A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º Os bens móveis e imóveis, pertencentes ao Serviço Autárquico de Saneamento de Londrina - S.A.S.-, que à critério do Chefe do Executivo Municipal não devam ser transferidos à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, serão incorporados ao Patrimônio do Município de Londrina, mediante prévia avaliação.
   Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo, serão especificados por Decreto.

Art. 2º Após firmada a concessão dos serviços de água e esgoto do Município de Londrina na forma da Lei, à SANEPAR, fica extinto o Serviço Autárquico de Saneamento de Londrina - SAS.

Art. 3º Ficam criados os cargos públicos abaixo discriminados, os quais passam a integrar o Anexo I da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, para efeito de Reversão e enquadramento dos atuais servidores do Serviço Autárquico de Saneamento, relacionados no Anexo I, desta Lei.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
AF - 101
Assistente de Administração
1
AF - 501
Auxiliar de Escritório I
1
AF - 502
Auxiliar de Escritório II
1
F - 104
Auxiliar de Fiscalização
2
F - 302
Desenhista II
1
EC - 302
Arquivista II
1 14

Art. 4º O Executivo expedirá após a execução do Enquadramento previsto por esta Lei, os respectivos atos de nomeação, para os efeitos de efetividade e estabilidade, nos termos do artigo 177 da Emenda Constitucional nº 1/69 nos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 5º Aos funcionários enquadrados nos termos desta Lei, e que foram anteriormente transferidos ao Serviço Autárquico de Saneamento de Londrina, de conformidade com o artigo 12 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 980/65, ficam assegurados os direitos e vantagens previstos nos Estatutos dos Funcionários Municipais de Londrina.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá colocar a disposição da SANEPAR, funcionários municipais, que a mesma necessitar no sentido de que os serviços concedidos não sofram prejuízos e solução de continuidade.
   Parágrafo único. As despesas de remuneração dos funcionários ficarão a cargo da SANEPAR.

Art. 7º O Sistema de Cargos constante do Anexo I, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
SISTEMA DE CARGOS

CÓDIGO
SÉRIE DE CLASSES
ACESSO A
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
Serviço: Administração e Fisco AF
GRUPO OCUPACIONAL: AF-100 - ADMINISTRATIVO
AF-101
Assistente de Administração
--------
13
22 a 23
AF-102
Oficial de Administração Assistente de Administração
14
17 a 21
AF-103
Escriturário Oficial de Administração
21 48
12 a 16
GRUPO OCUPACIONAL: AF-200 MATERIAL
AF-201
Almoxarife
--------
03
19 a 30
AF-202
Auxiliar de Almoxarife Almoxarife
03
13 a 18
AF-203
Comprador Auxiliar de Almoxarife
04 10
10 a 12
GRUPO OCUPACIONAL: AF-300 - FISCO
AF-301
Inspetor Fiscal
--------
08
24 a 30
AF-302
Agente Fazendário Inspetor Fiscal
16
16 a 23
AF-303
Auxiliar de Agente Fazendário Agente Fazendário
19 43
12 a 15
GRUPO OCUPACIONAL: AF-400 - TESOURARIA
AF-401
Tesoureiro
--------
04
18 a 30
AF-402
Tesoureiro Auxiliar Tesoureiro
03 07
12 a 17
GRUPO OCUPACIONAL: AF-500 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
AF-501
Auxiliar de Escritório I
--------
56
07 a 12
AF-502
Auxiliar de Escritório II Auxiliar de Escritório I
39 95
01 a 06
SERVIÇO: FISCALIZAÇÃO - F
GRUPO OCUPACIONAL: F-100 FISCALIZAÇÃO GERAL
F-101
Fiscal I
--------
02
22 a 30
F-102
Fiscal II Fiscal I
15
15 a 21
F-103
Fiscal III Fiscal II
32
07 a 14
F-104
Auxiliar de Fiscalização Fiscal III
16 65
02 a 06
SERVIÇO: PROFISSIONAL - P
GRUPO OCUPACIONAL P-100 CONTABILIDADE
P-101
Técnico em Contabilidade
--------
04
20 a 33
P-102
Auxiliar de Contabilidade Técnico de Contabilidade
05 09
12 a 19
GRUPO OCUPACIONAL P-200 DEMARCAÇÃO
P-201
Topógrafo I
--------
02
22 a 30
P-202
Prático de Demarcação Topógrafo
04
15 a 21
P-203
Auxiliar de Topógrafo I Prático de Demarcação
05
09 a 14
P-204
Auxiliar de Topógrafo II Auxiliar de Topógrafo I
05 16
01 a 08
GRUPO OCUPACIONAL P-300 DESENHO
P-301
Desenhista I
--------
01
22 a 30
P-302
Desenhista II Desenhista I
05
14 a 21
P-303
Auxiliar de Desenhista Desenhista II
03 09
05 a 13
GRUPO OCUPACIONAL P-400 AJARDINAMENTO
P-401
Jardinista I
--------
01
21 a 30
P-402
Jardinista II Jardinista I
01 02
17 a 20
GRUPO OCUPACIONAL P-500 COMUNICAÇÃO
P-501
Telefonista
--------
01 01
01 a 05
SERVIÇO: ASSISTÊNCIA SOCIAL - AS
GRUPO OCUPACIONAL AS-100 SERVIÇO SOCIAL
AS-101
Atendente Social
--------
02 02
07 a 12
SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICA - SP
GRUPO OCUPACIONAL SP- SANEAMENTO
SP-101
Inspetor de Saneamento
--------
02
16 a 20
SP-102
Auxiliar de Saneamento Inspetor de Saneamento
02 04
09 a 13
GRUPO OCUPACIONAL: SP-200 - AUXILIAR DE SAÚDE
SP-201
Atendente Sanitário
--------
06 06
02 a 10
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA - EC
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 100 EDUCAÇÃO
EC-101
Assistente de Educação Física
--------
02 02
14 a 18
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 200 RECREAÇÃO
EC-201
Professor Recreacionista
--------
04 04
07 a 10
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 300 DOCUMENTAÇÃO
EC-301
Arquivista I
--------
03
15 a 26
EC-302
Arquivista II Arquivista I
03 06
07 a 14
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 400 CULTURA
EC-401
Supervisor da Banda de Música
--------
01 01
12 a 20
SERVIÇO: UNIVERSITÁRIO U
GRUPO OCUPACIONAL: U - 100 DIREITO
U-101
Advogado
--------
04 04
26 a 35
GRUPO OCUPACIONAL: U - 200 ENGENHARIA
U-201
Engenheiro
--------
03 03
26 a 35
U-202
Engenheiro Agrônomo
--------
01 01
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL: U - 300 MEDICINA
U-301
Médico
--------
01 01
26 a 35
GRUPO OCUPACIONAL: U - 400 VETERINÁRIA
U-401
Veterinário
--------
01 01
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL: U - 500 ODONTOLOGIA
U-501
Cirurgião Dentista
--------
01 01
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL: U-600 ASSISTÊNCIA SOCIAL
U-601
Assistente Social
--------
04 04
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL: U-700 ECONOMIA
U-701
Economista
--------
02 02
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL: U-800 BIBLIOTECA
U-801
Bibliotecário
--------
01 01
25 a 34
GRUPO OCUPACIONAL U-900 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
U-901
Técnico de Administração
--------
03 03
25 a 34
U-902
Assistente Universitário
--------
03 03
25 a 34

