A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º O funcionário público da Prefeitura e Câmara Municipal que somar 5 (cinco) anos de exercício de Função Gratificada, consecutivos ou não, terá incorporado aos seus vencimentos o valor corrigido da maior gratificação percebida durante esse período.

Art. 2º O exercício de cargo comissionado, durante o total ou parte do quinquênio previsto no artigo anterior, dará ao funcionário o direito de incorporar aos vencimentos do cargo efetivo o valor da maior gratificação constante da Tabela de Funções Gratificadas.

Art. 3º O funcionário que tiver incorporado aos seus vencimentos o valor de uma função gratificada, poderá, em qualquer época, ser reconvocado para a mesma função ou convocado para outra, sem direito à nova gratificação.

Art. 4º Decorrido o quinquênio estabelecido nesta Lei e passando o funcionário ao exercício de nova função, de gratificação superior, ou de cargo em comissão, terá ele incorporado aos vencimentos do cargo efetivo a diferença de gratificação, na forma dos artigos 1º e 2º, desta Lei.

Art. 5º O valor da gratificação incorporada aos vencimentos na forma desta Lei, acompanhará aos aumentos que se verificarem na Tabela das Funções Gratificadas.

Art. 6º O pagamento da vantagem será suspenso temporariamente quando o funcionário se recusar à nova designação, para chefia compatível com a sua carreira funcional.
   Parágrafo único. A suspensão será interrompida quando o funcionário se dispuser a aceitar a designação de chefias proposta.

Art. 7º O valor incorporado aos vencimentos, nos termos desta Lei, será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 8º Os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal, postos à disposição de órgãos da Administração indireta do Município, terão somados, para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado em cargo em comissão e em função gratificada desses órgãos.
   Parágrafo único. O valor da gratificação a ser incorporada aos vencimentos do funcionário que estiver à disposição de outro órgão, não excederá a maior gratificação da tabela das Funções Gratificadas.

Art. 9º Para os benefícios desta Lei, serão somados os tempos de serviços anteriores à sua vigência, prestados em função gratificada e em cargo em comissão.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de outubro de 1972.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete