A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob a forma de estacionamento regulamentado, com o uso de parquímetros, far-se-á mediante a exigência de preço e estabelecido e revisto por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Os serviços de utilização de vias e logradouros públicos, de que trata o artigo anterior, será executado diretamente pela Prefeitura.

Art. 3º Os locais de estacionamento serão fixados por Decreto.

Art. 4º O artigo 5º, da Lei nº 974, de 09 de abril de 1965, fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - Utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos, sob forma de estacionamento."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de dezembro de 1975.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 80/75
Autor: Executivo Municipal
Recebeu Substitutivo de autoria do Executivo Municipal