Art. 8º Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das respectivas rubricas orçamentárias que, para os exercícios de 1973 e 1974, deverão ser reforçadas nas quantias que faltarem.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 12 de dezembro de 1973.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 208/73


REVERSÃO E ENQUADRAMENTO PROPOSTO NA FORMA DO ART. 3º

NOME DO FUNCIONÁRIO
DATAS
SITUAÇÃO PROPOSTA
Admissão na P.M.L
Transferência p/ o SAS.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEL
VENCIMENTO
1. Veber Zaparoli
08-03-63
16-07-1965
Desenhista II
16
1.130,00
2. Alziro Pereira Bom
04-10-62
16-07-1965
Arquivista II
12
870,00
3. Eliuce Floriano Ribeiro
01-01-64
16-07-1965
Auxiliar de Escritório I
10
800,00
4. Ariovaldo de Oliveira
01-08-62
16-07-1965
Fiscal III
13
930,00
5. José Vitorino Lopes
07-11-52
16-07-1965
Fiscal III
09
760,00
6. José Zemuner
02-05-61
16-07-1965
Fiscal III
14
1.010,00
7. Alvaro Manchini
01-04-63
16-07-1965
Fiscal III
07
680,00
8. Pedro Ranoni
11-03-63
16-07-1965
Fiscal III
07
680,00
9. Gentil Floriano Ribeiro
26-06-60
16-07-1965
Fiscal III
09
760,00
10. Alcides Ferreira da Silva
21-01-63
16-07-1965
Fiscal III
07
680,00
11. José Gomes de Oliveira
26-03-62
16-07-1965
Auxiliar de Fiscalização
05
600,00
12. Benedito Gomes de Oliveira
05-09-59
16-07-1965
Auxiliar de Fiscalização
05
600,00
13. Antonio Pialarice
04-12-61
16-07-1965
Assistente de Administração
25
1.710,00
14. Homero Martins Ribas
23-05-52
16-07-1965
Auxiliar de Escritório II
05
600,00



EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 12 de dezembro de 1973.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete