A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros a empresa especializada vencedora de concorrência pública, que será convocada nos termos desta Lei.

Art. 2º O prazo de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros será de 10 (dez) anos. Faltando 1 (hum) ano para o término do prazo da concessão o poder concedente promoverá entendimento com concessionária, visando a renovação do contrato por igual período.
   § 1º Caso não cheguem as partes a acordo, colocará a Prefeitura em nova concorrência, o serviço, após o término do prazo do contrato anterior.
   § 2º A concessionária fica obrigada à prestação do serviço até que, julgada nova concorrência, o vencedor inicie as suas atividades, não havendo, em hipótese alguma, interrupção do serviço.

Art. 3º Os concorrentes, deverão provar que dispõem de meios para a guarda, reparos e conservação dos veículos, além de idoneidade técnica e capacidade financeira para o empreendimento.

Art. 4º Terão definidos em decreto executivo a natureza, extensão e estruturação dos serviços concedidos de transportes coletivos.

Art. 5º Não poderá a concessionária deixar de cumprir as determinações da Prefeitura, concernentes a extensões de novos trajetos, desde que haja suficiente número de passageiros a serem servidos e, ruas em condições de tráfego, de modo que a nova linha não funcione em regime deficitário.

Art. 6º O preço da passagem será único para todas as linhas urbanas.

Art. 7º Terá assegurada à concessionária tarifa que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Art. 8º A tarifa será revista sempre que uma das partes concedente ou concessionária tiver elementos para justificar a revisão.
   Parágrafo único. A revisão tratada neste artigo somente será concedida pelo Executivo, após parecer do CIP (Conselho Interministerial de Preços) que, obrigatoriamente será ouvido por solicitação do Prefeito.

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em novas linhas, por auto-ônibus, em novos trajetos para os quais a concessionária venha a recusar, sob qualquer pretexto, excluindo-se a recusa motivada por insuficiência de passageiros ou por inexistência de condições de tráfego nas ruas determinadas.
   Parágrafo único. As novas linhas deverão ser criadas em concorrências individuais, e seus itinerários não poderão interferir nos itinerários das linhas já existentes.

Art. 10. Poderá a concessionária transferir total ou parcialmente os serviços a que se refere a concessão, com anuência do poder concedente.
   Parágrafo único. A anuência somente será concedida quando comprovada a idoneidade moral e financeira da empresa sucessora.

Art. 11. Ao final da concessão, haverá a reversão ao Município de todos os bens da empresa, relacionados diretamente com o serviço, mediante a indenização a ser paga parceladamente no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 20 de julho de 1976.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 21/76
Autor: Zildo Baccarin