A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º A política fiscal do Município, a ser cumprida em áreas explicitamente beneficiadas por obras públicas de complementação urbana financiadas pelo Banco Nacional de Habitação ou por entidades do Sistema Federal de Habitação, obedecerá às normas contidas nesta Lei.

Art. 2º Os terrenos não edificados sofrerão, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Territorial Urbano, os acréscimos abaixo especificados, calculados sobre a alíquota fixada na letra "a", da Tabela I, da Lei nº 1153/66, anualmente, de forma progressiva e não acumulada, durante o período de 06 (seis) anos:
   I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o sujeito passivo da obrigação tributária não for proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel, não edificado, localizado em qualquer área do Município beneficiada por obras de complementação urbana, na forma prevista por esta Lei;
   II - 50% (cinqüenta por cento), quando o sujeito passivo da obrigação tributária for proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de outro imóvel não edificado, nas condições de localização indicadas na letra anterior.
   Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo não se interromperão no caso de transferência do imóvel para outro proprietário, efetuada no cadastro imobiliário da Prefeitura.

Art. 3º Os percentuais fixados no artigo anterior serão aplicados independentemente da quantidade de imóveis, a partir do exercício financeiro ao da conclusão das obras públicas financiadas.

Art. 4º Ocorrendo a hipótese de ser o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de apenas um terreno não edificado, com área superior a duas vezes a do módulo fixado por Decreto do Executivo para a zona em que se situar, aplicar-se-á o acréscimo progressivo previsto no inciso II, do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º Classificar-se-ão como terreno não edificado, os imóveis que contenham edificação inferior à quinta parte de sua área, quando esta for superior a duas vezes à do módulo referido no artigo anterior.

Art. 6º A situação tributária do imóvel não será alterada, a fim de ser ajustada às normas ora estabelecidas, quando o tributo calculado na forma da legislação regular for superior ao apurado com base na execução desta Lei, até que ocorra a respectiva equiparação.

Art. 7º Durante o período de edificação, será o imóvel regido pela legislação tributária regular do Município, somente retornando ao alcance desta Lei em caso de abandono da construção.
   Parágrafo único. Na hipótese do abandono da construção, o imóvel será considerado como não edificado, para os fins desta Lei.

Art. 8º A partir de sua concessão o "habite-se" exclui o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial urbano, transferindo-o ao do imposto predial, o qual será calculado de acordo com a legislação tributária regular do Município.

Art. 9º O Executivo divulgará, anualmente, através de ato administrativo, os valores venais básicos do cadastro imobiliário previstos para as áreas a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 10. A aprovação de projeto de loteamento, em área a que alude o artigo 1º, sustará a incidência em novos acréscimos, na forma fixada por esta Lei, até a sua aceitação final, pela Prefeitura, ou o decurso do prazo máximo de 2 (dois) anos da aprovação, a fim de possibilitar a execução das obras correspondentes.
   Parágrafo único. Sobre os imóveis parcelados e liberados para construção incidirá, exclusivamente, a alíquota prevista na Legislação Tributária regular do Município, a qual vigorará até que se complete o período de 3 (três) anos da data da aprovação do Projeto de loteamento respectivo ou que ocorra a alienação.

Art. 11. Ficam mantidas as isenções relativas ao imposto predial e territorial urbano concedidas por Leis Municipais.

Art. 12. Serão respeitadas, nas áreas de que trata esta Lei, as disposições da legislação tributária regular do Município que não conflitem com as normas ora estabelecidas.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 22 de novembro de 1974.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 111/74 - e.m.