A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo:
   I - Estimular o uso mais adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem estar da população;
   II - Regular o uso dos terrenos, edifícios e construções para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;
   III - Regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
   IV - Evitar a concentração e ou a dispersão excessivas da população e o congestionamento das vias de tráfego.

Art. 2º Adotam-se as seguintes definições para certos termos e expressões utilizados nesta Lei:
   I - Abrigo: área coberta, não fechada, destinada a guarda de veículo;
   II - Ampliação: aumento de área construída de uma edificação existente, mediante obras de engenharia civil;
   III - Área construída ou de construção: área total de todos os pavimentos de um edifício, inclusive os espaços ocupados pelas paredes;
   IV - Área livre: área do terreno menos as áreas relativas aos recuos de cada um os pavimentos;
   V - Área útil: área de construção ou de lote, destinada a determinado uso específico, não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes;
   VI - Coeficiente de aproveitamento: o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote, ou seja, a soma área das áreas de todos os pavimentos.
   Parágrafo único. Na área máxima de construção de que fala o item VI, não são computados:
      a) as áreas construídas e destinadas a garagem para veículos, exceto quando o edifício seja exclusivamente destinado a garagem;
      b) a área do pavimento térreo quando este for deixado interinamente livre e, sendo ocupado apenas pelas caixas de escadas, elevadores, portaria e casa de força, lixeiras, incinerador de lixo, depósitos de gás;
      c) a área de galerias comerciais cobertas, de largura não inferior a 4 (quatro) metros, ligando 2 (duas) ou mais ruas;
      d) casas de zelador.
      e) as áreas de corredores externos às unidades residenciais ou comerciais, "hall" de acesso, duto de elevadores e caixas de escadas.
   VII - Conservação, obras de: obras de engenharia civil de um edificação existente, visando apenas preservar a construção do seu valor ao longo do tempo, mas não implicando em aumento de área;
   VIII - Desconforme, construção: edificação construída sem obedecer as normas legais, particularmente a Lei de Zoneamento, quanto ao índice de aproveitamento taxa de ocupação e recuos estabelecidos;
   IX - Desforme, uso: utilização de um lote ou construção em desacordo com as normas legais e, em especial com a em Lei de Zoneamento;
   X - Estacionamento, área de: espaço aberto ou fechado, coberto ou descoberto, reservado para estacionamento de um ou mais veículos com acesso a logradouro público;
   XI - Garagem: área de estacionamento, fechada e coberta, para um ou mais veículos;
   XII - Habitação: construção destinada à moradia de uma família, seus empregados e serviçais;
   XIII - Lote ou data: parcela de terra bem delimitada, resultante de subdivisão de área maior, devidamente inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
   XIV - Ocupação do lote: área de terreno ocupada por uma ou mais construções de um lote. Geralmente utiliza-se a projeção vertical do edifício ou edifícios sobre o plano horizontal do terreno;
   XV - Pavimento: cada um dos andares de um edifício, inclusive o térreo;
   XVI - Recuo: distância de uma construção em relação as divisas do lote em que localiza. Recuo de frente, laterais e de fundo, respectivamente, da divisa frontal, laterais e fundo. Por recuo de frente entende-se a distância da construção até o alinhamento da via pública;
   XVII - Reforma: obras de engenharia civil em uma construção existente, visando adaptação para um novo uso ou aumento de seu valor locativo, mediante alteração da disposição dos cômodos ou substituição dos materiais de acabamento;
   XVIII - Reparo: obras de engenharia civil em uma construção existente, visando apenas reparar os acabamentos ou conservar as instalações deterioradas em conseqüência da ação do tempo ou do uso prolongado;
   XIX - Taxa de ocupação: o quociente expresso em percentagem entre a área ocupada pela projeção de todos os edifícios e a área do lote em que estão localizados;
   XX - Uso: a atividade ou a finalidade para a qual um lote ou construção foi projetado ou destinado, ou é ocupado e conservado;
   XXI - Zona: área definida em Lei, compreendendo um ou mais lotes cuja utilização e construção estão sujeitos a normas especiais, visando sua plena adequação a um uso predominante.

Art. 3º Adota-se, ainda, para os efeitos desta Lei, a divisão do distrito da sede do Município em área urbana, área de expansão urbana e área rural, nos termos da Lei do Plano Diretor.

Art. 4º Quanto ao uso, as áreas urbanas, de expansão urbana e rural, subdividem-se em tipos de zonas, assim classificadas:
ZR2 - Zona residencial unifamiliar média, densidade média;
ZR3 - Zona residencial popular, densidade média;
ZR4 - Zona residencial coletiva, alta densidade;
ZC1 - Zona de Comércio Principal;
ZC2 - Zona de Comércio Secundário;
ZC3 - Zona de Comércio Regional;
ZC4 - Zona de Comércio local;
ZC-5 - Zona de Comércio e Residência;
ZII - Zona Industrial Pesada;
ZI2 - Zona Industrial Leve;
ZE1, ZE2, ZE3, ZE4, ZE5, ZE6 e ZE7 - Zonas Especiais;
ZA - Zona Rural ou Agrícola ( Legislação do Incra).

   Parágrafo único. A ZR1, para os efeitos de uso, ocupação e subdivisão dos lotes, subdivide-se em ZR1-A, ZR1-B e ZR1-C, na forma estabelecida pela presente Lei.

Art. 5º Para cada uma das zonas referidas no artigo 4º, são previstos por esta Lei:
   I - Os usos;
   II - A área mínima dos lotes;
   III - A frente mínima dos lotes;
   IV - O coeficiente máximo de aproveitamento dos lotes;
   V - A taxa de ocupação máxima dos lotes;
   VI - Os recuos mínimos de frente, laterais e de fundo;
   VII - As áreas mínimas para estacionamento de veículos segundo os diversos usos;
   VIII - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.

CAPÍTULO II - Das Zonas Residenciais

Art. 6º As zonas residenciais, em número de quatro, tem por finalidade conservar certas características existentes bem como estimular certas formas de ocupação dos terrenos, tendo-se em vista os objetivos e diretrizes do Plano Diretor, particularmente, as densidades demográficas e a paisagem urbana.
   Parágrafo único. As normas estabelecidas visam assegurar para cada uma das zonas previstas:
      I - Nas zonas ZR1-A, ZR1-B e ZR1-C, destinar à construção de residências unifamiliares de alto padrão;
      II - Na Zona ZR2, estimular o uso de residências unifamiliares de padrão médio para elevado;
      III - Na zona ZR3, destinar à construção de residências de padrão médio, permitindo-se a construção de habitação populares;
      IV - Na Zona ZR4, estimular a construção de habitações coletivas.

Art. 7º Em todas as zonas residenciais, atendidos os requisitos desta Lei, são permitidos os seguintes usos:
   I - Residenciais;
   II - Clubes recreativos;
   III - Escolas, bibliotecas e igrejas;
   IV - Hospitais, exceto na ZR1;
   V - Comércio local, na ZR4.

Art. 8º Nas zonas residenciais ZR1-A, ZR1-B, e ZR1-C, os lotes e construções devem obedecer as seguintes normas:
   I - ZRI-A
      a) lote mínimo de 500m² e frente não inferior a 15 metros;
      b) coeficiente de aproveitamento máximo de 0,8;
      c) taxa de ocupação máxima de 45 por cento, inclusive dependências.
   II - ZR1-B:
      a) Lote mínimo de 360,00m² de área, de frente não inferior a 12,00m, os lotes de esquina devem ter frente mínima de 15,00m;
      b) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
      c) Taxa de ocupação máxima de 50 por cento, inclusive dependências, as quais não podem ultrapassar a 15 por cento da área do lote;
      d) Recuo de frente de 5,00m, no mínimo e, de fundo e laterais, os previstos pelo Código de Obras.
   III - ZR1-C:
      a) Lote mínimo de 360,00m² de área, de frente não inferior a 12,00m, os lotes de esquina devem ter frente mínima de 15,00m;
      b) Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
      c) Taxa de ocupação máxima de 50 por cento, inclusive dependências, as quais não podem ultrapassar a 15 por cento da área do lote;
      d) Recuo de frente de 5,00m, no mínimo e, de fundo e laterais, os previstos pelo Código de Obras.

Art. 9º Na zona residencial ZR2, os lotes e construções devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 360,00m² de área, de frente não inferior a 12,00m, os lotes de esquina devem ter frente mínima de 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
   III - Taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), inclusive dependências, as quais não podem ultrapassar a 15% (quinze por cento) da área do lote;
   IV - Recuo de frente de 5,00m, no mínimo e, de fundo e laterais, os previstos pelo Código de Obras.

