A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º A Autarquia Municipal de Esportes de Londrina - AMEL, organizada nos termos da Lei nº 187, de 25 de junho de 1953, passa a reger-se por esta Lei.

CAPÍTULO I - DA AMEL E SUA FINALIDADE

Art. 2º A Autarquia Municipal de Esportes de Londrina é entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro em Londrina, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 3º Aplicam-se à AMEL, naquilo que diz respeito a seus bens e serviços, todas as prerrogativas e vantagens que gozem os serviços municipais e que lhe caibam por Lei.

Art. 4º A AMEL exercerá sua ação em todo o Município de Londrina competindo-lhe:
   I - Estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante contrato com entidades públicas ou privadas, a construção, ampliação ou reforma de prédios e instalações destinadas à exploração de atividades esportivas, de sua responsabilidade;
   II - Organizar e desenvolver programas esportivos;
   III - Estabelecer e cumprir, mediante autorização da Secretaria de Educação e Cultura, da Prefeitura, a política de recreação e orientação e iniciação esportiva, do Município, visando à integração social e ao desenvolvimento psico-motor da criança e do adolescente;
   IV - Explorar, através de arrendamento, os campos e quadras esportivas de sua propriedade, observada a sua finalidade;
   V - Explorar, diretamente ou através de arrendamento, as dependências dos próprios públicos, integrantes de seu patrimônio, destinados à prática de esportes;
   VI - Coordenar e fiscalizar a realização de festivais ou certames de caráter cívico, cultural ou filantrópico, nos seus próprios;
   VII - Administrar e explorar, diretamente ou não, outros próprios destinados a fins esportivos, do Município, mediante autorização do Executivo;
   VIII - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o esporte e a educação física, compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º A administração da AMEL será exercida por um Diretor Geral.

SECÇÃO ÚNICA - DO DIRETOR-GERAL

Art. 6º O Diretor Geral será nomeado, livremente, pelo Prefeito, sendo exonerável "ad-nutum".

Art. 7º Ao Diretor Geral compete o exercício da direção da Autarquia, praticando os atos, expedidos as normas, instruções ou ordens necessárias, com vistas à consecução de seus objetivos, e especialmente:
   I - Representar a AMEL em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador;
   II - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual e, quando necessário, os créditos adicionais;
   III - Providenciar, nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de contas, a prestação de contas anual, bem como o encaminhamento àquele órgão, de outros documentos exigidos;
   IV - Submeter aprovação do Prefeito as tabelas de salários e gratificações de seu pessoal;
   V - Admitir, movimentar, elogiar, promover, punir e dispensar empregados e praticar outros atos relativos a administração de pessoal da AMEL;
   VI - Autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais e para a contratação de obras e serviços;
   VII - Autorizar despesas de acordo com os saldos orçamentários e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
   VIII - Celebrar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, previamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
   IX - Determinar sindicâncias e instaurar inquéritos para apuração de faltas ou irregularidades.
   Parágrafo único. O Regimento da AMEL disporá sobre a estrutura da administrativa da autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhes competências decisórias e, ainda, conter disposições que, por sua natureza não devam constituir documentos em separado.

CAPÍTULO II - DA RECEITA

Art. 8º A receita da AMEL será constituída:
   I - Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes da prestação de serviços inerentes às suas finalidades, notadamente do arrendamento dos seus próprios;
   II - Do produto da venda de cadeiras cativas nos estádios de sua propriedade;
   III - Do produto da renda das competições e certames que promover;
   IV - Dos auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais;
   V - Dos auxílios e subvenções consignados em favor da Autarquia nos orçamentos do Estado e da União, para obras e serviços de sua competência;
   VI - Do produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
   VII - De depósito para cauções ou garantias de execução contratual de qualquer natureza, que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
   VIII - De multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões a seu favor.

CAPÍTULO III - DO PESSOAL

Art. 9º A AMEL terá quadro próprio de empregados, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar.
   Parágrafo único. Além do pessoal referido neste artigo, a Prefeitura poderá colocar à disposição da autarquia servidores municipais, os quais continuarão a ser regidos pela Legislação a que estiverem sujeitos, na administração direta, para serem designados para o exercício de funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, independente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 10. O patrimônio da Autarquia será constituído de bens imóveis, móveis, materiais, títulos e valores.

Art. 11. Integrarão o patrimônio da AMEL os imóveis abaixo discriminados, que lhe serão doados pelo Município de Londrina:
   a) quadra 170 e Datas 5 a 13, da Quadra 169, da Planta Geral da Cidade de Londrina - Estádio Municipal "Victorino Gonçalves Dias", inclusive com as benfeitorias a serem introduzidas no exercício de 1974;
   b) área de terras medindo, aproximadamente, 36.463,02 metros quadrados, destacada do Lote nº 40-B, da Gleba Patrimônio Londrina, desta Cidade - Estádio Amadores da ViIa Santa Terezinha;
   c) área de terras medindo, aproximadamente, 28.206,56 metros quadrados, destacada do Lote nº 139, da Gleba Patrimônio de Londrina, após ser adquirida do Estado do Paraná - Ginásio de Esportes de Londrina.

Art. 12. Serão igualmente transferidos à AMEL, por doação do Município, os móveis, materiais e utensílios existentes no Patrimônio discriminado no artigo anterior, destinados à prática de esportes e de educação física.

Art. 13. O Prefeito Municipal constituirá comissão para inventariar os bens de que trata o artigo anterior e fixar-Ihes os respectivos valores.
   §1º A entrega dos bens de que trata este artigo formalizar-se à através de declaração de recebimento do Diretor Geral, aposta ao rol de inventário.
   § 2º A Comissão de Inventário deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu início, e extinguir-se-á automaticamente com a prática do previsto neste artigo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal com poderes para baixar, por decreto, o respectivo regulamento e os demais atos que se fizerem necessários.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 187, de 25 de junho de 1953; 528, de 31 de dezembro de 1959; 536, de 05 de março de 1960; 894, de 09 de abril de 1964; 1140, de 12 de novembro de 1966 e 1225, de 26 de setembro de 1967.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 22 de fevereiro de 1974.

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JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

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MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 08/74