
06 |
928,15 |
947,83 |
968,17 |
07 |
989,26 |
1.013,78 |
1.033,85 |
08 |
1.057,17 |
1.082,03 |
1.108,81 |
09 |
1.132,63 |
1.160,30 |
1.187,64 |
10 |
1.215,62 |
1.245,88 |
1.273,12 |
11 |
1.303,42 |
1.337,87 |
1.369,10 |
12 |
1.400,53 |
1.433,98 |
1.471,10 |
13 |
1.505,36 |
1.543,64 |
1.580,49 |
14 |
1.618,03 |
1.659,83 |
1.700,69 |
15 |
1.741,55 |
1.785,87 |
1.833,44 |
16 |
1.878,39 |
1.929,85 |
1.977,56 |
17 |
2.024,88 |
2.079,15 |
2.151,57 |
18 |
2.185,94 |
2.243,97 |
2.301,74 |
19 |
2.360,22 |
2.425,19 |
2.486,31 |
20 |
2.551,64 |
2.623,99 |
2.692,35 |
21 |
2.760,35 |
2.835,25 |
2.910,53 |
22 |
2.986,19 |
3.067,99 |
3.149,74 |
23 |
3.232,03 |
3.324,34 |
3.413,07 |
24 |
3.501,95 |
3.600,42 |
3.696,74 |
25 |
3.871,84 |
3.901,65 |
4.011,36 |
26 |
4.116,99 |
4.233,72 |
4.349,74 |
27 |
4.455,43 |
4.563,70 |
4.674,59 |
28 |
4.788,18 |
4.904,53 |
5.023,71 |
29 |
5.145,78 |
5.270,83 |
5.398,90 |
30 |
5.530,09 |
5.664,47 |
5.802,11 |
31 |
5.943,10 |
6.087,51 |
6.235,43 |
32 |
6.383,95 |
6.542,15 |
6.701,12 |
33 |
6.863,95 |
7.030,74 |
7.201,59 |
34 |
7.376,59 |
7.555,84 |
7.739,45 |
35 |
7.927,52 |
8.122,21 |
8.319,58 |
36 |
8.521,74 |
8.728,82 |
8.940,93 |
TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)
GRAUS PROGRESSIVOS |
NÍVEIS |
A - Cr$ |
B - Cr$ |
C - Cr$ |
01 |
46.248,00 |
47.053,00 |
47.867,00 |
02 |
48.701,00 |
49.780,00 |
50.596,00 |
03 |
51.410,00 |
52.501,00 |
53.321,00 |
04 |
54.413,00 |
55.493,00 |
56.586,00 |
05 |
57.666,00 |
59.021,00 |
60.111,00 |
06 |
61.204,00 |
62.560,00 |
63.650,00 |
07 |
65.287,00 |
66.644,00 |
68.011,00 |
08 |
69.087,00 |
70.725,00 |
72.081,00 |
09 |
73.722,00 |
75.346,00 |
76.974,00 |
10 |
78.622,00 |
80.517,00 |
82.153,00 |
11 |
84.047,00 |
85.951,00 |
88.140,00 |
12 |
90.036,00 |
92.210,00 |
94.396,00 |
13 |
96.568,00 |
99.016,00 |
101.188,00 |
14 |
103.649,00 |
106.357,00 |
108.809,00 |
15 |
111.260,00 |
114.246,00 |
116.975,00 |
16 |
119.686,00 |
122.677,00 |
125.674,00 |
17 |
128.668,00 |
131.930,00 |
135.195,00 |
18 |
138.449,00 |
142.263,00 |
145.804,00 |
19 |
150.178,00 |
154.683,00 |
159.323,00 |
20 |
164.103,00 |
169.026,00 |
174.097,00 |
21 |
179.320,00 |
184.700,00 |
190.241,00 |
22 |
195.948,00 |
201.826,00 |
207.880,00 |
23 |
214.116,00 |
220.539,00 |
227.155,00 |
24 |
233.970,00 |
240.989,00 |
248.219,00 |
25 |
255.655,00 |
263.335,00 |
271.235,00 |
ANEXO VI
(LEI Nº 2.763/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA
FORMAÇÃO ESCOLAR |
VALORES |
1. Professor Não Titulado |
1.064,40 |
2. Professor Titulado (com habilitação específica de 2º Grau para exercício do magistério) |
1.150,80 |