Art. 10. Na zona residencial ZR3, os lotes e construções devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 250,00m² e frente não inferior a 10,00m.
      Os lotes de esquina devem ter frente mínima de 13,00m;
   II - Coeficientes de aproveitamento máximo 1,0;
   III - Taxa de ocupação máxima de 60 por cento, inclusive dependências, as quais não podem ultrapassar a 15 por cento da área do lote;
   IV - Recuo de frente de 5,00m, no mínimo e, de fundos e laterais, os previstos pelo Código de Obras.
   Parágrafo único. Respeitadas as normas previstas neste artigo, na ZR3 admite-se, num mesmo lote, construção horizontal de mais de uma residência unifamiliar, contando que para cada uma delas corresponda uma área de terreno nunca inferior a 200,00m².

Art. 11. Na Zona Residencial ZR-3 são permitidos edifícios de habitação coletiva, dentro das seguintes condições mínimas:
   I - Área do terreno: 1.200m², com frente não inferior a 25,00m;
   II - Taxa de ocupação máxima: 50% (cinqüenta por cento);
   III - Número máximo de pavimentos: 6 (seis), exceto o térreo;
   IV - Recuo de frente de 5,00m laterais e de fundo correspondente a 2/3 (dois terços) da altura do prédio e mínimo de 5,00m;
   V - A edificação será sobre pilotis, sendo permitidos no térreo somente caixa de escada, caixa de elevadores, portaria, compartimento para lixo e casa de força;
   VI - Área mínima dos apartamentos: 60,00m², excluídas as áreas comuns.
   Parágrafo único. Será permitido o mesmo tipo de construção para habitações coletivas nas Zonas ZR-2 (Zona Residencial Dois), desde que o terreno satisfaça às condições de área mínima de 5.000m² (cinco mil) metros quadrados, com isolamento de toda área através de ruas.

Art. 12. Na zona residencial ZR4, os lotes e construções devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 500,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote:
      a) 5,0 no caso de edificação sem recuos laterais;
      b) 6,0 para construções que apresentarem recuos laterais de 3,00m, no mínimo, de ambos os lados.
   III - Taxa de ocupação máxima de 50 por cento da área do lote;
   IV - Recuos mínimos de frente e fundo de 5,00m e laterais de conformidade com o item II deste artigo;
   § 1º Na zona residencial ZR4, os edifícios de habitação coletiva serão construídos sobre pilotis, sendo permitido no térreo somente caixa de escada e de elevador, portaria, com compartimento para lixo e casa de força.
   § 2º As construções comerciais devem obedecer as normas fixadas para a ZC4, sendo emitido somente o comércio varejista, ficando vedada a instalação de estabelecimentos de atividade nociva ou incômoda.
   § 3º As construções para fins residenciais unifamiliares, devem obedecer as exigências da ZR2.
   § 4º As construções para uso misto deverão obedecer as normas da ZC2-misto.

CAPÍTULO III - Das Zonas Comerciais

Art. 13. O estabelecimento de quatro zonas comerciais, visa estimular a concentração e o agrupamento de atividades comerciais afins, como abaixo se descreve:
   I - Na ZC1, Centro da Cidade, visa proporcionar a maior variedade possível na oferta de serviços e comércio varejistas, recreação, pontos de encontro e convívio social;
   II - Na ZC2, zona de comércio secundário, visa estimular a concentração de certas atividades e de serviços que exigem áreas mais amplas e que apresentam certas características incômodas ao centro principal;
   III - Na ZC3, zona de comércio regional, destinada a implantação de qualquer tipo de comércio, estimulando o comércio e serviço em grande escala;
   IV - Na ZC4, zona de comércio local, visa estimular a concentração dos estabelecimentos comerciais e de serviços destinados a atender as necessidades cotidianas e imediatas de abastecimento e serviços, junto às zonas residenciais.
   V - Na ZC-5, Zona de Comércio Especial, visa estimular a implantação de comércio de alta categoria, varejista e de atividade prestadora de serviço.
   § 1º Somente será permitido o enquadramento de via pública, ou parte dela, como ZC-1, ZC-2, ZC-3 ou ZC-4, mediante a anuência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos proprietários ou moradores do trecho ou rua, propostos.
   § 2º Fica o autor da proposição obrigado a apresentar em anexo: mapa do loteamento em que se situa a rua ou trecho; declaração da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, dando conta do número de proprietários de imóveis; abaixo-assinado contendo o nome individual, número de documento, endereço e número do imóvel.
   § 3º O não atendimento de qualquer das exigências acima implica na rejeição automática do Projeto de Lei.

