A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura do Município de Londrina, que obedecerá a sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O Quadro Próprio do Magistério compreenderá:
   I - Parte Permanente;
   II - Parte Suplementar.
   § 1º A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão e pelas funções gratificadas.
   § 2º A Parte Suplementar agrupará series de classes, cujos cargos serão extintos quando vagarem e pelas funções de Professor Contratado.
   § 3º A lotação numérica dos estabelecimentos de ensino, dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, adequadas às disposições desta Lei, será regulamentada por Decreto Executivo.

Art. 3º O Pessoal do Magistério que passa a integrar o Quadro Próprio é classificado, segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:
   I - Pessoal Docente;
   II - Pessoal de Administração; e
   III - Pessoal Técnico.
   § 1º Os cargos do Pessoal do Magistério poderão constituir, em correspondência com esta classificação, Grupos Ocupacionais distintos, para efeitos de vencimentos e vantagens, direitos e deveres, obrigações e responsabilidade.
   § 2º Pertence ao Pessoal Docente o Professor que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.
   § 3º Pertence ao Pessoal de Administração o Professor ou funcionário que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino e nos órgãos intermediários e superiores da Secretaria Municipal de Educação, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou ainda assessora ou coordena as atividades do Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias.
   § 4º Pertence ao Pessoal Técnico o Professor que, de forma permanente e direta, supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente e da Administração, tendo em vista as recomendações da Pedagogia e demais ciências da Educação.

Art. 4º Exige-se como requisito preliminar e indispensável, a habilitação e a qualificação estabelecidas nas leis federais para o exercício do cargo de Professor.
   Parágrafo único. Para o exercício do cargo próprio do Pessoal Técnico, exige-se como requisito preliminar e indispensável, o diploma de conclusão de curso superior específico de Pedagogia ou outras áreas de conhecimento de interesse do ensino.

Art. 5º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada transfere, por toda a sua duração, o Professor de um cargo de Pessoal para outro, acarretando-lhe "ipso - facto", sujeição a leis, regulamentos e normas correspondentes à comissão ou função.

Art. 6º A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada um dos graus, as disposições próprias das leis federais ou estaduais, bem como dos regulamentos e regimentos expedidos pelo Executivo Municipal.

TÍTULO II - DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I - Dos Cargos

Art. 7º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são de provimento efetivo e Comissão e obedecem à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo integram as Séries de Classes ou Classes instituídas nesta Lei.
   Parágrafo único. As Séries de Classes constituem Grupos Ocupacionais e Serviços, codificados no Anexo I.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei:
   a) Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Municipalidade;
   b) Classe é o agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
   c) Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, organizada hierarquicamente segundo o nível de responsabilidade e grau de dificuldade;
   d) Os níveis atribuídos às Séries de Classes constituem a linha natural de promoção dos respetivos ocupantes;
   e) Grupo Ocupacional compreende Séries pertinentes a atividades funcionais correlatas ou afins;
   f) Serviço constitui o conjunto de Grupos Ocupacinais segundo a identidade ou similitude das respectivas atividades funcionais.

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são os especificados no Anexo I, estruturados em Séries de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços.

Art. 11. Os níveis de vencimento dos integrantes dos cargos de provimento efetivo, serão alterados, pelo Executivo, apenas em função da promoção de que trata o Título V, do Capítulo I, desta Lei, observados os limites estabelecidos no Anexo I, para cada Série de Classe e os valores de cada nível fixado na Tabela própria do Anexo IV, parte primeira.

Art. 12. A jornada de trabalho, as atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada Classe serão especificadas em regulamento.
   Parágrafo único. As especificações de Classes compreenderão, para cada Classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo III e compreendem:
   I - Cargos de direção superior e intermediárias;
   II - Cargos de outra natureza.
   § 1º Os cargos de direção superior e intermediária são providos em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos para a investidura do Magistério Público Municipal, bem como possuam experiência administrativa e competência notórias.
   § 2º Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
   § 3º Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 14. A jornada de trabalho, as atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão fixados pelo Executivo através de Decreto.

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 15. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão há, no Quadro Próprio do Magistério, funções gratificadas.

Art. 16. A função gratificada atende:
   I - A encargos de direção e de chefia, de assessoramento;
   II - A outros determinados em Lei.

Art. 17. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagens acessória do vencimento, e não é criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e sido prevista no regimento do estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

Art. 18. É da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, criar e regulamentar a classificação das funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia de funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
   Parágrafo único. A regulamentação considerará, também, a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da função gratificada, para efeito de designação, observando a simbologia constante da Tabela III, do Anexo IV.

TÍTULO III - DA PARTE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I - DOS CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

Art. 19. O atual integrante do cargo de Orientador Educacional, Nível 14, passa a integrar a Parte Suplementar do Quadro do Magistério, constante do Anexo II, desta Lei, que será extinto quando vagar.

CAPÍTULO II - DOS PROFESSORES CONTRATADOS
CAPÍTULO ÚNICO - Da admissão e da rescisão contratual

Art. 20. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de Auxiliar de Classes, em qualquer dos estabelecimentos, pertencentes à rede municipal de ensino, será feito por professores contratados, na forma definida e estabelecida neste Título.

Art. 21. A contratação para os casos previstos no artigo anterior será feita por via administrativa.

Art. 22. A função de professor contratado é de cunho eventual ou esporádico e corresponderá ao exercício obrigatório do magistério.
   Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo, de acordo com a legislação vigente, poderá ser efetivada, também, pela C.L.T., a critério da Administração.

Art. 23. O professor contratado por via administrativa será submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos, naquilo que não conflitar com a natureza instável de sua função, e descontará para a Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina.

Art. 24. Em caráter excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, Professores do Quadro Próprio do Magistério ou os contratados para um período de aulas, poderão ser admitidos para um segundo período.

Art. 25. Cessados os motivos que determinaram a admissão ou contratação prevista neste Título, será o contrato rescindido, mediante comunicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura ao Órgão de Pessoal da Prefeitura, que lavrará o Ato respectivo.

Art. 26. O Professor Contratado perceberá a Gratificação Especial do Magistério nos casos previstos no Capítulo lI, Título III, desta Lei.

Art. 27. O Professor Contratado perceberá com relação ao período pelo qual foi contratado, a remuneração especificada na Tabela IV, do Anexo IV, parte primeira, desta Lei.

Art. 28. Fica assegurado ao Professor Contratado quando provido legalmente em cargo público da Municipalidade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na qualidade de Professor Contratado exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 29. Dentro de 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o Executivo, sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentará este Título indicando os critérios para a contratação por um ou dois períodos, para rescisão contratual e para a recontratação.

TÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 30. Fica instituído para o Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço prestado ao Município, a ser concedida a partir da vigência desta Lei, na forma estabelecida pelos artigos seguintes.

Art. 31. Terão direito à gratificação por Tempo de Serviço todos os funcionários ativos e inativos, à exceção do Professor Contratado.

Art. 32. O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de serviço público, contínuos ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará, para todos os efeitos.

Art. 33. Os funcionários ativos ou inativos que se enquadrarem à presente Lei, requererão ao Prefeito os benefícios dela decorrentes, instruindo o pedido com certidão passada pelo órgão central de Pessoal, do tempo de serviço prestado ao Município.

Art. 34. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de cada funcionário será fixada por Decreto Executivo e paga juntamente com o vencimento mensal, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 35. Não será devida a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sempre que, por qualquer circunstância, o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

Art. 36. Para os efeitos da Gratificação prevista neste Capítulo, será computado o tempo de serviço em que o funcionário do Quadro Permanente haja prestado serviços ao Município como extranumerário mensalista, diarista ou Professor Contratado.

CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

Art. 37. É instituída uma gratificação mensal aos professores titulados, pelo exercício do Magistério em localidade de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, calculada sobre o respectivo vencimento básico, que será de 20% (vinte por cento).
   § 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga mediante relação de estabelecimentos de ensino de difícil acesso ou recrutamento, organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovada pelo Prefeito Municipal e revisada anualmente.
   § 2º Aos supervisores de Ensino a Gratificação Especial do Magistério será concedida na razão de 1/30 (um trintas avos), calculada sobre o respectivo vencimento básico, por saída diária, até o limite máximo de 12 (doze) saídas mensais.
   § 3º A gratificação, prevista neste artigo, deixará de ser paga no período de férias escolar, ou quando o funcionário estiver em gozo de licença remunerada.

Art. 38. A gratificação a que se refere o artigo anterior, deixará de ser paga quando ocorrer reclassificação do estabelecimento, relotação ou remoção do Professor, por ato emanado da autoridade competente e na forma da regulamentação própria.

TÍTULO V - DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, READAPTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO

Art. 39. Os professores e demais servidores, que integram as partes Permanente e Suplementar, exclusive o Professor Contratado do Quadro Próprio do Magistério, têm o direito à promoção, na forma estabelecida pelos artigos seguintes.

Art. 40. Promoção é a elevação de funcionário ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva Série de Classes.

Art. 41. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 42. O funcionário promovido passará a integrar a nova classe, a partir da vigência do respectivo ato.

Art. 43. O interstício para a promoção é de 2 (dois) anos, de efetivo serviço na classe.

