A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Capítulo IV - DA PROMOÇÃO - constante da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 17. Promoção é a elevação do funcionário a nível superior àquele a que pertence, na respectiva Série de Classe.
Parágrafo único. Concorrerão à promoção no forma deste Capítulo todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 18. As promoções obedecerão a critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único. O Executivo definirá o critério a ser empregado em cada processo geral da promoção.
Art. 19. Constarão dos Orçamentos de cada exercício os recursos que se fizerem necessários ao atendimento dos encargos deste Capítulo.
Art. 20. As promoções por antigüidade abrangerão no mínimo, 1/3 (mil terço) do pessoal integrante dos cargos de provimento efetivo, em cada processo geral.
Parágrafo único. O funcionário beneficiado por esse tipo de promoção só concorrerá novamente depois que todos os demais tenham sido igualmente beneficiados.
Art. 21. Nenhum funcionário poderá ser promovido, ao mesmo tempo, por merecimento e por antigüidade."

Art. 2º Os artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 2.017/71, passam a vigorar com os seguintes textos:

"Art. 24. A elevação do ocupante de nível final de uma Série de Classes ao nível inicial de outra, afim, somente se processará com base no merecimento.
Art. 25. O acesso dependerá, em todos os casos, da existência de cargo vago na Série de Classes imediatamente superior.
Art. 26. O acesso ocorrerá na mesma época da promoção."

Art. 3º O artigo 39, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo:

"Art. 39. Os contratos de trabalho celebrados pela Prefeitura com base no Ato Complementar nº 52, de 02 de maio de 1969, reger-se-ão pela Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos para serviços considerados essenciais no setor de ensino primário, os quais se regerão na forma indicada na Legislação própria do Município."

Art. 4º Ficam criados os cargos públicos abaixo especificados, os quais passam a integrar o Anexo I da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
A - 101
Assessor Administrativo

15

AF - 101
Assistente de Administração

02

AF - 103
Escriturário

05

AF - 201
Almoxarife

01

AF - 202
Auxiliar de Almoxarife

01

AF - 301
Inspetor Fiscal

05

AF - 302
Agente Fazendário

04

F - 101
Fiscal I

02

F - 102
Fiscal II

07

P - 101
Técnico em Contabilidade

02

P - 203
Auxiliar de Topógrafo I

02

P - 301
Desenhista I

01

P - 302
Desenhista II

01

U - 1001
Sociólogo

01

U - 1101
Contador

01

 
 

50


Art. 5º Ficam extintos os cargos públicos abaixo especificados constantes do Anexo I, da Lei nº 2.017/71.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
AF - 203
Comprador

01

AF - 401
Tesoureiro

01

AF - 501
Auxiliar de Escritório I

05

AF - 502
Auxiliar de Escritório II

06

P - 103
Fiscal III

01

F - 104
Auxiliar de Fiscalização

10

P - 202
Prático de Demarcação

01

P - 204
Auxiliar de Topógrafo II

02

P - 303
Auxiliar de Desenhista

01

P - 402
Jardinista II

01

P - 501
Telefonista

01

SP - 102
Auxiliar de Saneamento

01

SP - 201
Atendente Sanitário

02

EC - 101
Assistente de Educação Física

01

EC - 201
Professor Recreacionista

01

EC - 302
Arquivista II

01

U - 201
Engenheiro

01

U - 601
Assistente Social

03

 
 

40


Art. 6º Ficarão automaticamente extintos, a medida em que vagarem, 10 (dez) cargos públicos, abaixo especificados:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
AF - 303
Auxiliar de Agente Fazendário
03
AF - 501
Auxiliar de Escritório I
03
AP- 502
Auxiliar de Escritório II
04
 
 
10

Art. 7º Ficam extintos 8 (oito) cargos comissionados, constantes do Anexo III, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, conforme especificação abaixo:

DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO CC-2
Assessor Jurídico

02

Assessor Técnico

01

Assistente

01

SÍMBOLO CC-3
Assistente

01

SÍMBOLO CC-5
Assistente

02

SÍMBOLO CC-6
Assistente

01

  08

Art. 8º Ficam criados e incorporados ao Anexo III - CARGOS EM COMISSÃO, constante da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, com as denominações e símbolos abaixo especificados:

DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO CC-1
Secretário Geral

01

SÍMBOLO CC/PJ-8
Assessor Jurídico

03

 

04


Art. 9º O Anexo III - CARGOS EM COMISSÃO - da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, modificado pela Lei nº 2.226, de 04 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III - CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO CC-1
SECRETÁRIO GERAL
01
PROCURADOR JUDICIAL
01
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
01
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
01
SECRETÁRIO DE FAZENDA
01
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
01
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
01
SECRETÁRIO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
01
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
01
CHEFE DE GABINETE
01
SÍMBOLO CC-2
ASSESSOR DE IMPRENSA
01
ASSESSOR TÉCNICO
02
ASSISTENTE
01
SÍMBOLO CC-3
ASSISTENTE
01
SÍMBOLO CC-4
OFICIAL DE GABINETE
03
SÍMBOLO CC-5
ASSISTENTE
01
SÍMBOLO CC-6
ASSISTENTE
02
SÍMBOLO CC-7
ASSISTENTE
02
SÍMBOLO CC/PJ-8
ASSESSOR JURÍDICO
03

Art. 10. A gratificação por Representação, prevista no artigo 1º da Lei nº 2.280, de 19 de julho de 1973, deixará de ser paga ao ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-1, desta Prefeitura.

Art. 11. A Tabela de Cargos em Comissão, integrante da Tabela de Vencimentos - Parte Segunda -, do Anexo IV, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, fica acrescida do Símbolo CC/PJ-8, com o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 12. A Tabela de Cargos Efetivos, integrante da Tabela de Vencimentos - parte Segunda, do Anexo IV, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, fica acrescida dos níveis e valores abaixo discriminados:

I - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEIS
VALORES
36
Cr$ 3.900,00
37
Cr$ 4.100,00
38
Cr$ 4.300,00
39
Cr$ 4.500,00
40
Cr$ 4.700,00
41
Cr$ 4.900,00
42
Cr$ 5.100,00

Art. 13. Fica nulo e sem nenhum efeito o disposto no Capítulo IX, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971.

Art. 14. O Anexo I - SISTEMA DE CARGOS - da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, modificada pela Lei nº 2.358, de 12 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo que integra esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 26 de dezembro de 1974.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Refere-se ao Projeto de Lei nº 140/74 - A.E.


ANEXO I - LEI Nº 2.514/74

SISTEMA DE CARGOS

CÓDIGO
SÉRIE DE CLASSES ACESSO Nº DE CARGOS NÍVEIS DE VENCIMENTO
SERVIÇO: ASSESSORIA - "A"
GRUPO OCUPACIONAL: AF-100 - Assessoramento
A-101
Assessor Administrativo  
15
34 a 42
     
15
 
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO E FISCO - AF
GRUPO OCUPACIONAL: AF-100 - Administrativo
AF-101
Assistente de Administração Assessor Administrativo
15
23 a 33
AF-102
Oficial de Administração Assistente Administrativo
14
17 a 22
AF-103
Escriturário Oficial de Administração
26
12 a 16
     
55
 
GRUPO OCUPACIONAL: AF-200 - Material
AF-201
Almoxarife Assessor Administrativo
4
20 a 33
AF-202
Auxiliar de Almoxarife Almoxarife
4
13 a 19
AF-203
Comprador Auxiliar de Almoxarife
3
10 a 12
     
11
 
GRUPO OCUPACIONAL: AF-300 - Fisco
AF-301
Inspetor Fiscal Assessor Administrativo
13
24 a 33
AF-302
Agente Fazendário Inspetor Fiscal
20
16 a 23
AF-303
Auxiliar de Agente Fazendário Agente Fazendário
19
12 a 15
     
52
 
GRUPO OCUPACIONAL: AF-400 - Tesoureiro
AF-401
Tesoureiro Assessor Administrativo
3
22 a 33
AF-402
Tesoureiro Auxiliar Tesoureiro
3
12 a 21
     
6
 
GRUPO OCUPACIONAL: AF-500 - Auxiliar de Escritório
AF-501
Auxiliar de Escritório I
...
51
7 a 12
AF-502
Auxiliar de Escritório II Auxiliar de Escritório
33
1 a 6
     
84
 
SERVIÇO: Fiscalização - F
GRUPO OCUPACIONAL: F-100 - Fiscalização Geral
F-101
Fiscal I Assessor Administrativo
4
22 a 33
F-102
Fiscal II Fiscal I
22
15 a 21
F-103
Fiscal III Fiscal II
31
7 a 14
F-104
Auxiliar de Fiscalização Fiscal III
6
1 a 6
     
63
 
SERVIÇO: PROFISSIONAL - P
GRUPO OCUPACIONAL: P-100 - Contabilidade
P-101
Técnico em Contabilidade Assessor Administrativo
6
23 a 33
P-102
Auxiliar de Contabilidade Técnico de Contabilidade
5
12 a 22
     
11
 
GRUPO OCUPACIONAL: P-200 - Demarcação
P-201
Topógrafo Assessor Administrativo
2
25 a 33
P-202
Prático de Demarcação Topógrafo
3
16 a 24
P-203
Auxiliar de Topógrafo I Prático de Demarcação
7
9 a 15
P-204
Auxiliar de Topógrafo II Auxiliar de Topógrafo I
3
1 a 8
     
15
 
GRUPO OCUPACIONAL: P-300 - Desenho
P-301
Desenhista I Assessor Administrativo
2
24 a 33
P-302
Desenhista II Desenhista I
6
14 a 23
P-303
Auxiliar de Desenhista Desenhista II
2
5 a 13
     
10
 
  GRUPO OCUPACIONAL      
  P-400 - Ajardinamento      
P-401
Jardinista
...
1
22 a 33
     
1
 
SERVIÇO: ASSISTÊNCIA SOCIAL - AS
GRUPO OCUPACIONAL: AS-100 - Atendimento Social
AS-101
Atendente Social
...
2
7 a 15
     
2
 
SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICA - SP
GRUPO OCUPACIONAL: SP-100 - Saneamento
SP-101
Inspetor de Saúde
...
2
16 a 20
SP-102
Auxiliar de saneamento Inspetor de Saneamento
1
9 a 15
       
3
GRUPO OCUPACIONAL: SP-200 - Auxiliar de Saúde
SP-201
Atendente Sanitário
...
4
1 a 12
     
4
 
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA - EC
GRUPO OCUPACIONAL: EC-100 - Educação
EC-101
Assistente de Educação Física
...
1
14 a 16
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: EC-200 - Recreação
EC-202
Professor Recrescionista
...
3
7 a 12
     
3
 
GRUPO OCUPACIONAL: EC-300 - Documentação
EC-301
Arquivista I Assessor Administrativo
3
20 a 33
EC-302
Arquivista II Arquivista I
2
7 a 19
     
5
 
GRUPO OCUPACIONAL: EC-400 - Cultura
EC-401
Supervisor da Banda de Música
...
1
12 a 20
     
1
 
SERVIÇO: UNIVERSITÁRIO - U
GRUPO OCUPACIONAL: U -100 - DIREITO
U-101
Advogado
...
4
25 a 42
     
4
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-200 - ENGENHARIA
U-201
Engenheiro
...
2
25 a 42
U-202
Engenheiro Agrônomo
...
1
25 a 42
     
3
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-300 - MEDICINA
U-301
Médico
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-400
U-401
Veterinário
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-500 - ODONTOLOGIA
U-501
Cirurgião Dentista
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-600
U-601
Assistente Social
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-700 - ECONOMIA
U-701
Economista
...
2
25 a 42
     
2
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-800 - BIBLIOTECONOMIA
U-800
Bibliotecário
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-900 - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
U-901
Técnico em Administração
...
3
25 a 42
U-902
Assistente Universitário
...
3
25 a 42
     
6
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-1000 - SOCIOLOGIA
U-1001
Sociólogo
...
1
25 a 42
     
1
 
GRUPO OCUPACIONAL: U-1100 - CIÊNCIAS CONTÁBEIS
U-11O1
Contador
...
1
25 a 42
     
1