Art. 14. Na Zona Comercial ZC1, as construções para fins comerciais, devem atender as seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 500,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote:
      a) 5,0 para as edificações sem recuos laterais;
      b) 6,0 para as edificações com recuos laterais de 3,00m, no mínimo, de ambos os lados, para os pavimentos acima do segundo.
   III - Taxa de ocupação:
      a) pavimento térreo, 100% (cem por cento) da área livre;
      b) 1º e 2º pavimentos, 100% (cem por cento) da área livre;
      c) demais pavimentos, 50% (cinqüenta por cento) da área do lote.
   IV - Recuos:
      a) de frente, 5,00m, no mínimo, inclusive no pavimento térreo;
      b) laterais, 0 ou 3,00m;
      c) fundos 5,0, no mínimo, para os pavimentos acima do térreo.

Art. 15. Na Zona Comercial ZC1, as construções para fins residenciais devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 500,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo;
      a) 5,0 para as edificações sem recuos laterais;
      b) 6,0 para as edificações com recuos laterais de 3,00m, no mínimo, de ambos os lados.
   III - Taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento) para todos os pavimentos, em edificação sobre pilotis, permitindo-se no térreo somente caixa de elevador, caixa de escada, portaria, compartimento para lixo e casa de força;
   IV - Recuos mínimos: frente e fundo, 5,00m; laterais 0 ou 3,00m, no mínimo.

Art. 16. Na Zona Comercial ZC1, as construções para fins mistos, comércio e residência, devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 500,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo:
      a) 5,0 para as edificações sem recuos laterais;
      b) 6,0 para as edificações com recuos laterais de 3,00m, no mínimo, de ambos os lados. Esses recuos laterais são para os pavimentos residenciais.
   III - Taxa de ocupação:
      a) pavimento térreo, 100% (cem por cento) da área livre;
      b) 1º e 2º pavimentos, 100% (cem por cento) da área livre;
      c) demais pavimentos, 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno.
   IV - Recuos:
      a) para a parte comercial, deverão ser obedecidas as mesmas normas do artigo 14;
      b) para a parte residencial, deverão ser obedecidas as mesmas normas do artigo 15.
   § 1º O uso comercial só é permitido nos três primeiros pavimentos, sendo obrigatória a existência de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito, no mínimo, igual ao residencial, para fim exclusivo de recreação familiar para os ocupantes da área residencial.
   § 2º Os acessos ao uso residencial, a11 de entrada, elevadores e escadas, devem ser obrigatoriamente independentes dos de uso comercial.
   § 3º Na parte comercial é proibida qualquer atividade incômoda ou nociva.
   § 4º Na ZC1, as construções para fins residenciais unifamiliares devem obedecer as normas estabelecidas para a ZR2.

Art. 17. Na Zona Comercial ZC1, não é permitida a implantação de qualquer atividade industrial, exceto aquelas cujas características não sejam incômodas ou nocivas.

Art. 18. As construções nos lotes dentro da Zona Comercial ZC1, destinadas a qualquer um dos fins previstos nesta Lei, obedecerão a um recuo de 5,00 metros do alinhamento predial.
   Parágrafo único. Excluem-se da exigência contida no "caput" deste artigo os lotes, fronteiriços e de esquina, com frente para a Avenida Paraná, no trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Prefeito Hugo Cabral; Rua Professor João Cândido, entre a Avenida Paraná e Rua Sergipe; Rua Sergipe, entre as Ruas Professor João Cândido e Mato Grosso; Rua Pio XII, entre as Ruas Professor João Cândido e Pernambuco; Rua Maranhão, no trecho entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Minas Gerais; Alamedas Manoel Ribas e Miguel Blasi, e, ainda, na Avenida Circular das Praças Gabriel Martins, Willie Davids, Primeiro de Maio e Sete de Setembro, nos quais o recuo facultativo.

Art. 19. Na ZC2, as construções para fins comerciais devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 450,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo:
      a) 5,0 para as edificações sem recuos laterais;
      b) 6,0 para as edificações com recuos laterais de 3,00m, no mínimo de ambos os lados.
   III - Taxi de ocupação máxima:
      a) pavimento térreo, 100% (cem por cento) da área livre;
      b) 1º e 2º pavimentos, até 100% (cem por cento) da área livre;
      c) demais pavimentos, 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno.
   IV - Recuos mínimos:
      a) de frente, 5,00m;
      b) de fundo, 5,00m, exceto para o pavimento térreo;
      c) laterais, 0 ou 3,00m para os pavimentos acima do segundo.

Art. 20. Na ZC2, as construções para fins residenciais devem obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 450,00m² e frente não inferior a 15,00m;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote:
      a) 3,0 para as edificações sem recuos laterais;
      b) 4,0 para as edificações com recuos laterais de no mínimo 3,0m de ambos os lados.
   III - Taxa de ocupação máxima: 50% (cinqüenta por cento) para todos os pavimentos;
   IV - Recuos mínimos:
      a) frente e fundo, 5,00m;
      b) laterais, 0 ou 3,00m.
   V - Os edifícios residenciais serão construídos sobre pilotis, sendo permitido no térreo somente caixa de escada e de elevador, portaria, compartimento para lixo e casa de força.
   § 1º As construções para fins de residências unifamiliares na ZC2, obedecem as normas exigidas para a ZR2.
   § 2º Na ZC2, não é permitido o uso misto, a não ser no caso de residência unifamiliar, anexa a um único estabelecimento varejista e desde que obedecidas as normas de zoneamento correspondentes.

Art. 21. Nas ZC3, as edificações para fins comerciais obedecem as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 360,00m², e frente não inferior a 12,00m;
      Os lotes de esquina terão frente mínima de 15,00.
   II - Coeficientes de aproveitamento máximo: 2,0 da área do lote;
   III - Taxa de ocupação: 100% (cem por cento) da área livre;
   IV - Recuo mínimo de frente de 5,00m;
   V - Recuo de fundo e laterais, os previstos pelo Código de Obras.
   § 1º Na ZC3, as operações de carga e descarga somente são permitidas dentro do lote, no qual deverá ser prevista área para entrada e saída de veículos.
   § 2º Será tolerada a atividade industrial desde que não seja nociva, poluente ou perigosa. A aprovação do uso industrial na ZC3, deverá ser objeto de estudo conjunto da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, da Secretaria de Planejamento e da CODEL - Companhia de Desenvolvimento de Londrina.
   § 3º Somente é permitido o uso misto no caso de estabelecimento de comércio varejista, anexo a uma residência unifamiliar e desde que obedecidas as normas de zoneamento correspondentes.
   § 4º As construções para fins residenciais unifamiliares obedecem as normas exigidas para a ZR3.

Art. 22. Na Zona Comercial ZC4, as construções para fins comerciais obedecem as seguintes normas:
   I - Lote mínimo: 360,00m² e frente de 12,00. Os lotes de esquina terão frente mínima de 15,00m.
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,5 da área do lote;
   III - Taxa de ocupação, 75% (setenta e cinco por cento);
   IV - Recuo mínimo de frente, 5,0m;
   V - Recuos de fundo e laterais, os previstos pelo Código de Obras.
   § 1º As operações de carga e descarga somente são permitidas dentro do lote, no qual deverá ser prevista área de entrada e saída para veículos.
   § 2º As construções para fins residenciais obedecem as normas exigidas para as zonas residenciais, onde for implantada a ZC4.
   § 3º A ZC4, abrangendo uma ou mais quadras ou apenas parte delas, será implantada única e exclusivamente em área zoneada como residencial, onde se faça indispensável a fixação de comércio e serviços locais.
   § 4º As construções, para fins mistos, obedecem às normas da ZC-2 mista.
   § 5º Os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços existentes à data da vigência desta Lei, em áreas que não sejam de comércio e de prestação de serviços, poderão ser mantidos, ficando, vedada, entretanto, qualquer ampliação ou mudança da atividade exercida.
   § 6º Determina que em terrenos com testada para a Avenida Higienópolis, no trecho compreendido entre as Ruas Sergipe e Aminthas de Barros, a construção de um embasamento comercial (verificando o recuo obrigatório por lei 5,00 metros).
      a) os terrenos com testadas para a Avenida Higienópolis, no trecho em questão, só poderão ter muro de divisa a partir de 5,00 metros do alinhamento predial;
      b) a faixa de recuo de 5,00 metros será incorporada visualmente à faixa do passeio, constituindo um jardim contínuo.
         1) Os detalhes do paisagismo, tanto na parte de ajardinamento, quanto de acesso de veículos e pedestres, iluminação na faixa de recuo, passeios, serão fornecidos pelo D.P.U. e Secretaria de Planejamento, quando da expedição do alvará de construção, tornando-se parte integrante do projeto;
         2) As construções existentes em desconformidade com a presente Lei, seja quanto ao uso ou quanto à ocupação do solo, serão garantidas enquanto perdurarem legalmente os respectivos alvarás.

CAPÍTULO IV - Dos limites das Zonas Residenciais e Comerciais

Art. 23. Os limites das Zonas Residenciais ZR1-A, ZR1-B, ZR1-C, ZR2, ZR3 e ZR4, e, ainda, das Zonas Comerciais ZC1, ZC2 e ZC3, são os fixados na planta de zoneamento anexa a esta Lei, assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina, que a integra, dela fazendo parte.
   Parágrafo único. Os limites das zonas residenciais e comerciais constantes da planta anexa, poderão ser alterados por iniciativa do Executivo e aprovação do Legislativo, mediante substituição total ou parcial da planta de zoneamento, desde que, dos futuros levantamentos sócio-econômicos, plantas cadastrais mais detalhadas e outros estudos, se faça necessária a sua ampliação ou redução.

Art. 24. Os limites da Zona Comercial ZC4, observadas as normas do parágrafo 3º, do artigo 22, desta Lei, serão determinados pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento.

Art. 25. A "ZR4" abrangerá, além dos lotes já zoneados nesta categoria, as Quadras números 154, 155, 158, 159, 159-C, 159-D, 153, 156, 157, 159-A, 159-B, 159-E, 129, 128, 127, 84-B, 85-B, 86-B, 124, 125, 126, 84-A, 85-A e 86-A, compreendidas no polígono entre as Ruas Tupi, Alagoas, Avenida Juscelino Kubitschek".

Art. 26. A ZR2, que abrange o Jardim Sangri-lá, Zonas A e B, incluí os terrenos da Rua Castro Alves, nas duas faces dessa via, respeitados os alvarás expedidos até 30 de setembro de 1974.
   Parágrafo único. Os lotes com testada para a Avenida Tiradentes ficam zoneados como comerciais e industriais leves.

CAPÍTULO V - Das Zonas Especiais

Art. 27. Zonas Especiais são as áreas reservadas para fins específicos e sujeitas as normas mais restritas, nas quais da toda e qualquer construção deverá ser objeto de estudo especial por parte da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação e da Secretaria de Planejamento.
   § 1º As zonas especiais, quanto aos fins a que se destinam, ficam assim classificadas:

ZE1 - destinada à formação de Parque Esportivo Regional;
ZE2 - destinada à expansão do Campus Universitário;
ZE3 - às margens do Lago Igapó, destinada à proteção paisagística;
ZE4 - destinada à implantação de Parque Recreativo Municipal;
ZE5 - área ocupada pelas instalações Aeroportuárias;
ZE6 - área destinada à implantação da Via Expressa Norte-Sul;
ZE7 - fundo de vales, áreas das encostas dos córregos situados dentro da área urbana e de expansão urbana, destinadas à formação de Parque Municipal ou implantação de equipamentos comunitários.

   § 2º No caso da ZE2, o Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, poderá permitir, em áreas adjacentes, a implantação de construções, equipamentos ou mesmo conjuntos residenciais, desde que sejam considerados compatíveis e adequados à vida universitária.
   § 3º Na ZE3, as construções de qualquer natureza obedecem as exigências da ZR1, e somente serão permitidos estabelecimentos comerciais de interesse turístico e recreativo.

Art. 28. Os limites das zonas Especiais são determinados pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento.