Art. 44. As promoções poderão ser processadas, anualmente, a critério da Administração, e observada a existência de vaga, sendo que nos anos pares serão beneficiados os Professores Titulados, os Funcionários do Magistério Técnico, e os integrantes da Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério, e nos anos ímpares os Não Titulados, iniciando-se no ano de 1973.
   Parágrafo único. Na possibilidade de ocorrência de empate, terá preferência sucessivamente:
      a) o que tiver maior tempo de serviço de Magistério;
      b) o que tiver maior tempo de serviço público municipal;
      c) o funcionário de maior prole;
      d) o mais idoso.

Art. 45. O Chefe do Poder Executivo baixará regulamento dispondo sobre a forma de apuração do merecimento e antigüidade, podendo, inclusive, incluir o calendário de execução das promoções, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO

Art. 46. Remoção é a passagem do exercício de Professor de um estabelecimento de ensino para outro, preenchendo claro de lotação sem que se modifique sua situação funcional.
   § 1º Processa-se a remoção:
      I - A pedido;
      II - Ex-offício, no interesse da Administração;
      III - Por permuta;
      IV - Por concurso.
   § 2º As remoções referidos nos incisos I, III e IV, do parágrafo anterior, serão efetuados durante o período de férias, na forma da regulamentação própria.
   § 3º Não se permitirá, em hipótese alguma, a remoção de Professor Não Titulado para estabelecimento localizado na zona urbana.

Art. 47. À Professora que prove remoção do cônjuge, se este for servidor público, é assegurado o direito de remoção para estabelecimento de ensino situado no local onde tenha sido removido o marido, dento do âmbito Municipal.

Art. 48. A Professora casada com servidor público, civil ou militar no caso de não ser possível a remoção na forma do artigo anterior, terá direito à licença, sem vencimentos, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, Território Nacional ou no Exterior, sendo fixado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO

Art. 49. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocação.

Art. 50. A readaptação processada com base na capacidade física, terá como fundamento, o laudo médico da autoridade médica competente e não implicará na mudança de cargo, constituindo-se mera atribuição de atividades mais compatíveis com o estado físico do servidor.
   Parágrafo único. Somente se admitirá mudança de cargo quando, comprovadamente, houver caso de perda total de capacidade física necessária para o exercício do cargo em que estiver provido o servidor.

Art. 51. A readaptação com base na capacidade intelectual ou vocação, determinará a transformação por Lei, do cargo ocupado em outro que mais se coadune, com as possibilidades do funcionário, respeitado, porém, o interesse da Administração.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 52. Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa "ex-offício" ou a pedido, a movimentação de funcionários de uma para outra Série de Classe de nível ou vencimento idêntico.
   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência para o nível de vencimento diferente.

Art. 53. A juízo exclusivo da Administração, os integrantes de cargos de provimento efetivo, do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser transferidos para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente, instituído pela Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, e vice-versa.
   Parágrafo único. A transferência, processada na conformidade deste artigo, determinará a fixação de nova remuneração, observado a proporcionalidade da jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Fica aprovado o novo Plano de Pagamento de Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, constante do Anexo IV, Parte Primeira, que vigorará a partir da vigência desta Lei.
   Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo IV, da Parte Segunda, integrante desta Lei, vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1974, com os valores alí fixados.

Art. 55. Os funcionários inativos do Quadro Próprio do Magistério terão seus proventos mensais reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1974, com um aumento de 15% (quinze por cento) sobre os atuais.

Art. 56. Sobre os valores constantes do artigo anterior, incidirá a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na forma do disposto no Capítulo I, do Título IV, desta Lei.

Art. 57. Os proventos mensais de aposentadoria não serão, em nenhuma hipótese, inferiores ao valor do salário-mínino vigente na região.
   Parágrafo único. Ocorrendo alteração do valor do salário-mínimo, após a fixação dos proventos mensais, estes serão revistos na mesma época em que se verificar a revisão dos vencimentos do pessoal ativo.

Art. 58. Ficam criados, mantidos e transformados, conforme o disposto nesta Lei, todos os cargos das partes Permanente e Suplementar, do Quadro Próprio do Magistério a que se referem o Capítulo Único, do Título I, e o Anexo l, desta Lei.

Art. 59. Aos Professores Não Titulados, que venham a completar o Curso de formação de professores, com diploma devidamente registrado, fica assegurado o direito de enquadramento, em qualquer época, no nível inicial da Série de Classe de Professor Normalista, ou no superior mais próximo dentro da mesma Série de Classe.

Art. 60. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Secretário de Educação deverá apresentar à aprovação do Prefeito Municipal, as especificações de classe de todas as Séries de Classes compreendidas no Quadro Próprio do Magistério.

Art. 61. Após a implantação do novo Quadro, de que trata esta Lei, será responsabilizada a autoridade que desviar o Pessoal do Magistério, do exercício das atribuições que forem próprias das respectivas classes.

