A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A

LEI Nº 2407:


Art. 1º Em todas as zonas residenciais da Cidade, definidas pela Lei nº 1635, de 31/12/69 (Lei do Zoneamento), será permitida a construção de edificações com o recuo frontal mínimo de quatro (4) metros, inclusive em lotes de esquina, desde que, na mesma quadra, existam pelo menos 60% ( sessenta por cento) de construções já executadas dentro dessa especificação.
   Parágrafo único. Nos loteamentos novos a serem autorizados após a promulgação desta Lei, poderá a Prefeitura, sempre que se tornar necessário, exigir para as ruas de primeira categoria (previstas) o recuo de cinco (5) metros.

Art. 2º Para o cálculo do percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no artigo anterior, serão levadas em conta apenas edificações já existentes, não importando o número de lotes não ocupados da respectiva área.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1635, de 31/12/69.

SALA DAS SESSÕES, 12/março/1974.

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Otássio P. da Silva
Secretário

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Romeu Curi
Presidente