CAPÍTULO VI - Das Zonas Industriais

Art. 29. A localização e os limites das Zonas Industriais, e bem assim, as normas relativas a sua ocupação, são determinados pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, em conjunto com a CODEL - Companhia de Desenvolvimento de Londrina e a Secretaria de Planejamento e fixados em Lei.
   Parágrafo único. A implantação de indústrias, comércio ou de serviços na zona rural, inclusive sede dos distritos e povoados, em áreas já existentes o que venham a ser desmembrados, embora não sujeitas a regime de zoneamento específico, será objeto de estudo especial por parte da CODEL em conjunto com a Secretaria de Planejamento.

CAPÍTULO VII - Das Construções para fins especiais
Seção 1ª Dos Hospitais

Art. 30. É permitida a construção de hospitais e clínicas médicas em qualquer zoneamento, exceto nas ZR1, zonas especiais e industriais, contando que se atenham às seguintes condições mínimas:
   I - Lote mínimo: 2.000m², com frente não inferior a 40,00m;
   II - Taxa de ocupação máxima: 33% (trinta e três por cento) da área do lote;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0;
   IV - Recuos: frente, fundos e laterais 12,00m, exceto no caso de estabelecimento de doenças mentais ou moléstias contagiosas, quando os recuos laterais e de fundo serão, no mínimo de 15,00m.
   Parágrafo único. Por clínica entende-se a unidade onde se permite a existência de laboratório, internamento, etc.

SEÇÃO 2ª - Dos Templos Religiosos

Art. 31. É permitida a construção de templos religiosos em qualquer zoneamento, desde que atendam as seguintes condições mínimas:
   I - Recuos, de frente, 5,00 metros; das divisas laterais, 1,50 metros;
   II - Área para estacionamento: 1 (uma) vaga cada 40 (quarenta) lugares.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
      I - A construção de simples capela, com área de até 60,00m², em qualquer zoneamento, que deverá observar as seguintes exigências mínimas:
           - recuos: - de frente, 5,00m, das divisas laterais 2,00m.
      II - A construção de templos de até 180,00m² no zoneamento ZR-2 e de até 125,00m² no zoneamento ZR-3, que deverá observar as seguintes exigências mínimas:
         a) zona residencial 2 - ZR-2
           - Templos de até 180,00m² de construção.
           - Recuos: de frente 5,00m; das divisas, 2,00m;
         b) zona residencial 3 - ZR-3
              - Templos de até 125,00m² de construção.
        - Recuos: de frente 5,00m; das divisas 2,00m.

SEÇÃO 3ª - Dos Clubes Recreativos

Art. 32 - É permitida a construção de clubes recreativos em todas as zonas residenciais, desde que providos de área de estacionamento e nenhuma construção se localize a menos de 50,00m de qualquer propriedade vizinha, exceto quando se tratar de instalações destinadas a atividades desportivas que poderão se localizar a uma distância mínima de 30,00m.
   Parágrafo único. A instalação de clubes recreativos nas zonas residenciais ZR1, somente será permitida em lotes com área mínima de 25.000m², evitando-se pela forma prevista neste artigo e, ainda, sempre que possível, através de ruas e avenidas de retorno do lote, a aproximação de prédios residenciais e outros.

SEÇÃO 4ª - Das Escolas

Art. 33. É permitida a construção de escolas em qualquer zoneamento, desde que obedecidas as condições mínimas impostas pelo Código de Obras do Município.

CAPÍTULO VIII - Das Áreas de Estacionamento

Art. 34. Para todos os usos é imprescindível a previsão de área de estacionamento interno, coberta ou descoberta, de fácil acesso, não inferior a 20,00m² por veículo, na seguinte proporção:
   I - Apartamentos: uma vaga para cada unidade de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída; duas vagas para cada unidade que ultrapassar essa metragem.
   II - Escritórios e clínicas: uma vaga para cada 50,00m² de área útil;
   III - Estabelecimentos de ensino parcial e superior: uma vaga para cada 5 (cinco) alunos, independentemente das eventuais facilidades que possam oferecer as vias públicas adjacentes;
   IV - Hotéis e pensões: uma vaga para cada 10 (dez) apartamentos ou quartos;
   V - Estabelecimentos hospitalares: uma vaga para cada 20 (vinte) leitos.
   § 1º É dispensável a exigência de garagem sempre que o lote tenha largura igual ou inferior a 10,00 metros, ou profundidade igual ou inferior a 25,00 metros.
   § 2º Para os usos não fixados no presente Capítulo, poderá ser exigida área de estacionamento a critério da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação.
   § 3º Não se computado como área construída, para efeito de aplicação dos coeficientes de aproveitamento, o espaço destinado a estacionamento.
   § 4º Nas ZR2 e ZR3 é permitida a instalação de abrigo dentro da faixa exigida como recuo, contando que a sua largura não ultrapassa a um terço da testada do lote.
   § 5º Nos lotes de esquina, o abrigo somente poderá ser instalado na maior extremidade do lote, junto ao imóvel vizinho, com frente voltada para a via pública, sem qualquer prejuízo para o tráfego de veículos quanto a visibilidade.