Art. 62. É vedado, por outro lado, o desvio ou adição de Pessoal do Magistério, para prestação de serviços desta e outra natureza, em entidades públicas ou particulares.

Art. 63. O Prefeito Municipal expedirá dentro de 90 (noventa) dias, os demais regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 64. Poderá ser estabelecido regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os cargos e funções que a Lei determinar.

Art. 65. O Dia do Professor será comemorado com solenidades que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através da entidade de classe, com auxílio financeiro da Prefeitura.

Art. 66. Aplica-se, supletivamente, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos termos da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953, à exceção do professor contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 67. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs: 1618/69; 1784/70; 1951/71; 2020/71; 2060/72; 2061/72; 2237/73.

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 28 de dezembro de 1973.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 183/73.


ANEXO I - SISTEMA DE CARGOS

Código
Série de Classe
Acesso A
Nº de cargos
Níveis de
Vencimento
Serviço: Magistério - M
Grupo Ocupacional: M-100 - Ensino Fundamental
M-101
Professor Titulado
-
373
5 a 20
M-102
Professor Não Titulado
-
102
2 a 15
   
375
   
Grupo Ocupacional: M-200 - MAGISTÉRIO TÉCNICO
M-201
- Orientador Educativo
-
7
15 a 25
M-202
- Supervisor de Ensino
-
14
15 a 25
   
21
   

ANEXO II - PARTE SUPLEMENTAR

Série de Classe
Níveis
Nº de cargos
- Orientador Educativo
14 a 20
01

ANEXO III - CARGOS COMISSIONADOS

Denominação
Nº de cargos
- Símbolo - CCM-1
 
Assistente de Gabinete
01
- Símbolo - CCM-2
 
Assistente para Assuntos Educacionais
01
- Símbolo - CCM-2
 
Assistente para Assuntos Culturais
01

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS - PARTE PRIMEIRA

I - TABELA DE CARGO EFETIVO E SUPLEMENTAR
NÍVEL
VALOR
01
280,00
02
320,00
03
350,00
04
380,00
05
420,00
06
450,00
07
500,00
08
520,00
09
560,00
10
590,00
11
630,00
12
660,00
13
700,00
14
720,00
15
770,00
16
840,00
17
880,00
18
940,00
19
990,00
20
1.040,00
21
1.100,00
22
1.160,00
23
1.220,00
24
1.280,00
25
1.310,00
II - TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
CARGO
CCM-1
2.400,00
CCM-2
1.800,00
CCM-3
1.680,00
CCM-4
1.250,00
CCM-5
970,00
III - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
VALOR
FGM-1
510,00
FGM-2
440,00
FGM-3
360,00
FGM-4
220,00
FGM-5
150,00

IV - TABELA DE VENCIMENTO DE FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO

PERÍODO
VALOR
Primeiro Período
280,00
Segundo Período
196,00

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS - PARTE SEGUNDA
VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 1977
I - TABELA DE CARGOS EFETIVOS E SUPLEMENTAR


NÍVEIS
VALORES
01
Cr$ 843,70
02
Cr$ 958,10
03
Cr$ 1.029,60
04
Cr$ 1.115,40
05
Cr$ 1.258,40
06
Cr$ 1.329,90
07
Cr$ 1.458,60
08
Cr$ 1.530,10
09
Cr$ 1.658,80
10
Cr$ 1.730,30
11
Cr$ 1.844,70
12
Cr$ 1.944,80
13
Cr$ 2.044,90
14
Cr$ 2.130,70
15
Cr$ 2.259,40
16
Cr$ 2.459,60
17
Cr$ 2.574,00
18
Cr$ 2.745,60
19
Cr$ 2.888,60
20
Cr$ 3.031,60
21
Cr$ 3.203,20
22
Cr$ 3.389,10
23
Cr$ 3.575,00
24
Cr$ 3.746,60
25
Cr$ 3.832,40


II - TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS



SÍMBOLOS
VALORES
CC-M-1
Cr$ 4.320,00
CC-M-2
Cr$ 3.240,00
CC-M-3
Cr$ 3.030,00
CC-M-4
Cr$ 2.610,00
CC-M-5
Cr$ 2.250,00
CC-M-6
Cr$ 1.760,00


III - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS



SÍMBOLOS
VALORES
FG-M-1
Cr$ 1.515,80
FG-M-2
Cr$ 1.287,00
FG-M-3
Cr$ 1.086,80
FG-M-4
Cr$ 672,10
FG-M-5
Cr$ 457,60

IV - TABELA DE VENCIMENTOS E
FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO



FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES
VALORES
1º Período
2º Período
1. Professores não Titulados
940,94
659,23
2. Professores Titulados (com formação regular completa do 2º grau em curso de Magistério)
1.061,06
743,60