CAPÍTULO IX - Das Subdivisões

Art. 35. Para subdivisão nos diversos zoneamentos, são exigidas as seguintes áreas mínimas:

ZR1-A - área mínima: 2.500m², com frente não inferior a 30,00m;
ZR1-B - área mínima: 1.500m², com frente não inferior a 25,00m;
ZR1-C - área mínima: 1.000m², com frente não inferior a 20,00m;
ZR2 - área mínima: 360,00m², com frente não inferior a 12,00m, exceto para os lotes de esquina, cuja frente mínima será de 15,00m;
ZR3 - área mínima de 250,00m², com frente não inferior a 10,00m, salvo para os lotes de esquina cuja frente será no mínimo de 13,00m;
ZR4 - área mínima: 500,00m², com frente não inferior a 15,00m;
ZC1 - área mínima: 500,00m², com frente não inferior a 15,00m;
ZC2 - área mínima: 450,00m², com frente não inferior a 15,00m;
ZC3 - área mínima: 360,00m², com frente não inferior a 12,00m, exceto para os lotes de esquina, cuja frente deverá ser, no mínimo, de 15,00;
ZC4 - área mínima: 360,00m², com frente não inferior a 12,00m, exceto para os lotes de esquina, cuja a frente será no mínimo, de 15,00m.

CAPÍTULO X - Dos Usos Desconformes

Art. 36. Nenhum lote ou construção poderá vir a ser utilizado em desconformidade com a presente Lei, a partir de sua vigência, salvo nos casos de edificações já aprovadas, com alvará em vigor.

Art. 37. As edificações existentes e não conformes com a presente Lei, serão toleradas mas não poderão sofrer qualquer aumento de área construída, exceto quando as obras de ampliação atendam as exigências legais, sem agravamento das irregularidades já existentes.
   Parágrafo único. É facultativo o recuo do alinhamento predial para as construções nos lotes situados nos Distritos, destinadas a qualquer um dos fins previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XI - Disposições Gerais

Art. 38. Fica vedada a construção de estabelecimentos comerciais nos lotes com testadas para as vias expressas a serem fixadas pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, à exceção daquelas que se enquadrarem nas disposições previstas no § 3º, do art. 22, desta Lei.

Art. 39. Nas ruas de trânsito estritamente local, assim definidas pelo Plano Viário, os recuos de frente serão de 4,00 metros, no mínimo.

Art. 40. Só serão permitidas construções com três ou mais pavimentos, nos lotes que façam frente para via pública servida de rede coletora de esgotos sanitários, ou outro sistema admitido pela Prefeitura, através da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação.

Art. 41. Os lotes existentes na data de vigência desta Lei, com área ou frente, ou ambas, inferiores aos mínimos estabelecidos para a respectiva zona, poderão ser edificados desde que satisfaçam a todas as demais exigências desta Lei.

Art. 42. Qualquer que seja o zoneamento, a construção de edifícios deverá obedecer as normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR -, com relação aos feixe de micro-ondas e pelo Ministério da Aeronáutica, em relação ao Plano de Proteção ao Vôo.

Art. 43. Os projetos para edificações de natureza especial, não expressamente regulados por esta Lei, serão objeto de estudo por parte da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação e da Secretaria de Planejamento e desde que as suas finalidades sejam compatíveis com o zoneamento, aprovados.

Art. 44. Os casos omissos da presente Lei serão apreciados e julgados pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, com o "referendum" da Câmara.

Art. 45. Os infratores da presente Lei ficam sujeitos a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, a três vezes o valor deste, vigente à data da infração, sem prejuízo da cassação do alvará e demais cominações cabíveis.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 1635, de 30 de dezembro de 1969.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 20 de dezembro de 1974.

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JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

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MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 85/74
Autor: Executivo Municipal